TJPA - 0801466-15.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:48
Juntada de despacho
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815651-38.2024.8.14.0000 PACIENTE: M.
K.
D.
T.
D.
AUTORIDADE COATORA: 1.
V.
C.
D.
C.
RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA EMENTA ACÓRDÃO Nº AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0815651-38.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: MÁRCIO KAYQUE DANTAS TEOTONIO DUARTE.
ADVOGADO: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA, OAB/PA Nº 24.803.
AGRAVADO: decisão monocrática de ID 25074253 Processo originário Nº 0802824-47.2024.8.14.0015.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
WRIT PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por perda superveniente de objeto, que enfrentava sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do agravante.
A defesa sustenta inexistência de perda de objeto alegando ausência de fundamentação na sentença, excesso de prazo na prisão e aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença condenatória implica perda de objeto do habeas corpus; (ii) determinar a existência de ilegalidade decorrente do excesso de prazo na prisão cautelar; (iii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença condenatória proferida em 24/10/2024 constitui novo título judicial que fundamenta a manutenção da prisão do agravante, tornando prejudicado o habeas corpus que atacava decreto de prisão preventiva anterior. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória esvazia o objeto do habeas corpus voltado à análise de título prisional anterior. 5.
Nos termos da Súmula nº 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, razão pela qual não subsiste a pretensão da defesa nesse ponto. 6.
A negativa de aplicação de medidas cautelares encontra respaldo na sentença condenatória, que fundamentadamente manteve a prisão preventiva, tornando impossível conhecer a impetração no ponto. 7.
A decisão agravada atende os parâmetros do art. 133, IX, do Regimento Interno do TJPA, e vem sedimentada em entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unanimidade.
Tese de julgamento: "1.
A sentença condenatória superveniente constitui novo título judicial que prejudica habeas corpus fundado em título prisional anterior. 2.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do STJ. 3.
A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não pode ser examinada quando a prisão é mantida por sentença condenatória com fundamentação idônea. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; RITJPA, arts. 133, IX, e 266, § 2º.
Jurisprudências relevantes: STF, HC 208906/PB, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 28.01.2022; STF, HC 170116/AL, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no RHC 158359/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 692.147/SP, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 149651/SP, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 01.12.2021; TJMG, HC 1989623-59.2024.8.13.0000, j. 02.05.2024; TJMG, HC 1992874-85.2024.8.13.0000, j. 23.04.2024.
Súmula citada: STJ, Súmula nº 52.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto pela defesa de MÁRCIO KAYQUE DANTAS TEOTONIO DUARTE, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a mudança do título que restringiu a liberdade do agravante (ID 25074253), consoante razões consignadas no petitório de ID 25384865.
A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada e alternativamente que o recurso seja encaminhado a julgamento visando o processamento e análise do mérito do Habeas Corpus, sustentando não ter havido a perda de objeto pois a ação mandamental continua relevante; existir ausência de fundamentação na sentença condenatória pois apenas reitera os fundamentos anteriores da prisão cautelar; existir excesso de prazo na preventiva e não ter sido considerada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversa da prisão.
Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do colegiado, nos moldes do art.266, § 2 do RITJPA. É o suscinto relatório.
VOTO Vislumbro hipótese de conhecimento do presente agravo regimental, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade previstos no art. 266, do RIJTPA.
Porém, desde logo, adianto que a decisão agravada deve ser mantida.
Explico.
Inicialmente verifico que a decisão monocrática ora impugnada se encontra em conformidade com o art. 133, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que autoriza o relator a indeferir, liminarmente, petições iniciais de ações de competência originária do Tribunal, como no caso em apreço.
Com efeito, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, havendo a superveniência da sentença condenatória, na qual o Juiz de piso analisou novamente o cenário fático-processual, ponderando sobre a necessidade da manutenção da custódia do réu, esvazia-se o objeto da impetração, haja vista que a constrição agora decorre de um novo título judicial.
Nessa linha de entendimento, temos jurisprudência do Pretório Excelso: STF - HC: 208906 PB 0064461-57.2021.1.00.0000, Relator: Rosa Weber, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/01/2022; STF - HC: 170116 AL 0020748-03.2019.1.00.0000, Relator: Rosa Weber, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2020.
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal do Brasil: STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; AgRg no HC 692.147/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022; STJ - AgRg no RHC: 149651 SP 2021/0199298-9, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 01/12/2021.
Nessa perspectiva, resta inegável que decisão agravada se encontra em consonância com a melhor jurisprudência pátria no sentido de que a superveniência da sentença condenatória, como é o caso, constitui novo título judicial, que deve ser alvo de impugnação específica pelo impetrante caso assim entenda, não tendo a defesa do Agravante apresentado fundamentos suficientes para reforma da decisão que julgou prejudicado o writ, razão pelo qual nego provimento na matéria arguida.
No que se refere ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar, a defesa do agravante sustenta, nas razões da impetração, os argumentos destacados no ID 22191659 (p. 3), cujos pontos de interesse são transcritos a seguir: (...).
Noutro dizer, a prisão da Paciente, ultrapassa o período razoável, encontrando-se ilegal, por evidente excesso de prazo na formação da sua culpa.
Assim sendo, o RELAXAMENTO DA PRISÃO é a medida que se impõe! Como pode ser observado por Vossa Excelência na jurisprudência majoritária: (...). (sic) (grifos).
Conforme se depreende do excerto, as razões da impetração sustentam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Já no presente agravo se alega excesso de prazo na prisão cautelar fundamentado na omissão da decisão monocrática quanto a essa questão juntando julgados em apoio à sua tese.
Observa-se que, embora as matérias tratadas sejam semelhantes, os fundamentos jurídicos possuem finalidades distintas.
Além do mais, a decisão monocrática informa que na data de 24/10/2024, foi proferida sentença condenatória em desfavor do agravante indeferindo seu pleito para recorrer em liberdade, de modo a manter sua prisão preventiva.
Com efeito, prolatada sentença condenatória contra o paciente, por certo que resta prejudicado o apontado constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, matéria trazida no Habeas Corpus.
Nessa linha de entendimento temos a Súmula nº 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor passo a transcrever: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1989623-59.2024.8.13.0000 1.0000.24.198962-3/000, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2024, 8ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2024; TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 1992874-85.2024.8.13.0000 1.0000.24.199287-4/000, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 23/04/2024, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2024.
De modo que, nego provimento ao pleito.
No que se refere ao pedido de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, constato ter sido também objeto do Habeas Corpus, não podendo ser conhecida nesta via, uma vez estar a preventiva respaldada em um novo título judicial, sentença condenatória, na qual juízo primevo condenou o agravante pela prática do crime de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 37 (trinta e sete) anos de reclusão.
Na mesma oportunidade, foi negado o pedido de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar, com fundamentação adequada.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a decisão agravada, colocando, por conseguinte, o feito em mesa na forma do art. 266, § 2º, do RITJPA.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator Belém, 25/04/2025 -
26/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:18
Juntada de decisão
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22/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:07
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:27
Decorrido prazo de NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Informações
-
08/05/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 22:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 22:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Mandado de prisão
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:47
Apensado ao processo 0800961-24.2022.8.14.0501
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11/04/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
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29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 12:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 22:13
Conclusos para decisão
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15/11/2023 22:07
Juntada de Alvará de Soltura
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13/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:52
Juntada de Mandado de prisão
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14/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:51
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 22:50
Juntada de Certidão
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13/10/2023 22:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:25
Juntada de
-
07/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 19:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
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19/07/2023 12:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/07/2023 18:29
Decorrido prazo de NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:19
Decorrido prazo de NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI em 12/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:20
Decorrido prazo de NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI em 14/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:20
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI em 09/04/2023 17:30.
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08/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/04/2023 11:10.
-
08/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/04/2023 11:10.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA LIMA em 06/04/2023 10:49.
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04/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:12
Apensado ao processo 0800346-34.2022.8.14.0501
-
03/07/2023 14:12
Apensado ao processo 0800345-49.2022.8.14.0501
-
03/07/2023 14:09
Juntada de
-
03/07/2023 14:05
Juntada de
-
03/07/2023 14:02
Juntada de
-
03/07/2023 13:57
Juntada de
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 12:55
Desentranhado o documento
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14/06/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:47
Juntada de Ofício
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05/05/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:24
Juntada de
-
25/04/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
25/04/2023 09:33
Juntada de mandado
-
25/04/2023 09:28
Juntada de
-
25/04/2023 09:16
Juntada de
-
23/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
17/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:35
Juntada de
-
03/04/2023 13:35
Juntada de
-
03/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 09:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
03/04/2023 13:30
Juntada de mandado
-
03/04/2023 13:25
Juntada de mandado
-
31/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2023 02:50
Decorrido prazo de NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI em 28/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 15:53
Decorrido prazo de NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:33
Juntada de mandado
-
13/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
13/02/2023 09:38
Juntada de
-
13/02/2023 09:31
Juntada de
-
10/02/2023 08:30
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
06/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 03:59
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 23:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 22:44
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:33
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2022 09:30 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
15/12/2022 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 09:30 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
14/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 10:15
Mandado devolvido cancelado
-
22/11/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 11:23
Recebida a denúncia contra BRUNO DE OLIVEIRA (REU) e NALBERT WALLACY DA SILVA DAVI - CPF: *41.***.*48-35 (REU)
-
16/11/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2022 13:17
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:22
Juntada de Mandado de prisão
-
09/11/2022 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/11/2022 10:14
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
09/11/2022 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/11/2022 18:37
Juntada de Mandado de prisão
-
03/11/2022 18:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 09:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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