TJPA - 0827242-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
23/04/2025 01:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0827242-30.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: EXEQUENTE: FABIO GONCALVES GOMES RECLAMADO(A): Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, SN, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA I- DO BREVE RESUMO DOS FATOS. 1- Trata-se de demanda movida por FÁBIO GONÇALVES GOMES em face do Estado do Pará direcionada ao juizado especial da fazenda pública. 2- Por equívoco a demanda foi distribuída a este juizado. 3- Feito o breve resumo dos fatos e dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da lei 9.099/95, passo à fundamentação da sentença.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO. 4- Como já relatado, a demanda foi proposta em face do estado do Pará, causa cuja a competência em razão da pessoa é definida pelo art. 5º do inciso II da lei 12.153/09, como exclusiva dos Juizados da Fazenda Pública.
Transcrevo: “Lei 12.153/09: Art. 5o: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (...)” 5- Mesmo diante do correto endereçamento, a distribuição equivocada do feito importa, a par das disposições do art. 8º e inciso IV do art. 51, ambos da lei 9.099/95, sua extinção sem julgamento do mérito.
Transcrevo: “Lei .099/95: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (...)”.
III- DO DISPOSITIVO. 6- Isto posto, na forma do inciso IV do art. 51 da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito face o reconhecimento da incompetência do juízo para processar e julgar o feito. 7- Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 8- Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 9- Cumpra-se. 10- Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão. 11- P.R.I.C. 12- Belém, 15 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:34
Arquivamento
-
14/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000076-96.2006.8.14.0115
Banco Dibens SA
Claudenir Aparecido Mota
Advogado: Maura Poliana Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2008 03:28
Processo nº 0005008-84.2018.8.14.0058
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Leila Santos Sobrinho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2018 12:14
Processo nº 0808493-74.2025.8.14.0006
Mateus Fernandes de Castro
Jose Alberto Soares de Castro
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 11:59
Processo nº 0802856-35.2024.8.14.0053
Emilleny Lazaro da Silva Souza
Advogado: Emilleny Lazaro da Silva Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 10:45
Processo nº 0825686-90.2025.8.14.0301
Carmen de Jesus Silva Goncalves
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 17:51