TJPA - 0804058-30.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ELAIZE BENEDITA PINHEIRO DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ELAIZE BENEDITA PINHEIRO DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de ELAIZE BENEDITA PINHEIRO DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de ELAIZE BENEDITA PINHEIRO DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 09:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0804058-30.2023.8.14.0070 REQUERENTE: ELAIZE BENEDITA PINHEIRO DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELAIZE BENEDITA PINHEIRO DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o banco réu é fornecedor de serviços financeiros e a autora, na condição de destinatária final dos serviços, enquadra-se como consumidora.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, bem como a validade da contratação do cartão de crédito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
O banco réu, em sua defesa, sustenta que a autora solicitou cartão de crédito via aplicativo mobile em maio de 2021, apresentando em sua contestação capturas de tela de seu sistema, cópias de documento de identificação, selfie e informações sobre a contratação.
Afirma também que, apesar do cartão físico ter sido devolvido e destruído, a autora solicitou cartões virtuais e realizou compras.
Contudo, analisando detidamente os documentos juntados pelo réu, verifica-se que não foram apresentadas provas contundentes da efetiva contratação pela autora.
Embora o banco afirme que o documento de identificação e a selfie encaminhados pertencem à autora, não foi demonstrado de forma inequívoca que foi ela quem realizou a contratação digital.
A mera semelhança entre documentos não é suficiente para comprovar a autenticidade da contratação, especialmente considerando a crescente sofisticação de fraudes digitais e a facilidade na obtenção de dados pessoais de terceiros.
Ademais, o banco não apresentou o contrato assinado pela autora, seja física ou digitalmente, nem comprovou o envio do cartão para o endereço da requerente ou a entrega efetiva do produto.
No que tange aos cartões virtuais supostamente solicitados pela autora, também não há prova robusta de que foi ela quem os requereu ou utilizou.
As telas do sistema interno da instituição financeira, por si sós, não constituem prova suficiente, pois são documentos unilaterais, produzidos pela própria parte ré, e não demonstram de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora.
Ressalto que, em casos de contratação eletrônica, é imprescindível que o fornecedor demonstre com clareza a realização da operação pelo próprio consumidor, mediante a apresentação de evidências concretas, como registros de acesso identificados (IP), gravações telefônicas, biometria ou outros meios de autenticação seguros, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, a autora nega veementemente ter contratado o serviço e afirma nunca ter sido cliente do banco réu, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência da relação negocial, o que não foi feito de maneira satisfatória.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, das quais resulte dano ao consumidor, é objetiva e faz parte do risco do empreendimento, sendo os serviços prestados pelos bancos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1508932/SP).
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação da efetiva contratação pela autora e considerando o risco da atividade exercida pelo banco réu, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do débito que ensejou a negativação.
No que concerne aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1607587/SP).
No caso em análise, restou demonstrado que o nome da autora foi incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, o que lhe causou constrangimentos, como a impossibilidade de abrir conta bancária em outra instituição financeira, além de ter afetado sua credibilidade no mercado e sua dignidade.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando esses parâmetros, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano moral sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento sem causa, além de atender à finalidade pedagógica da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 00000000000139062971, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 1.278,92, que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inclusão indevida (09/01/2023).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 00:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
05/12/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
04/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804078-84.2024.8.14.0070
Neila da Conceicao Nahum Brabo
Aspeb Administradora e Agenciadora de Be...
Advogado: Eltonio Araujo Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 15:29
Processo nº 0829262-91.2025.8.14.0301
Ras Grafica e Comunicacao Visual LTDA
Leonardo Soares de Oliveira
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 22:08
Processo nº 0826677-66.2025.8.14.0301
Incorporadora Status Spe - Parque Office...
Fernanda Camila Marques Gualberto
Advogado: Rafael Oliveira Lauria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 16:48
Processo nº 0801919-79.2024.8.14.0035
Laercio de Oliveira Neves
Advogado: Lucas da Costa Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 16:21
Processo nº 0800027-38.2025.8.14.0056
Getulio Brabo de Souza
Advogado: Leandro Felipe dos Santos Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2025 16:18