TJPA - 0835838-13.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10324/)
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17/02/2024 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 06:56
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:35
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835838-13.2019.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: ELIZABETE LOPES MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO INAPROPRIADO NA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de rígidos contornos processuais destinada a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição e/ou corrigir erro material que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2.
A alegação de omissão de apreciação da Lei Federal nº 9.717/98 não merece prosperar.
Isto porque o acórdão vergastado foi claro em esclarecer que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, excetuando-se as regras de transição, expressando, dessa maneira, o que preceitua a Súmula nº 340 do colendo STJ e o princípio do tempus regit actum. (STF, RE 499464/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 27/04/2007). 3.Inexistente qualquer omissão a ser sanada, recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face do Acórdão de ID. 12590247 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV.
O Acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
UNIÃO ESTÁVEL.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A DE CUJUS E A APELADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado; II – A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
Inteligência da Súmula nº 340 do colendo STJ; III – In casu, a apelada ajuizou uma ação, arguindo que mantinha uma relação de união estável com a servidora pública estadual Sra.
Rosane Andrade, pleiteando o recebimento do benefício da pensão por morte de sua companheira, tendo o Juízo a quo julgado procedente a referida ação, com a determinação que o recorrente concedesse à apelada o mencionado benefício; IV – Compulsando o processo, se constata que existem documentos que comprovam a relação de união estável entre a apelada e Sra.
Rosane Andrade, motivo pelo qual, a sentença monocrática não merece reparos, visto que a recorrida possui o direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado; V - Recurso de apelação CONHECIDO e IMPROVIDO.
Em suas razões recursais, o embargante alega que há omissão no julgado por não apreciar a Lei Federal nº.9.717/98 crucial ao deslinde da matéria, e não havendo saneamento desta insurgência recursal, servirá para fins de pré-questionamento necessário às instâncias superiores.
Instada a se manifestar, a embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, consoante certidão de ID.13033178. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso pelo que passo a analisá-lo.
De plano, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
No presente recurso, o embargante alega que há omissão no julgado por não apreciar a Lei Federal n.º 9.717/98 que prevê, em seu artigo 1º, inciso V, que os regimes próprios devem cobrir, exclusivamente, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal.
A contrário sensu, está proibido aos regimes próprios conceder benefícios a pessoas que não sejam servidores públicos ou não sejam dependentes destes, de acordo com a legislação de cada ente estatal.
Todavia, como bem destacado no acórdão recorrido, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da súmula nº 340, de que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
No caso dos autos, constata-se que a suposta companheira da apelada, Sra.
Rosane Costa de Andrade, servidora pública do Estado do Pará, faleceu no dia 13 de junho de 2018, conforme se verifica na certidão de óbito anexada ao processo (Id. 5104662 - Pág. 3).
Destarte, deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito da ex-segurada, fato gerador da pensão em discussão.
Nesse contexto, incide na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/02, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará e dá outras providências, que em seu art. 25, estabelecia o seguinte, in verbis: “Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar”.
Além disso, o art. 6º da referida lei preceituava o seguinte: “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I – O cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) §2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum.” Dessa forma, restou comprovado através das documentações anexados pela apelada tais como: comprovantes de residência de endereço em comum do casal (Id. 5104660 – Pág. 1, Id.5104661 – Pág. 1/2); informações cadastrais da de cujus junto ao IGEPREV nas quais a apelada consta como dependente (Id. 5104663 – Pág. 8); declaração de funerária na qual consta como dependente (Id. 5104663 – Pág. 6/7); recibo de protocolo de processo de casamento civil (Id.– 5104665 Pág. 5 e Id. 5104666 – Pág. 2/3); declarações de testemunhas que ratificam o relacionamento reconhecidas em cartório (Id. 5104664 – Pág. 11/14), dentre outros, que mantinha uma relação de união estável com a Sra.
Roseane Costa de Andrade.
Conclui, assim, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a existência da união estável entre a apelada e a Sra.
Rosane Costa de Andrade, motivo pelo qual, evidentemente, a recorrida faz jus ao recebimento da pensão decorrente do falecimento da mencionada ex-servidora pública do Estado do Pará, conforme preceitua os arts. 6 e 25, da Lei Complementar Estadual n.º 39/02.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E VÍNCULO CONJUGAL.
INOCORRÊNCIA.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00208555220138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/04/2018) Consoante exposto, não há omissão a ser sanada, razão pela qual resta evidente que a pretensão recursal revela mero inconformismo, o que não é apropriado na via eleita.
Entendo por prequestionada a matéria, consoante fundamentação.
Isto posto, não é possível a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscutir a controvérsia, cabendo apenas para as hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão, o que não se verificou no presente caso.
Nessa toada, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 13/12/2023 -
19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:40
Conhecido o recurso de ELIZABETE LOPES MARQUES - CPF: *28.***.*20-44 (APELADO) e não-provido
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12/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES MARQUES em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES MARQUES em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0835838-13.2019.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 24 de fevereiro de 2023. -
24/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 00:05
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835838-13.2019.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA APELADO: ELIZABETE LOPES MARQUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
UNIÃO ESTÁVEL.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A DE CUJUS E A APELADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado; II – A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
Inteligência da Súmula nº 340 do colendo STJ; III – In casu, a apelada ajuizou uma ação, arguindo que mantinha uma relação de união estável com a servidora pública estadual Sra.
Rosane Andrade, pleiteando o recebimento do benefício da pensão por morte de sua companheira, tendo o Juízo a quo julgado procedente a referida ação, com a determinação que o recorrente concedesse à apelada o mencionado benefício; IV – Compulsando o processo, se constata que existem documentos que comprovam a relação de união estável entre a apelada e Sra.
Rosane Andrade, motivo pelo qual, a sentença monocrática não merece reparos, visto que a recorrida possui o direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado; V - Recurso de apelação CONHECIDO e IMPROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, contra sentença proferida pelo MM.° Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por Elizabete Lopes Marques.
Em inicial a apelada informou que manteve com Rosane Costa de Andrade união estável por 5 anos, e após o óbito de sua companheira, a qual era policial militar, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao IGEPREV.
Porém o benefício foi indeferido sob a justificativa de que a apelada não teria comprovado a união estável.
Assim foi requerida tutela de urgência para a concessão da pensão por morte, devendo ser ratificada em sentença posteriormente com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito ou da data de entrada do requerimento. (Id n° 5104658) O Juiz a quo julgou procedente o pedido realizado em exordial, condenando a Apelante ao pagamento mensal de pensão por morte à Autora/Apelada, eis que demonstrada a condição de companheira da ex-segurada falecida.
Condenou ainda o IGEPREV a pagar as parcelas pretéritas da pensão por morte, a contar da data do óbito da ex-segurada, e observada a prescrição quinquenal, a contar da data de indeferimento do pedido na esfera administrativa, cujo valor da condenação será apurado em liquidação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária. (Id n° 5104687) O IGEPREV interpôs apelação alegando que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a união estável, portanto a pensão por morte não poderia ser deferida visto que a apelada não teria comprovado a condição de beneficiária. (Id n° 5104690).
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando, em síntese, pela improcedência do apelo. (Id n° 5104694) O Ministério Púbico de 2º grau emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Id n° 6513743) Vieram os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito ou não da apelada ao recebimento da pensão por morte da servidora pública estadual Rosane Costa de Andrade.
Inicialmente, ressalto que a pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado ou Município à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado.
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da súmula nº 340, de que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
No caso dos autos, constata-se que a suposta companheira da apelada, Sra.
Rosane Costa de Andrade, servidora pública do Estado do Pará, faleceu no dia 13 de junho de 2018, conforme se verifica na certidão de óbito anexada ao processo (Id. 5104662 - Pág. 3).
Destarte, deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito do ex-segurada, fato gerador da pensão em discussão.
Com efeito, incide na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/02, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará e dá outras providências, que, em seu art. 25, estabelecia o seguinte, in verbis: “Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar.” Além disso, o art. 6º da referida lei preceituava o seguinte: “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I – o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) §2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum.” Compulsando a documentação acostada ao processo, se constata a que apelada juntou aos autos vários documentos que comprovam que mantinha uma relação de união estável com a Sra.
Rosane Costa de Andrade.
Consta comprovantes de residência de endereço em comum do casal (Id. 5104660 – Pág. 1, Id.5104661 – Pág. 1/2); informações cadastrais da de cujus junto ao IGEPREV nas quais a apelada consta como dependente (Id. 5104663 – Pág. 8); declaração de funerária na qual consta como dependente (Id. 5104663 – Pág. 6/7); recibo de protocolo de processo de casamento civil (Id.– 5104665 Pág. 5 e Id. 5104666 – Pág. 2/3); declarações de testemunhas que ratificam o relacionamento reconhecidas em cartório (Id. 5104664 – Pág. 11/14), dentre outros.
Por conseguinte, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a existência da união estável entre a apelada e Sra.
Rosane Costa de Andrade, motivo pelo qual, evidentemente, a recorrida faz jus ao recebimento da pensão decorrente do falecimento da mencionada ex-servidora pública do Estado do Pará, conforme preceitua os arts. 6 e 25, da Lei Complementar Estadual nº 39/02.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados desse Egrégio Tribunal: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
ACOLHIDO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NESTE ASPECTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADO O QUE DISPÕE A SÚMULA 111 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
UNANIMIDADE. 3.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a existência da união estável havida entre o casal, ressaltando-se que a dependência é presumida.
Manutenção do direito. 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
Omissis. (4614111, 4614111, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE COMPANHEIROS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1 – Sobre o tema, a LC nº 039/2002, em seu artigo 6º, dispõe que o companheiro ou a companheira são dependentes do segurado, sendo presumida a dependência econômica existente 2 – In casu, Compulsando os autos do agravo de instrumento e os documentos juntados com a inicial, verifico que o IGEPREV não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão agravada, não restando comprovada a alegada ausência de convivência entre o ex-segurado e a agravante.
A autora comprovou que que era companheira do de cujus, pois sua relação com o falecido estava formalizada por meio de Declaração de União Estável firmada em cartório no ano de 2015 (Id nº 2469393), bem como, era apontada como companheira do de cujus em sua declaração do imposto de renda (Id nº 2469404), restando demonstrada a probabilidade do direito da autora, como companheira e dependente do seu ex-companheiro.
De outra ponta, analisando as razões da decisão agravada, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo, ao antecipar os efeitos da tutela de urgência, pois comprovada sua condição de companheira, cuja dependência econômica é presumida nos termos da Lei, de forma a preencher o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ao agravado e ao resultado útil ao processo, também observado na decisão agravada, pois se trata de verba alimentar, sendo presumida a dependência econômica. 3 e 4.
Omissis (4058113, 4058113, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-23, Publicado em 2020-11-25)” Outrossim, em decorrência das razões acima alinhadas, não vejo motivo para que a sentença monocrática seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com a jurisprudência existente.
Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para manter integralmente a sentença recorrida. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 08/02/2023 -
08/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:48
Conhecido o recurso de ELIZABETE LOPES MARQUES - CPF: *28.***.*20-44 (APELADO) e não-provido
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06/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 15:35
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:24
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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