TJPA - 0838786-59.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 15:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:44
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 04:28
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:14
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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19/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:57
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 01/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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12/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 02:49
Publicado Sentença em 11/03/2022.
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12/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 21:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:11
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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09/12/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 04:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:50
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:42
Conclusos para decisão
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09/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2021 10:21
Juntada de relatório de custas
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06/11/2021 01:39
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2021 00:08
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838786-59.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MELHYM AARAO NETO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LOCALIZA RENT A CAR SA Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, 21 andar, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, s/n, hall do aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 R.H.
O Provimento n.º 005/2002-CGJ estabelece que a UNAJ deve calcular as custas finais pendentes em todos os processos antes da sentença (art. 4º, § 10) e determino: 1.
Remetam-se os presentes autos à UNAJ para cálculo das custas finais. 2.
Na hipótese de existirem custas pendentes de pagamento, fica desde já autorizado ao Secretaria da 1ª UPJCível a intimar a parte devedora, através de ato ordinatório, para recolher o que for devido. 3.
Sendo as custas devidas pela parte autora, intime-a, por ato ordinatório, para o devido recolhimento, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 4.
Após regularizadas as custas, voltem-me conclusos para prolação de sentença com base no julgamento antecipado da lide.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060616293853300000005162783 Inicial Melhym x Mapfre Petição 18060616244652700000005162878 Anexo Parte 1 Documento de Comprovação 18060616252999200000005162899 Anexo Parte 2 Documento de Comprovação 18060616255481700000005162910 Anexo Parte 3 Documento de Comprovação 18060616263319200000005162925 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 18060616262437800000005162923 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de Comprovação 18060616255852200000005162912 faturamento Localiza Documento de Comprovação 18060616270862700000005162942 Fwd RES RES Apólice 2040150237290731 - [email protected] - Gmail Documento de Comprovação 18060616272514200000005162947 Gmail - Fwd Aviso de cobrança - Localiza Documento de Comprovação 18060616273202200000005162948 Gmail - Fwd Aviso de cobrança Documento de Comprovação 18060616273766800000005162951 Carta Perda Total Documento de Comprovação 18060616291588000000005162984 Certidão Certidão 18061109361818800000005202069 Decisão Decisão 18071212041624500000005544051 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18071317112762200000005578468 JORGE MELHYM AARAO NETO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA(1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18071317103848000000005578484 Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18071317104181200000005578486 Decisão Decisão 19061011103671100000010606152 Decisão Decisão 19061011103671100000010606152 Petição Petição 19062715162738700000010908366 Substabelecimento Melhym Substabelecimento 19062715162752600000010908367 Habilitação em processo Petição 19070211222119600000010969612 Petição Subs Petição 19070211222136800000010970172 Substabelecimento Melhym Procuração 19070211222140900000010969621 Petição Petição 19070211222119600000010969612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19070211471384600000010971110 Relatório de custas Relatório de custas 19070411131074600000011013500 BOLETO 0838786-59.2018.8.14.0301 Boleto de custas 19070411080692300000011016407 BOLETO 4 0838786-59.2018.8.14.0301 Boleto de custas 19070411080701600000011016408 BOLETO 2 0838786-59.2018.8.14.0301 Boleto de custas 19070411080710000000011016410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071509243635400000011172946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071509243635400000011172946 Certidão Certidão 19080110205395400000011450013 Petição Petição 19080818430360000000011605638 EMENDA Á INICIAL Petição 19080818430373500000011605639 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 19080818430384900000011605640 COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAS - 2ª PARCELA Documento de Comprovação 19080818430416700000011605641 COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS - 3ª PARCELA Documento de Comprovação 19080818430423900000011605642 COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS - 4ª PARCELA Documento de Comprovação 19080818430433600000011605643 BOLETO LOCALIZA ALUGUEL DO CARRO Documento de Comprovação 19080818430441700000011605644 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 19080818430449400000011605645 Decisão Decisão 19112011544627700000013470104 Certidão Certidão 19112209335046500000013514660 Certidão Certidão 19112209372430100000013515097 Decisão Decisão 19112011544627700000013470104 Certidão Certidão 20011508321401600000014256413 Certidão de custas Certidão de custas 20020611443702500000014653868 Certidão Certidão 20021212173800000000014785029 Contestação Contestação 20043018420861100000016186516 CONTESTAÇÃO - JORGE MELHYM AARAO NETO Contestação 20043018420869300000016186521 ORÇAMENTO - JORGE MELHYM AARAO NETO Documento de Comprovação 20043018420874100000016186522 LAUDO ALINHAMENTO - JORGE MELHYM AARAO NETO Documento de Comprovação 20043018420908000000016186523 ESTATUTO MSG 2019-compactado-email (1) Documento de Identificação 20043018420916000000016186524 PROCURAÇÃO - 01 Procuração 20043018420929100000016186525 PROCURAÇÃO - 02 Procuração 20043018420954700000016186526 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20043018420972700000016186527 Decisão Decisão 20051812062800200000016419676 Decisão Decisão 20051812062800200000016419676 Petição de Réplica Petição 20070215364350100000017154357 Réplica Petição 20070215364364400000017154363 Gmail - Fwd_ Orçamento BMW 320i placa QDX-1988 Documento de Comprovação 20070215364370900000017154364 Petição Petição 20112416110267300000020193889 PETIÇÃO - JORGE MELHYM AARAO NETO Petição 20112416110282500000020193890 CG Automovel - V25 - 15414.100326_2004-83 (1) Documento de Comprovação 20112416110298100000020193891 Petição Petição 20112515294109500000020226723 petição impugnação Petição 20112515294116800000020226726 Realtoorio Meedico de atestado de covid Documento de Comprovação 20112515294124700000020227830 Relatorio Jorge Melhym Aarao Neto quadro clinico Documento de Comprovação 20112515294132700000020227833 Despacho Despacho 20112612531744000000020216980 Despacho Despacho 20112612531744000000020216980 Petição Petição 20113011422951500000020326056 Decisão Decisão 20122222391212500000020822266 Decisão Decisão 20122222391212500000020822266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011308382957900000021083898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011308382957900000021083898 Petição Petição 21012010540755900000021248192 MANIFESTAÇÃO MELHYN Petição 21012010540763400000021248194 cnpj localiza Documento de Identificação 21012010540770500000021248195 boletoCusta citação melhyn (1) Documento de Comprovação 21012010540777200000021248211 comprovante de recolhimento de custas Documento de Comprovação 21012010540782300000021248213 CARTA CARTA 21020912140384600000021817504 CARTA CARTA 21020912140384600000021817504 CARTA CARTA 21020912140384600000021817504 Contestação Contestação 21031810265993700000023046481 497534-01dw-contestação - jorge Petição 21031810270000300000023046482 497534-02dw-contrato fechado 2 Documento de Comprovação 21031810270007600000023046485 497534-03dw-contrato fechado Documento de Comprovação 21031810270016100000023046486 497534-04dw-contrato geral Documento de Comprovação 21031810270020600000023046487 497534-05dw-fatura e detalhamento do contrato Documento de Comprovação 21031810270029800000023046488 497534-06dw-subs flávia - localiza Documento de Comprovação 21031810270039300000023046489 Petição Petição 21032415045612700000023241456 Pet.
Acordo-1 Petição 21032415045628900000023241457 TCO2021-03-24-137029 Documento de Comprovação 21032415045635200000023241460 1 - Estatuto Social - Localiza Rent a Car_compressed Documento de Identificação 21032415045641800000023241461 2 - Renúncia Mauríco - LL 28 12 2020_compressed_compressed Documento de Identificação 21032415045657200000023241463 3 - Procuração Atualizado_compressed Procuração 21032415045684700000023241464 4 - Substabelecimento Substabelecimento 21032415045715700000023241465 Carta de Preposto Documento de Identificação 21032415045762600000023241466 Petição Petição 21032419313654100000023256532 Certidão Certidão 21032511384125200000023278662 Identificação de AR Identificação de AR 21041616223381400000024069121 bz111974561br Identificação de AR 21041616223386400000024069123 Habilitação em processo Petição 21051815514011400000025252978 Substabelecimento Substabelecimento 21051815514020400000025255133 Petição Petição 21071413270965500000027691272 Petição de esclarecimentos - Proc.
Jorge Melhym Aarão Neto Petição 21071413270971700000027692867 ORÇAMENTO RAVIERA MOTORS Documento de Comprovação 21071413270990800000027694433 ENC LAUDO Documento de Comprovação 21071413270998500000027694435 Decisão Decisão 21071511344705900000027733430 Decisão Decisão 21071511344705900000027733430 Petição Petição 21080610201566700000028947392 PETIÇÃO DE PROVAS E AUDIÊNCIA - JORGE MELHYM AARAO NETO X MAPFRE SEGUROS (sem provas) Petição 21080610201576100000028947395 Petição Petição 21080918014988600000029197704 petição sanaeamento Petição 21080918014995900000029197705 Certidão Certidão 21100110412475700000034314389 -
23/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0838786-59.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MELHYM AARAO NETO Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, 21 andar, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AC Val de Cães, s/n, hall do aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 1.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JORGE MELHYM AARAO NETO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e LOCALIZA RENT A CAR SA, em que a parte autora e a segunda ré, antes da prolação da sentença, informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação , conforme se vê da petição de Id nº 24744725 e doc.
Id nº 24744728.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de Id nº 24744725 e doc.
Id nº 24744728, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, III, b, do CPC, com relação aos acordantes, prosseguindo o feito com relação à parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Tratando-se de transação entre as partes ocorrida antes da sentença, aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 2 - Verifico que o cerne em si da presente lide confunde-se com a própria matéria ventilada na tutela de urgência requerida a este Juízo.
Além disso, apenas um "expert" no assunto, terceiro imparcial, quer seja, um perito judicial, poderia trazer à lume subsídios seguros para uma decisão fundamentada deste juízo no que tange à ocorrência de fato de perda total do veículo (alegação da parte requerida), ou se apenas seria necessário o conserto de algumas peças do veículo, conforme orçamentos juntados pela parte autora.
Postas tais considerações, resolvo por indeferir, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado, por entender que se faz imprescindível a consecução da fase da instrução probatória, momento em que se deve haurir os elementos probatórios necessários com vistas a propiciar a análise tanto da tutela de urgência, como do mérito da lide como um todo, vez que inevitavelmente imbricados entre si, como prefalado. 3.
Passa-se ao saneamento do feito.
Considerando se tratar de relação consumo e estando presentes os requisitos objetivos de inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Assim, poderão as partes, no prazo comum de quinze dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas trazidas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, caso pretendam produzir provas, deverão especificá-las e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo pedido de indenização por dano moral, fica a parte autora intimada para esclarecer se pretende produzir provas em relação a esse dano (subjetivo e personalíssimo), podendo falar e demonstrar se entender que se trata de dano moral presumido.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.
Ademais, considerando que é dever de todo magistrado tentar promover, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos, em consonância com o art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC, deverão as partes, no mesmo prazo acima estabelecido, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória, apresentando desde logo, sendo o caso, suas propostas iniciais de acordo. 6.
Com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 7.
Fica deferido o pedido de prioridade de tramitação.
Registre-se onde couber.
Belém-PA, 15 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 01:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 16:22
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 02:41
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:16
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 10/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:14
Juntada de Carta
-
20/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 04:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:42
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:42
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 12:06
Outras Decisões
-
30/04/2020 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/01/2020 08:32
Movimento Processual Retificado
-
15/01/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:07
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 16/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 00:15
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 19/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 00:23
Decorrido prazo de JORGE MELHYM AARAO NETO em 06/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 09:24
Movimento Processual Retificado
-
15/07/2019 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2019 11:08
Juntada de relatório de custas
-
02/07/2019 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/07/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2018 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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