TJPA - 0804576-65.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:44
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALDIR ACATAUASSU NUNES em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804576-65.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE(S): KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO ADVOGADO(S): GIOVANNA MATOS DA COSTA - OAB PA30712-A ADVOGADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS - OAB PA15246-A AGRAVADO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO VALDIR ACATAUASSU NUNES e OUTROS ADVOGADOS: ROMULO RAPOSO SILVA - OAB PA14423-A ADVOGADOS: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - OAB PA10367-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 329, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Kleber Windsor Saunders Argollo contra decisão que homologou a desistência da ação em relação ao corréu Joelson de Almeida Ferreira, proposta nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização movida pelo Condomínio do Edifício Valdir Acatauassu Nunes.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da homologação da desistência da ação quanto a réu que não chegou a ser citado, bem como a necessidade de anuência dos demais litisconsortes passivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 329, I, do CPC, autoriza a desistência da ação em relação a réu não citado independentemente de anuência dos demais réus.
A homologação da desistência em relação a Joelson de Almeida Ferreira está em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com tutela recursal de urgência, interposto por KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo de n° 0807263-58.2020.8.14.0301, que “que homologou a desistência da ação em relação ao corréu Joelson de Almeida Ferreira”.
Nas razões recursais (Id. 25408160), o agravante alega, em síntese, que a exclusão do réu Joelson de Almeida Ferreira do polo passivo da demanda foi indevida, uma vez que este seria o verdadeiro responsável pelos atos praticados em nome da empresa Construtora Boulevard Serviços de Construção EIRELI – EPP.
Alega que a permanência de Joelson na lide é essencial para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e possibilitar eventual responsabilização solidária.
Defende, ainda, que a homologação da desistência ocorreu de forma prematura, sem a devida oitiva dos demais réus, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, requer a anulação da decisão agravada, com o consequente restabelecimento de Joelson no polo passivo da ação. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos, os pressupostos, conheço do recurso.
Compulsando os autos de origem, verifico que se trata de ação de decretação de rescisão contratual por justa causa c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, pedido de desconsideração da personalidade jurídica e indisponibilidade de bens dos sócios, proposta pelo condomínio do edifício Valdir Acatauassu Nunes em face construtora boulevard serviços de construção EIRELI –EPP por suposto descumprimento de contrato a partir da não conclusão de serviços contratados.
O magistrado a quo, em decisão de Id. 15333868, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, passando a compor o polo passivo os sócios TEREZA CRISTINA SILVA DA SILVA, ROBERTO JOSÉ SOUZA DA SILVA, KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO e JOELSON DE ALMEIDA FERREIRA.
Posteriormente, em decisão id 16156185, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva de Tereza Cristina Silva da Silva, tendo a excluído da demanda.
Contra a referida decisão houve a interposição do agravo de instrumento de Id. 0806483-51.2020.8.14.0000, onde foi mantida sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se o feito em relação aos demais.
Verifico que na decisão de Id. 103031849, a magistrada a quo solicitou a secretaria que certificasse sobre eventual citação do requerido Joelson de Almeida Ferreira.
Em certidão de Id. 107893220, foi certificado que não havia nos autos comprovação de sua citação.
A parte autora foi intimada (ID 107946188) e forneceu novo endereço para citação de Joelson.
Todavia, as tentativas de citação nos endereços indicados restaram infrutíferas (ARs de IDs 128261437, 128261491 e 129093773).
Em decisão de ID 132900778, o juízo determinou a expedição de carta precatória para o endereço localizado em Breves/PA, condicionada ao recolhimento das custas.
Contudo, antes da efetivação da diligência, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao réu Joelson de Almeida Ferreira (ID 135172143), pleiteando o prosseguimento apenas contra os demais demandados.
O pedido foi acolhido em decisão de ID 137001845, que determinou a exclusão de Joelson do polo passivo da demanda.
Contra esta decisão sobreveio o presente agravo de instrumento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante, conforme passo a expor.
Inicialmente, cumpre destacar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica provoca a formação de litisconsórcio facultativo passivo, nos termos da sistemática processual do CPC, não sendo obrigatória a manutenção de todos os litisconsortes no polo passivo da demanda.
No caso em apreço, a decisão agravada homologou o pedido de desistência formulado pelo autor em relação ao corréu Joelson de Almeida Ferreira, que sequer havia sido citado, o que afasta a necessidade de anuência dos demais réus.
De acordo com o art. 329, incisos I e II, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias.” Por sua vez, o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, justamente porque, uma vez formada a relação processual, o réu também passa a deter o direito à tutela jurisdicional.
Por tanto, por interpretação dos dispositivos acima, é lícito ao autor desistir da ação em relação ao réu não citado, uma vez que a relação jurídica processual ainda não se perfectibilizou, não sendo exigível, portanto, o consentimento do corréu para homologação do pedido.
Dessa leitura, observa-se que não há vedação legal à desistência em relação a réu não citado, tampouco exigência de anuência dos demais litisconsortes passivos, como pretende o agravante.
Ao contrário, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a retirada de parte não citada do polo passivo da ação, sem prejuízo da regularidade processual ou violação ao contraditório.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE OBRA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONTRA CORRÉ NÃO CITADA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA LIDE E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPA – AI 0807189-68.2019.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria do Céu Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 13/06/2022) No presente caso, a homologação da desistência da ação em relação ao réu não citado encontra-se em total conformidade com o artigo 329 do CPC, razão pela qual a decisão do juízo a quo não merece qualquer reparo.
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 14 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
14/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO - CPF: *82.***.*80-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 10:59
Conclusos ao relator
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18/03/2025 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2025 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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