TJPA - 0800272-08.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 11:34
Decorrido prazo de THAIS MIRANDA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0800272-08.2025.8.14.0005 Nome: THAIS MIRANDA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Comandante Adão, 0000, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-500 Nome: FRANCISCO EDIVALDO XAVIER BEZERRA Endereço: Rua São Pedro, 4132, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-755 Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime movida por THAIS MIRANDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, assistida por advogado, a fim de apurar possível prática dos crimes previstos nos Artigos 138, 139 c/c Art. 141, III, todos do Código Penal, atribuídos a FRANCISCO EDIVALDO XAVIER BEZERRA.
O querelante apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 134914383), conforme estabelece o Art. 806 do Código de Processo Penal.
A queixa foi apresentada dentro do prazo estabelecido no Art. 38 do Código de Processo Penal, expondo a ação imputada ao querelado.
Ademais, juntou procuração no ID 134918318.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL: Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” No caso presente, verifico que falta pressuposto processual para o prosseguimento da ação penal privada, por não se fazer acompanhada de procuração específica, como exigido no Art. 44 do CPP.
Tal exigência possui relevante razão prática, qual seja, delimitar a responsabilidade penal do mandante para o caso de eventual denunciação caluniosa, bem como a sua responsabilidade civil por eventuais danos injustamente causados ao querelado.
Diante do exposto, não ultrapassado o prazo constante no art. 103, do Código Penal, intime-se a querelante, através do patrono constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, regularizando o instrumento de mandato.
Cumprida a determinação no prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 45 do CPP.
Passado o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, 29 de abril de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
29/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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