TJPA - 0825799-90.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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27/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0825799-90.2024.8.14.0006 Autor: MIRIAN RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que a parte autora é médica, constituiu advogada particular e realizou financiamento de veículo no valor de R$ 328.368,33 (trezentos e vinte oito mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
A partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É incontroverso nos autos o fato de que a parte autora foi vítima de fraude que resultou no pagamento de ID. 131113258 - Pág. 1.
A controvérsia reside em aferir se há responsabilidade civil por parte das requeridas decorrente de falha na prestação dos serviços, em relação aos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que não pagou a parcela referente ao contrato de financiamento de veículo firmado com a parte requerida na data do vencimento (setembro/2024), razão pela qual acessou um link “patrocinado” encontrado em um site de buscas em que havia um suposto contato do banco requerido.
Assim, por meio do aplicativo WhatsApp recebeu o boleto referente à parcela a ser paga.
Informa que o boleto recebido constava todos os dados do contrato com a parte requerida e seus dados pessoais, efetuando o pagamento do citado boleto.
Alega que a parte requerida incorreu em vazamento de dados, fato que lhe fez cair no golpe do boleto falso.
Requer a responsabilização da demandada.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há conduta ilícita por parte do Banco réu, esclarecendo que o pagamento realizado a terceiro se deu por conta e risco da parte autora, utilizando-se de canais não oficiais para obter os boletos.
Alega, ainda, que o beneficiário do pagamento do boleto é Drops Adm Finan Inpl Ltda, o que nitidamente poderia ter sido percebido pela autora.
Assim, tais fatos afastam a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Aduz que pela conversa de WhatsApp juntada pela parte autora, esta foi redirecionada e passou a terceiros informações como CPF, valor de parcela e CEP de cadastro, dando informações confidenciais a terceiro que pode utiliza-las a fim de praticar o golpe.
Assiste razão à parte requerida.
Basta uma simples análise dos documentos apresentados pela parte autora com a petição inicial para se constatar que os numerais +55 11 94170-7054, com o qual ela realizou contato via WhatsApp, não correspondem a canais oficiais da instituição financeira, e que a própria parte autora forneceu dados imprescindíveis para emissão do boleto falso (Id. 131113254 - Pág. 2).
Além disso, o boleto fora emitido com beneficiário diverso da financeira requerida (Id 141303045 – pág.8) Ora, o próprio site oficial da instituição financeira (ID 141303045 – pág.7) indica os canais oficiais para a emissão de 2ª via de boleto bancário, não havendo qualquer indicação do número acima, tampouco de canal de atendimento via “WhatsApp”.
Urge frisar que é plenamente possível a emissão de 2ª via no próprio site (https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/canais-de-atendimento.html), sem a necessidade de qualquer tipo de atendimento.
Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, optou por realizar contato em canal de comunicação não oficial da parte requerida, oportunidade em que, de livre e espontânea vontade, realizou pagamento de boleto em benefício de instituição financeira estranha a relação contratual, em inobservância ao art. 308 do CC. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial do banco e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo disponibilizado os seus dados e realizado o pagamento de boleto fraudado por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da instituição financeira e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança interna ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados, sobretudo via “WhatsApp”.
Por oportuno, cumpre destacar entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ausência de responsabilidade de instituição financeira, em razão da emissão de boleto fraudulento emitido por terceiro e enviado através de canal de comunicação não oficial, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 2.046.026/RJ Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023).
Da mesma forma, é importante trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, seja pela inexistência de falha na prestação dos serviços, seja pela configuração da culpa exclusiva da vítima, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02164497220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento saldo remanescente de contrato de financiamento que foi encaminhado ao autor por meio de aplicativo de mensagens – Pagamento que foi direcionado a terceiro – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual concedida. (TJ-SP - AC: 10005686020218260067 SP 1000568-60.2021.8.26.0067, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/07/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
PHISHING.
VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA (S) SUPOSTA (S) VÍTIMA (S), DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ (APONTADA PELA PARTE AUTORA COMO SUPOSTA FORNECEDORA DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALOR (ES) E/OU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50037646420218210016 IJUÍ, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível a condenação de compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/03/2025 11:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO COSTA KLAUTAU em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:51
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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01/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DA COSTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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