TJPA - 0807756-89.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE SERRA TAVARES em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:05
Prejudicado o recurso FELIPE SERRA TAVARES - CPF: *68.***.*20-78 (PACIENTE)
-
19/08/2025 11:24
Juntada de Alvará
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08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0807756-89.2025.8.14.0000 Advogado: HANAE SILVA SHIBATA Imperante: FELIPE SERRA TAVARES Autoridade Coatora: VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente FELIPE SERRA TAVARES, preso desde o dia 02/04/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4, inciso IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, nos autos de nº 0806469-52.2025.8.14.0401.
O impetrante alega que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu status libertatis em face de: a) desnecessidade de aplicação de medida mais gravosa diante da gravidade abstrata do delito; b) possibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319, CPP; c) paciente portador de deficiência monocular (CID H54.4); d) possuidor de qualidades favoráveis.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do coacto e, subsidiariamente, a reavaliação da prisão preventiva com a consequente substituição da medida mais gravosa por medidas cautelares diversas.
EXAMINO Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
A priori, afirma-se que estão presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes no IPL n.º 00352/2025.100020-9.
Do mesmo modo, encontra-se manifesto o periculum libertatis, uma vez que as circunstâncias do fato e a gravidade concreta dos delitos ainda estão presentes, considerando os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (Doc.
ID 26267924).
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Belém, 23 de abril de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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