TJPA - 0805543-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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30/04/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 03:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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20/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0805543-80.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZA PEREIRA DA SILVA REU: BELÉM DO PARÁ DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de evidência ajuizada em que a parte autora busca a implementação da progressão funcional.
A respeito de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou na ADC nº 4 o entendimento que, de modo geral, não deve ser concedida antecipação de tutela contra a Administração Pública, quando importar em aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, a tutela de evidência pretendida encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e no art. 2º B da Lei 9.494/97, porquanto implicaria no esgotamento do mérito.
Nesse cenário, entendo inviável a concessão da tutela liminar pretendida por expressa vedação legal.
Pelo exposto, com fulcro nas vedações legais acima mencionadas, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada. 2) Por se tratar de matéria exclusiva de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência, bem como por ser inviável a conciliação, deixo de designar audiência. 3) Cite-se o requerido, na pessoa de seu respectivo representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim deseje.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
15/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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