TJPA - 0836151-37.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2024 10:51
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PROPAZ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE TELECOMUNICACOES DO PARA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PARAPAZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA E FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:03
Decorrido prazo de SIND DOS SERV PUB DAS FUNE EM ENT ASST E CULT DO EST PA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS CONTRATOS TEMPORÁRIO PRORROGADOS, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA SERVIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NULIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.O SINDFEPA pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial. 2.
O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
A demanda pretende o reconhecimento de nulidade de contratos temporários com a consequente condenação ao pagamento de FGTS.
Entretanto, não foi demonstrada a ilegalidade das contratações, sendo necessária à análise individualizada de cada contrato. 4.
Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida. 5. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 36ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 30 de outubro a 08 de novembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:11
Conhecido o recurso de SIND DOS SERV PUB DAS FUNE EM ENT ASST E CULT DO EST PA - CNPJ: 63.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 02:18
Conclusos para despacho
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04/08/2023 02:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:18
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PROPAZ em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:23
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE TELECOMUNICACOES DO PARA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SIND DOS SERV PUB DAS FUNE EM ENT ASST E CULT DO EST PA em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:21
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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04/02/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0836151-37.2020.8.14.0301 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:38
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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