TJPA - 0817826-21.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA BERNARDO em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
-
20/06/2025 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
11/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817826-21.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA APARECIDA DE SOUSA BERNARDO Endereço: GUAJARA II RUA 09, 13, EM FRENTE A FEIRA DA CIDADE NOVA VI, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-010 PARTE REQUERIDA: Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: TV DOUTOR MORAES, 121, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA - MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA BERNARDO em face de OI S.A.
A autora alega, em síntese, que solicitou o cancelamento de seu plano em maio de 2022, tendo gerado o protocolo de cancelamento nº 202000176306268.
Afirma que houve migração de plano nos meses subsequentes (dezembro/janeiro), com protocolo nº 22.***.***/6892-87.
Relata que, em 20 de julho de 2023, tentou cancelar o serviço, mas foi informada pela requerida que o plano não havia sido efetivamente cancelado.
Aduz que a requerida ainda informou que havia sido firmado um novo contrato em 30 de julho de 2023 (domingo), contrato este que a autora afirma nunca ter assinado.
Alega também que a requerida informou que o cancelamento do plano atual geraria uma multa de R$ 440,00.
Verificou que em sua fatura constava um valor de R$ 91,85 referente ao plano que já havia cancelado.
Em sua defesa, a requerida sustentou a regularidade da contratação, apresentando telas sistêmicas para comprovar a existência de nova contratação ativa em 14/06/2022, com endereço compatível com o da parte autora.
Sustentou a inexistência de danos morais e materiais por ausência de ato ilícito, afirmando que a autora não poderia usufruir dos serviços sem cumprir com suas obrigações contratuais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, ausentes nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A matéria em discussão é predominantemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pelas provas documentais acostadas aos autos, dispensando-se assim dilação probatória.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela requerida ao não processar o cancelamento do plano conforme solicitado pela autora, bem como em cobrar valores indevidos e comunicar a existência de um novo contrato que a autora nega ter firmado.
Verifico que a autora comprovou, através do protocolo apresentado, que solicitou o cancelamento do serviço em maio de 2022.
Porém, passados mais de um ano, a requerida continuou efetuando cobranças relativas ao serviço supostamente cancelado, inclusive informando à autora sobre a existência de um novo contrato, aparentemente firmado sem sua anuência.
Por outro lado, a requerida limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno para tentar comprovar a existência de contratação ativa em 14/06/2022.
Ocorre que telas sistêmicas unilateralmente produzidas, sem suporte em outros elementos probatórios, a meu entender, não são suficientes para comprovar a contratação ou a prestação de serviços.
No caso dos autos, cabia à requerida, diante da negativa da autora quanto à existência de novo contrato, apresentar cópia do contrato assinado, gravação telefônica da contratação ou qualquer outro meio de prova idôneo para demonstrar a regularidade da cobrança, o que não foi feito.
Considerando que há nos autos prova de que a autora solicitou o cancelamento do serviço, bem como de que continuou sendo cobrada mesmo após essa solicitação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela requerida, em violação ao art. 39, inciso VII, do CDC, configurando-se prática abusiva.
Com relação aos danos materiais, resta comprovado o pagamento indevido do valor de R$ 91,85, conforme documentação anexada aos autos, referente a serviço já cancelado, sendo devido o ressarcimento.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restam configurados, uma vez que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A negativa de cancelamento do serviço, seguida da informação de suposta nova contratação não reconhecida pela consumidora e a ameaça de aplicação de multa considerável (R$ 440,00) são circunstâncias que geram transtornos significativos, causando frustração, angústia e insegurança, sobretudo considerando que a autora vem tentando cancelar o serviço há mais de um ano.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua condição econômica, o caráter pedagógico da medida e o não enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 2022484209, determinando o cancelamento definitivo do plano, sem a incidência de qualquer multa; 2.
CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 91,85 (noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC, desde o desembolso; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANANINDEUA/PA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2024 21:15.
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/10/2024 06:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 22:06.
-
30/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/08/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA BERNARDO em 19/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:43
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024 20:56.
-
16/05/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:19
Audiência Una redesignada para 16/10/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2024 21:05.
-
26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 11/01/2024 20:21.
-
12/01/2024 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/01/2024 20:21.
-
10/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822564-69.2025.8.14.0301
Harlyne Danubia Reis dos Santos
Ana Rita Reis Braga
Advogado: Valeria da Silva Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 17:31
Processo nº 0860373-40.2018.8.14.0301
Larissa Barbosa Moda
Estado do para
Advogado: Felipe Jose da Palma de Almeida Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:12
Processo nº 0860373-40.2018.8.14.0301
Estado do para
Larissa Barbosa Moda
Advogado: Felipe Jose da Palma de Almeida Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0801500-18.2025.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Valdiane Silva de Oliveira
Advogado: Ana Claudia Fortunato da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 17:17
Processo nº 0801500-18.2025.8.14.0005
Valdiane Silva de Oliveira
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 11:29