TJPA - 0839068-92.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Administrativo.
Agravo Interno em Apelações Cíveis e Remessa Necessária.
Ação Ordinária de Pagamento de Progressão Funcional.
Servidora Pública Municipal.
Desnecessidade de regulamentação.
Leis municipais de eficácia plena.
Comprovação dos requisitos para elevação automática.
Natureza distinta do adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Ação Ordinária de Pagamento de Progressão Funcional ajuizada por servidora pública efetiva do Município de Belém, buscando diferenças salariais decorrentes do direito à elevação automática na carreira, não reconhecidas pelo Ente Municipal.
II.
Questão em discussão 2 - A questão em análise reside em verificar se a servidora municipal possui direito à progressão funcional por antiguidade e seus reflexos, diante da alegação de ausência de atendimento dos seus requisitos legais.
III.
Razões de decidir 3 - O Ente Municipal afirma que a duplicidade de remuneração pelo mesmo critério viola a Constituição Federal e a legislação pertinente à remuneração dos servidores públicos, pois a Agravada já recebe a parcela de triênio, cujo critério de apuração é justamente o interstício de tempo no serviço público.
Defende ainda, a impossibilidade da progressão sem qualquer prova de atendimento dos seus requisitos, o que é ilegal e inconstitucional. 4 - O conjunto probatório demonstra que a Agravada é servidora pública efetiva do Município de Belém, nomeada em 01/04/1987, posteriormente reenquadrada para cargo de professora pedagógica, referência “01”, GHB em 24/04/2000, e aposentada desde 30/01/2020, conforme ficha funcional. 5 - Preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, com base na Lei Municipal n.º 7.528/1991 - Estatuto do Magistério do Município de Belém e, na Lei n.º 7.673/1993 - Sistema de Promoção do Grupo Magistério Municipal, direito a progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício. 6 - O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo prestado noutros cargos, inclusive noutras esferas, enquanto a Progressão por Antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do servidor público municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Possibilidade de Cumulação.
IV.
Dispositivo e tese 7 - Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: - artigos 11, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/1991 - Estatuto do Magistério do Município de Belém; - artigo 2º da Lei n.º 7.673/1993 - Sistema de Promoção do Grupo Magistério Municipal; e - artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: - (TJPA, 0055585-89.2013.8.14.0301 - PJE, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual: 08.07.2019 à 15.07.2019); e - (TJPA, 4217174, 4217174, Rel.
Ezilda Pastana Mutran, Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público, julgado em 2020-12-09, publicado em 2021-01-12).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 8ª Sessão Ordinária do Plenário Presencial da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 24 a 31 de março de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/04/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:09
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0839068-92.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: NADIA ARLINDA GALISA LOPES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis (processo n.º 0839068-92.2021.8.14.0301) interpostas pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e por NADIA ARLINDA GALISA LOPES, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/PA, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Progressão Horizontal ajuizada pela apelante-autora contra o Ente Municipal.
Consta da petição inicial (id. 19130881), que a autora é servidora pública efetiva do Município de Belém, nomeada em 01/04/1987, para a função de monitora na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, vindo posteriormente a ser reenquadrada para cargo de professora pedagógica, referência “01”, GHB em 24/04/2000, e atualmente, se encontra aposentada desde 30/01/2020, conforme ficha funcional.
Aduz que por força da Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº 7.673/1993 (Dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da secretaria municipal de educação do Município de Belém), é garantido ao servidor do magistério municipal, o direito a progressão horizontal na carreira, com reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a cada 02 (dois) anos de serviço exercício, possui o direito a progressão funcional por antiguidade, alegando que o Gestor Municipal até hoje não cumpriu aludidos diplomas legais, ferindo o direito líquido e certo dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
Alega que embora a autora tenha sido nomeada para cargo no magistério em 24/04/2000, e por ocasião de sua aposentadoria computar mais de 21 (vinte e um) anos de magistério, foi aposentada apenas com progressão funcional de referência “02”, quando na verdade, deveria ter se aposentado na referência “11” de sua categoria, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre seus proventos, além dos valores retroativos.
Em seguida, após a apresentação de contestação e réplica, o Juízo a quo proferiu sentença, ora recorrida, com a seguinte conclusão (id. 19130915): Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para: 1) condenar o Município de Belém a proceder a progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a na referência 11; 2) condenar o Município de Belém a acrescer o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base da parte autora; 3) condenar o Município de Belém a pagar os valores devidos por conta das diferenças não pagas, limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da petição inicial, com a incidência de juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; 4) condeno o Município de Belém a pagar os honorários do advogado da autora, que serão fixados depois da liquidação, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação (id. 19130918), suscitando, em prejudicial de mérito, a prescrição do próprio fundo de direito, que consistiria na progressão funcional, vez que a matéria não versaria sobre prestação de trato sucessivo.
Defende que o direito de pleitear a progressão funcional nasceu a partir do momento em que o servidor tomou ciência do direito, ou seja, com a publicação da Lei Municipal e, não ajuizada a ação competente no prazo de três (§3°, II, art. 206, CC) ou cinco anos (art. 1°, Decreto Federal n° 20.910/32), restaria totalmente prescrito o direito pleiteado.
No mérito, alega a ausência de direito à progressão funcional, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de regulamentação e, (ii) impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço.
Argumenta que a servidora já usufrui o pagamento de gratificação pelo tempo em que ocupa o cargo, na medida em que recebe triênio, que importa em acréscimo de 5% (cinco) por cento em sua remuneração a cada 03 (três) anos, nos termos do que prescreve o artigo 80 da Lei 7.502/90, de forma que havendo o pagamento regular do tempo de serviço, não há motivo para se efetuar o pagamento de nova vantagem com base no mesmo critério e no mesmo percentual.
Sustenta ser inconstitucional as normas municipais que autorizam a cumulação de benefícios fundados no mesmo critério por haver violação ao artigo 37, inciso XIV, da CF/88, situação que ensejaria a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 16 da Lei n.º 7.673/93 e artigo 12 da Lei n.º 7.507/91 que preveem a progressão horizontal por antiguidade.
Afirma existir violação ao princípio da razoabilidade, pois a sentença ignora os limites da lei de responsabilidade fiscal, e ao princípio da separação dos Poderes, autorizando a percepção de vantagem não contemplada nem nas leis de diretrizes orçamentárias, nem nas leis orçamentárias anuais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, a autora apresentou recurso de apelação (id. 19130921), suscitando, em síntese, que apesar do reconhecimento do direito de progressão, deve ser considerado que a prescrição das parcelas retroativas ficou suspensa, por requerimento administrativo que nunca chegou a termo pela Administração, devendo ser considerado como o marco para pagamento, a data de abertura do primeiro procedimento instaurado na via administrativa.
Contrarrazões da parte autora no id. 19130922.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A questão em análise reside em verificar se a servidora municipal possui direito à progressão funcional por antiguidade e seus reflexos, e qual seria marco inicial da contagem do prazo prescricional.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Ente Municipal suscita a prescrição do fundo de direito, que consistiria na progressão funcional, vez que o direito de ajuizamento da ação teria nascido com a publicação da Lei Municipal nº 7.528/91, que instituiu a progressão funcional pretendida pela Apelada, de modo que, não tendo sido ajuizada no prazo de três (§3°, II, art. 206, CC) ou cinco anos (art. 1°, Decreto Federal n° 20.910/32), ensejou a prescrição do direito pleiteado.
Inicialmente, necessário esclarecer, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, pela sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese de que se aplica o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto nº 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. [...]. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifei).
Com efeito, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (grifei) A pretensão autoral consiste na regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade e pagamento dos 5% sobre o vencimento para cada referência alcançada), de modo que, não havendo negativa expressa do Direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, observadas as hipóteses de causa suspensiva, conforme entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) (grifei).
Vale ressaltar, que no caso concreto existe particularidade que precisa ser enfrentada, suscitada nas razões de apelo da autora.
O ponto nodal do recurso da autora gira em torno da alegação de instauração do processo administrativo de nº 16.746/2020, para o recebimento do direito à progressão e seus efeitos financeiros, suspendendo o prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas anteriores ao requerimento.
De fato, consta dos autos o procedimento instaurado no Sistema da Administração Municipal, prestando informações de andamento com o assunto “...SOLICITA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL”, informando a data de abertura do requerimento em 24/11/2020, bem como, apresentando a situação em “ABERTO” por “223 dias”.
A alegação não foi contestada pelo apelado, que inclusive, deixou de impugnar a questão em suas razões de apelo, assim, por ser fato incontroverso lastreado em documento público, presume-se verdadeira a afirmação de instauração do procedimento e ausência de resposta da Administração Municipal.
A prescrição é consequência direta da inércia do credor, portanto, tendo a apelante manifestado interesse em receber diferenças não pagas pela Administração Municipal, ficam resguardadas as parcelas anteriores a cinco anos da data do protocolo do procedimento na via administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que o pedido administrativo, suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso só retomará após a resposta definitiva sobre o feito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3 .
O acórdão recorrido está em consonâcia com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017) No âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, destaco: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1032.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) IX.
A par disso, as causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, por serem temas afetos ao instituto da prescrição, devem receber o mesmo tratamento.
Precedentes do STJ.
X.
Merece atenção o entendimento jurisprudencial de que o pedido administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso só retomará após a resposta da Administração sobre o feito. (...) XIV.
De ofício, sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, nos termos da fundamentação. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0863877-54.2018.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Tribunal Pleno – Julgado em 03/05/2021) (grifei) Desta forma, considerando que a pretensão da Apelada consiste em prestações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo quinquenal para o pagamento das diferenças retroativas será 24 de novembro de 2020.
A Apelação da autora que deve ser provida quanto ao ponto.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Sobre a Progressão Funcional, os artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabelecem: Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra. (grifei).
Insta destacar que referido diploma legal foi alterado pela Lei nº 7.546/91 estabelecendo a progressão funcional horizontal após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, alterando a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica aprovada a seguinte redação para os dispositivos a seguir indicados da LEI Nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém.
I-O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo único: O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de (5) anos, será computado para a primeira progressão funcional que ocorrer depois do enquadramento. (grifei) Denota-se da norma que a Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91).
Do acervo probatório, tem-se que a autora é servidora pública municipal desde 1987, com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício na função de magistério, tendo sido aposentada na referência “02”, conforme sua ficha funcional (id. 19130887 - Pág. 11).
A autora trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, I do CPC, fazendo jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, de modo que, competiria ao Ente Municipal trazer elementos probatórios capazes de desconstituir as alegações trazidas pela Apelada, o que não ocorreu.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Quanto ao mérito da causa, o direito às progressões almejadas pelo apelado, surge, inevitavelmente, como devido, por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao art. 12 e parágrafo único, outrora vetados pelo Prefeito Municipal, da Lei n.º 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que estabelece, sobre Progressão Funcional (...) Pelo registro constantes, Ids. 1329650, pág. 18 e 1329650, pág. 21, o apelado deu início às suas atividades em 14.04.1992, no cargo de Agente de Serviços Urbanos – AUX. 02, afastando-se das suas funções laborais a partir de 11/06/2012, em virtude de aposentação.
Portanto, o apelado até o seu afastamento, ocorrido 11/06/2012, estava no exercício do cargo há mais ou menos 20 (vinte anos), tendo direito à progressão funcional no total de 20% (vinte por cento), conforme o art. 12 e parágrafo único, do prefalado dispositivo legal, devendo ser respeitada, na apuração dos valores possíveis, a título de diferenças salariais, a prescrição quinquenal ditada pela Súmula 85 do STJ (...) Diante de todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Em REEXAME NECESSÁRIO, modificada parcialmente para estabelecer que a definição do percentual dos honorários advocatícios será definido a quando da liquidação do julgado e que os juros e a correção monetária devidos se darão de acordo com os termos estabelecidos nos RE 870.947 (Tema 810) e Resp n.º 1.495.146-MG (Tema 905). (TJPA, 0055585-89.2013.8.14.0301 - PJE, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 08.07.2019 à 15.07.2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) (grifei) Não merece prosperar a tese de impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade e do adicional por tempo de serviço previstos em lei municipal, uma vez que os adicionais possuem natureza distinta.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do servidor público municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Outrossim, o adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive noutras esferas, diferentemente da progressão funcional por antiguidade destinada ao exercício na carreira.
Este tem sido o entendimento da jurisprudência, consoante julgado abaixo em destaque: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA NA ORIGEM JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91, Nº 7.546/91 E Nº 7673/93 TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REJEITADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO POSTULANTE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 12 DA LEI Nº 7.546/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO DA SERVIDORA AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) (4217174, 4217174, Rel.
Ezilda Pastana Mutran, Órgão julgador 1ª Turma de Direito Público, julgado em 2020-12-09, publicado em 2021-01-12) (grifei) Deste modo, restando demonstrado o direito à progressão horizontal, bem como, ao recebimento dos valores retroativos (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe.
Por oportuno, registra-se que não há interferência em mérito administrativo ou violação do princípio da separação dos poderes, a garantia do cumprimento da lei é função precípua do Poder Judiciário.
De forma que, sendo constatada a omissão da Administração Municipal no cumprimento de seu dever legal, não há como se amparar na lei de responsabilidade fiscal ou de diretrizes orçamentárias, em prejuízo do Direito alheio, reconhecido pela jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.
Outrossim, o Ente Municipal requer que seja especificado na condenação a incidência da contribuição previdenciária, situação de evidente inovação recursal, visto que não foi requerido em anterior à apelação.
Pedido prejudicado, por violação ao disposto no art. 1.013 e 1.014 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL e, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para reconhecer que são devidas as parcelas retroativas desde 24 de novembro de 2020, considerando os 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento administrativo.
No mais, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, resta confirmada a sentença que reconheceu a pretensão autoral à progressão horizontal.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:07
Conhecido o recurso de NADIA ARLINDA GALISA LOPES - CPF: *77.***.*38-15 (APELANTE) e provido
-
31/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837960-33.2018.8.14.0301
Irene Olimpia de Brito Cruz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:43
Processo nº 0838512-90.2021.8.14.0301
Monteiro e Monteiro Advogados Associados
Marcelo Rodrigues
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 12:36
Processo nº 0838913-89.2021.8.14.0301
Andrea Carla da Silva Marques Paiva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0839226-21.2019.8.14.0301
Hilma Tamegao Lopes de Noronha
Advogado: Giovanni dos Anjos Pickerell
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 23:50
Processo nº 0838830-73.2021.8.14.0301
Laurindo Rodrigues Bezerra
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Ramiz dos Santos Pastana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:14