TJPA - 0800142-07.2025.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800142-07.2025.8.14.0138.
AUTORES: Nome: EDNALDO DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: rua sete, Vila Novo Horizonte, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDNALDO DE OLIVEIRA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE A ANAPU e do ESTADO DO PARÁ.
Deferida a liminar em tutela antecipada, foram citados os demandados.
Contestação do Estado do Pará e do Município de Anapu.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e Decido.
Os demandados, Estado do Pará e Município de Anapu, informam que o paciente foi atendido, sendo cumprida a medida liminar.
Os demandados - em preliminar de contestação de cada um deles - apresentaram alegação de perda do objeto da presente demanda.
Sem maiores demandas, merece ser acolhida a alegação comum de perda do objeto.
Consta a informação de que o assistido foi atendido e prestado o atendimento médico, a internação, o procedimento de saúde devido e o transporte, e requereram de modo uníssimo a extinção do feito, segundo eles, pela perda do objeto.
O interesse consubstanciado em interesse necessidade e interesse utilidade restam em medida afetados, pois as partes alegam que o objeto da demanda foi cumprido e esgotou-se.
Defiro o pedido uníssono sem maiores discussões jurídicas, desnecessárias para o momento e para o caso, sobretudo em demandas ajuizadas pelo Ministério Público onde não haverá condenação em custas e honorários em ação julgada procedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por sentença, pela perda superveniente do interesse processual, em deferimento ao requerimento das partes por alegarem perda do objeto da demanda para o prosseguimento deste feito.
Sem custas e despesas processuais.
Não havendo interesse recursal, diante igualmente do acolhimento da matéria alegada por ambas as partes e também os dois demandados, certifique-se o imediato trânsito e arquive-se, dando-se apenas ciência da decisão via sistema PJE.
Declaro desde já o trânsito em julgado, pois inexiste interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu, data da assinatura eletrônica.
Ednaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da comarca de Pacajá/PA respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
22/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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22/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:17
Juntada de Ofício
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14/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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