TJPA - 0802664-18.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:36
Decorrido prazo de CAMILLY BARBOSA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:33
Publicado Citação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802664-18.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, 2236, no Supermercado Líder, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a autora propôs ação de conhecimento para tutelar pedido que já foi objeto de análise deste juízo, no processo 0803590-67.2023.8.14.0005, devidamente julgado, constando da sentença a perda do objeto da declaração da dívida no valor de R$ 481,78 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) em razão da revisão administrativa feita pela requerida.
O pleito atual deve ser feito em sede de cumprimento de sentença naqueles autos, configurando erro grosseiro o ajuizamento de demanda de conhecimento.
Ausente o pedido de cumprimento de sentença naqueles autos, não há interesse de agir.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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