TJPA - 0916594-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/07/2025 09:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0916594-33.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: JOSE GUIDO MIRANDA GOMES Endereço: Rua dos Mundurucus, 13, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de descontar o imposto de renda sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
EXAMINO.
A antecipação dos efeitos da tutela é o ato do juiz, por meio do qual adianta ao postulante, no todo ou em parte, os efeitos do julgamento do mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso, desde que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor.
Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) requerente.
Pelas provas coligidas aos autos, restou incontroverso que a parte autora é servidor(a) aposentado(a).
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que altera a legislação do Imposto de Renda, assim prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (DESTAQUEI) No presente caso, tem-se que o(a) autor(a) foi diagnosticado(a) com enfermidade constante da relação especificada no dispositivo legal acima mencionado, conforme exames e/ou laudo médico juntado(s) aos autos.
Dessa forma, havendo previsão legal de isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstias elencadas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, bem como existindo provas nos autos de que o(a) a patologia sofrida pelo (a) autor(a) se enquadra no rol descrito no mencionado artigo, vislumbra-se, in casu, os requisitos legais da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao(s) Reclamado(s) que se abstenha(m) de descontar o imposto de renda dos proventos do(a) autor(a), ante à isenção a que faz jus, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, já a partir da próxima folha de pagamento (caso já fechada, providencie na folha de pagamento subsequente), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) salários mínimos.
Considerando que o caso comporta matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
INTIME(M)-SE o(s) RÉU(S), por seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
P.
R.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. -
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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