TJPA - 0845024-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de JESSE CUIMAR DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:39
Decorrido prazo de JESSE CUIMAR DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:05
Decorrido prazo de JESSE CUIMAR DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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09/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/04/2025 08:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0845024-84.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE CUIMAR DOS SANTOS REQUERIDO: ELISANGELA ARAUJO SALDANHA
Vistos.
Em manifestação inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas devidas e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da CPC.
Há prova nos autos do transcurso do prazo do demandante conforme certificado pela Secretaria deste Juízo em ID.141335130, o que leva a entender o total desinteresse da demandante pelo prosseguimento do feito. É o relato necessário.
Decido.
O indeferimento na ação sem resolução do mérito é a medida que se impõe frente a inércia do postulante em comprovar o recolhimento das custas ou demonstrar cabalmente a condição de hipossuficiência, uma vez intimado para tanto e manter-se silente.
O art. 290, do Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição nas ocasiões em que a parte não recolher as custas processuais devidas.
Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REPRESENTANTE DA PARTE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo Interno Em Apelação Cível nº 2015.014673-5/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 16/02/2016). (TJ-RN - AC: *01.***.*45-29 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível).
Pelo exposto, considerando o princípio da razoável duração do processo, determino o cancelamento da distribuição do feito em consonância ao art. 290 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e/ou III, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, nos termos do art. 22 da Lei n°. 8.328/15.
Determino o arquivamento do feito transcurso o prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C. 16 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de JESSE CUIMAR DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JESSE CUIMAR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de JESSE CUIMAR DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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