TJPA - 0828735-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/09/2025 10:38
Juntada de relatório de custas
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0828735-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LIMA MENDES Nome: JORGE LIMA MENDES Endereço: Rua Manoel da Nóbrega, 30, Quadra S, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-515 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO
VISTOS. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$16.963,67 de renda bruta e R$8.229,25 de renda líquida.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais, tendo a parte tão somente colacionado a declaração do imposto de renda e outros documentos.
Por outro lado, este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas legais. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
11/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0828735-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LIMA MENDES Nome: JORGE LIMA MENDES Endereço: Rua Manoel da Nóbrega, 30, Quadra S, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-515 REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais; não juntou nem mesmo os últimos contracheques, havendo informação nos autos que o total de proventos é de R$16.963,67 (id 141485919 - Pág. 1).
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
26/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:22
Declarada incompetência
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20/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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20/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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