TJPA - 0838830-73.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2022 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/06/2022 21:53
Baixa Definitiva
-
11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de LAURINDO RODRIGUES BEZERRA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0838830-73.2021.8.14.0301 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Reexame Necessário e Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - Igeprev Apelado: Laurindo Rodrigues Bezerra Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DO IMPETRANTE.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV contra a sentença prolatada pelo Juízo de Vara da Comarca de origem (id. 9231440) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por Laurindo Rodrigues Bezerra, concedeu a segurança requerida nos seguintes termos: “...
Diante das razões expostas, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, pelo que determino a retificação, em definitivo e de imediato, da Portaria AP Nº 295 de 1º de fevereiro de 2021, abstendo-se o Impetrado de aplicar o “redutor constitucional” decorrente da LC Estadual n° 125/2019, passando a observar o limite (teto) máximo previsto no art. 37, XI, da CF, com redação alterada pela EC n° 41/2003, bem como o pagamento dos proventos integrais ao Impetrante, a contar da data da impetração do presente mandamus.
Para o cumprimento da obrigação de fazer aqui disposta e em face da desídia do Impetrado noticiada pelo Impetrante em petição de ID 31974377 (tendo em vista permanecer hígida a decisão liminar, eis que não houve a apreciação de efeito suspensivo requerida em sede de Agravo de Instrumento, cfe. consulta nesta data aos autos desse no Sistema PJe – 2º Grau), majoro a multa já cominada para R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento (art. 537, caput, do CPC), pelo que julgo extinto o processo.
Cabe novamente alertar que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Advirto ao Impetrante que a eventual cobrança de astreintes deverá se dar pelos meios cabíveis, apenas após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, nos termos dos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, e do art. 100, da Constituição Federal. ...” Em suas razões (Id. 9231443), o recorrente faz a síntese da demanda e aduz razões tendentes à reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante do id. 9231447.
Petição da advogada do impetrante informando acerca do seu falecimento no dia 20/08/2021 e requerendo a anulação dos atos posteriores, dada a impossibilidade de sucessão de partes, nos termos do art. 485, IX, do CPC. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto e a remessa necessária.
Consta nos autos informação prestada pela advogada da parte impetrante concernente ao falecimento do autor no dia 20/08/2021, conforme certidão inserida no id. 9231449, pág. 1.
De acordo com o art. 485, inciso IX, do CPC, em caso de morte da parte, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando a ação foi intransmissível por disposição legal, “verbis”: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e ...” No caso, a ação originária é um mandado de segurança, cuja natureza jurídica é personalíssima, a qual se adequa na capitulação acima, nos termos do ementário desta Corte de Justiça, “verbis”: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DA IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM FASE DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Agravo interno conhecido e improvido. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 5ª Sessão Ordinária no Plenário Virtual – Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 de abril de 2021.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
DIracy Nunes Alves.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (5048483, 5048483, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-08-09) Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe no caso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO a análise do presente recurso e da remessa necessária e extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC.
Belém/PA, 11 de maio de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
11/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:29
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
-
11/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835130-94.2018.8.14.0301
Karla Karina Bogea Ribeiro
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Karla Karina Bogea Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:59
Processo nº 0837960-33.2018.8.14.0301
Irene Olimpia de Brito Cruz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:43
Processo nº 0838512-90.2021.8.14.0301
Monteiro e Monteiro Advogados Associados
Marcelo Rodrigues
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 12:36
Processo nº 0838913-89.2021.8.14.0301
Andrea Carla da Silva Marques Paiva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0839226-21.2019.8.14.0301
Hilma Tamegao Lopes de Noronha
Advogado: Giovanni dos Anjos Pickerell
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 23:50