TJPA - 0835793-77.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA CARMONA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JIAN ZHONG YANG em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GARCIA CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:19
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835793-77.2017.8.14.0301 APELANTE: DIEGO SOUSA CARMONA, FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JIAN ZHONG YANG, MARIA ISABEL GARCIA CASTRO APELADO: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, DIEGO SOUSA CARMONA, JIAN ZHONG YANG, FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MARIA ISABEL GARCIA CASTRO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Isabel Garcia Castro contra o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob alegação de ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
A embargante aponta omissão na apreciação de pontos específicos, como o arbitramento de honorários sucumbenciais e a análise da sucumbência mínima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado omitiu a análise de embargos de declaração anteriores e de pontos referentes ao arbitramento de honorários sucumbenciais; e (ii) averiguar se houve contradição quanto à aplicação da regra de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o acórdão embargado não aprecia de forma suficiente os pontos relativos ao arbitramento de honorários sucumbenciais e à aplicação da regra de sucumbência mínima, configurando omissão relevante.
O artigo 603, §1º, do CPC estabelece que, em caso de dissolução de sociedade com consenso unânime, não cabe condenação em honorários.
Contudo, se houver litigiosidade, o arbitramento é permitido, como corrobora a jurisprudência do TJ-MG e TJ-SP em situações semelhantes.
Quanto à sucumbência mínima, o entendimento jurisprudencial do STJ (EDcl no REsp: 1672819) aplica o parágrafo único do art. 86 do CPC, determinando que a parte vencida minimamente arca com as custas e honorários.
A ausência de caráter protelatório nos embargos justifica a rejeição do pedido de aplicação de multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O acórdão que deixa de apreciar pontos relevantes, como o arbitramento de honorários sucumbenciais, incorre em omissão que deve ser sanada.
A aplicação da regra de sucumbência mínima deve ser reconhecida conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Embargos de declaração opostos sem caráter protelatório não justificam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, §2º; 85, §11º; 86, parágrafo único; 603, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10528170001663001; TJ-SP, AC: 1022317-73.2017.8.26.0100; STJ, EDcl no REsp: 1672819.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Isabel Garcia Castro, devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível nº 0835793-77.2017.8.14.0301, contra o v. acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos anteriormente, sob a alegação de ausência de omissão, contradição ou obscuridade. (ID 16973025 e 17014739), com fundamento no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO - RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada no recurso dos réus cinge-se à reforma da sentença para que seja definida a forma de implementar a imediata dissolução parcial da sociedade, desnecessidade de elaboração de novo balanço especial e inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios.
E o recurso da autora foi exclusivamente sobre a multa pelos embargos protelatórios. 3.
O V. acórdão, porém, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção parcial da sentença, apenas para excluir a multa por embargos protelatórios. 4.
Recursos de Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados, à unanimidade, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte embargante alega que o acórdão impugnado deixou de apreciar embargos de declaração anteriormente apresentados (ID nº 16973025) e aponta contradições no texto, especialmente no que tange ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais e à análise da sucumbência mínima.
A embargante fundamenta seu pedido no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a omissão sobre a apreciação de pontos específicos e a contradição no entendimento sobre a condenação em honorários advocatícios devem ser sanadas, de modo a garantir a correta aplicação dos princípios processuais e a justiça no caso (ID n.º 17640974).
Em contrarrazões, as partes recorridas, Faculdades Brasil Inteligente S/S Ltda e outros, sustentam que não houve omissão ou contradição no acórdão embargado e que a sentença de primeiro grau foi mantida corretamente nos termos do art. 603, §1º, do CPC, que prevê a ausência de condenação em honorários advocatícios em caso de concordância unânime na dissolução de sociedade.
Argumentam ainda que os embargos têm caráter protelatório, solicitando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID n.º 17824915). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO A embargante alega omissão do acórdão em apreciar os embargos de declaração interpostos anteriormente (ID nº 16973025) e contradições na decisão sobre os honorários advocatícios e a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da sucumbência mínima.
Examinando o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não houve a devida apreciação dos pontos suscitados pela embargante, especificamente no que tange ao arbitramento de honorários sucumbenciais e à análise detalhada sobre a aplicação do art. 86 do CPC.
Portanto, a omissão deve ser reconhecida e sanada para garantir a plenitude da prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado não tratou da questão dos honorários advocatícios.
No tocante aos honorários sucumbenciais, ressalto que o artigo 603, §1º, do CPC, aplicável à dissolução de sociedade, prevê que, na hipótese de concordância unânime, não cabe a condenação em honorários.
No entanto, quando não há consenso, conforme alegado pela embargante, a fixação de honorários advocatícios pode ser necessária.
A jurisprudência, como no caso TJ-MG (AC: 10528170001663001), corrobora que, em situações de apuração de haveres com oposição, a sucumbência deve ser considerada.
Nesse sentido: AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – Hipótese em que o critério adotado pela"expert"para apuração dos haveres devidos à autora está em desalinho com a decisão saneadora que determinou a apuração com base no balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC, em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo – Sentença anulada para que seja realizada nova perícia, observando-se o critério previsto no art. 606 do CPC - Pagamento dos haveres à vista, em dinheiro, em até 90 dias, da nova sentença, não de seu trânsito, porquanto antes já se produziram seus efeitos - (art. 1031, § 2º, do CC)- Precedentes deste E.
TJ/SP - Recurso da autora provido.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES – Pagamento dos haveres à vista, em dinheiro, em até 90 dias, após a liquidação do crédito da autora (art. 1031, § 2º, do CC)– Pretensão de parcelamento descabida - Os juros de mora eventualmente devidos em razão do não pagamento dos haveres devem contar-se a partir do nonagésimo primeiro dia após a liquidação do crédito da autora, não de seu trânsito, porquanto antes já se produziram seus efeitos – Precedentes deste E.
TJ/SP - A condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, pois a demanda assumiu nítido caráter litigioso - Recurso dos réus parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10223177320178260100 SP 1022317-73.2017.8.26.0100, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
QUOTAS ADQUIRIDAS POR PARTILHA EM DIVÓRCIO.
MEAÇÃO DO EX-CÔNJUGE.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dissolvida a sociedade matrimonial, é direito do cônjuge meeiro requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada pelo seu ex-cônjuge, sócio integrante da empresa.
Art. 600, parágrafo único, CPC. 1.1.
In casu, decretado o divórcio e determinada a partilha dos direitos e obrigações referentes às quotas da sociedade ré, correta a sentença que lhe condenou a pagar à autora os haveres a serem apurados em razão de sua retirada do quadro social. 2.
Honorários advocatícios majorados.
Art. 85, § 11, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07200551620208070015 1410263, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
MARCO INICIAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DEVER DE APURAR A UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
FUNDO DE COMÉRCIO.
OBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
Na hipótese dos autos, é incontroverso o rompimento da affectio societatis, justificando-se a dissolução parcial da sociedade com o afastamento do autor e a consequente apuração e pagamento dos haveres.
II.
De acordo com o art. 1.031, do Código Civil, quando a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota deve observar a situação patrimonial da sociedade na data da resolução.
Assim, o marco inicial para a apuração dos haveres societários é a data da sua retirada de fato do corpo societário, o que foi observado no caso concreto, embora não tenha constado expressamente na sentença recorrida.
III.
De outro lado, a apuração dos haveres do sócio retirante deve levar em consideração a universalidade do patrimônio da empresa, inclusive os bens corpóreos e incorpóreos.
Ou seja, o chamado fundo de comércio ou estabelecimento comercial, definido no art. 1.142, do Código Civil, deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente... devidos a sócio excluído da sociedade.
Contudo, a apuração dos haveres deve levar em consideração o fundo de comércio, e não apenas aplicar o percentual das quotas que o sócio retirante possui diretamente sobre o valor apurado a título de fundo de comércio, na medida em que devem ser considerados outros fatores, tais como o ativo, o passivo, os lucros e os prejuízos acumulados pela sociedade.
IV.
Na hipótese dos autos, conforme a perícia contábil, deve ser reduzido o montante fixado na sentença a título de haveres do sócio retirante, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data para a qual foram apurados os haveres (mês do afastamento), e acrescidos dos juros de 1% ao mês, desde a citação.
O pagamento deverá ocorrer em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, consoante previsão no contrato social, observada a necessidade de pagamento integral das parcelas vencidas, incluindo os acréscimos, conforme determinado na sentença e não impugnado pelas partes.
V.
Outrossim, a obrigação de pagar os haveres do sócio retirante é da sociedade, não havendo falar em responsabilidade solidária dos sócios remanescentes.
VI.
De outro lado, descabe o pagamento dos lucros obtidos no período em que fez parte da sociedade, pois, conforme observou o perito nomeado,... não há registro de distribuição de lucros entre os sócios.
Logo, considerando que não houve a distribuição de lucros para nenhum dos sócios, bem como que os lucros obtidos no período em que o autor integrou a sociedade, assim como os prejuízos, já foram incluídos na apuração dos haveres, o pedido formulado pelo demandante importaria em enriquecimento indevido.
VII.
Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, correta a condenação dos réus aos ônus da sucumbência, pois deram causa à demanda ao não admitirem extrajudicialmente a retirada do demandante do quadro social.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-83 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Ademais, quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, é preciso reconhecer que, se a parte embargante sucumbiu minimamente, a parte recorrida deve arcar com as despesas processuais e honorários, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp: 1672819).
Portanto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e reconhecer a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixando-os nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Ademais, rejeito o pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios, pois não se evidencia o caráter meramente dilatório dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão e fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação (art. 85, §11, do CPC). É COMO VOTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 12/11/2024 -
18/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JIAN ZHONG YANG em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA CARMONA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:57
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 16 de janeiro de 2024 -
16/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835793-77.2017.8.14.0301 APELANTE: DIEGO SOUSA CARMONA, FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JIAN ZHONG YANG, MARIA ISABEL GARCIA CASTRO APELADO: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, DIEGO SOUSA CARMONA, JIAN ZHONG YANG, FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MARIA ISABEL GARCIA CASTRO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO - RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão dos embargantes de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada no recurso dos réus cinge-se à reforma da sentença para que seja definida a forma de implementar a imediata dissolução parcial da sociedade, desnecessidade de elaboração de novo balanço especial e inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios.
E o recurso da autora foi exclusivamente sobre a multa pelos embargos protelatórios.
O V. acórdão, porém, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção parcial da sentença, apenas para excluir a multa por embargos protelatórios. 4.
Recursos de Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados, à unanimidade, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO As partes DIEGO SOUSA CARMONA, FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA, FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JIAN ZHONG YANG, MARIA ISABEL GARCIA CASTRO, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16973025 e 17014739), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Acórdão ID 16829037, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RECURSO APELANTES/RÉUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RETIRADA IMEDIATA DE SÓCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVOS HAVERES.
AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
RECURSO APELANTE/AUTORA.
EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PROVIMENTO. 1.
Autora/apelada tem interesse processual, pois as partes estão em conflito quanto ao direito invocado, havendo existência de pretensão resistida.
Preliminar rejeitada. 2.
Com relação à dissolução parcial da sociedade, o Juízo de piso já fixou o dia 06 de novembro de 2017, como retirada da sócia Maria Isabel, dissolvendo parcialmente a sociedade com a referida retirada. 3.
Os haveres devem ser realizados por perícia, conforme art. 604 do CPC, não sendo obrigada a sócia dissidente aceitar haveres calculados por perícia contratada de forma unilateral, além do que, a perícia deve ser realizada na fase de liquidação, que ainda não ocorreu. 4.
Não restou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelas partes, não havendo reiteração de novos declaratórios em afronta ao direito de recorrer, mas apenas o exercício do direito de recorrer. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso dos Apelantes/Réus, e provido o recurso da Apelante/Autora..” Alega o embargante que o v. acórdão é omisso, posto que não tratou expressamente da anuência tácita da embargada ao contrato firmado, assim como do índice de correção monetária a ser utilizado na condenação imposta (id. 15750859).
Constam contrarrazões (id. 16346402). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, quanto ao seu mérito, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de apelação.
A única omissão existente é sobre o índice de correção monetária a ser utilizado para o valor da condenação, que realmente não constou no acórdão embargado.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos cingiu-se ao direito de anulação contratual e indenização por danos morais e materiais da embargada, em razão de serviços não contratados, tendo o julgado ora vergastado reformado a sentença a quo, que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora embargada.
O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela reforma e condenação do embargante.
Assim, salienta-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Em contrarrazões, a embargada requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte porcento) sobre a condenação.
Entendo que não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais já que foram devidamente arbitrados no acórdão embargado em 15% (quinze porcento) do valor da condenação, levando-se em consideração os termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator Belém, 19/12/2023 -
21/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 07:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:09
Desentranhado o documento
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28/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
17/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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08/11/2023 13:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de carta
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07/11/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
18/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FXR INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JIAN ZHONG YANG em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DIEGO SOUSA CARMONA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GARCIA CASTRO em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0835793-77.2017.8.14.0301. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE/APELADA: MARIA ISABEL GARCIA CASTRO.
ADVOGADA: Felipe Bastos – OAB/PA 14.035 APELADA/APELANTE: FACULDADES BRASIL INTELIGENTE S/S LTDA E OUTROS.
ADVOGADO: Saulo Cavaleiro de Macedo Pereira - OAB/PA 13.919.
DECISÃO 1.
Os recursos são cabíveis (art. 1.009 do CPC), preparados e tempestivos, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os recebo em seu efeito suspensivo (art. 1.012, caput do CPC). 2.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões. 3.
Há na apelação de id. 6804822, pedido de antecipação da tutela recursal para que o 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas registre a 5ª alteração contratual da sociedade, independentemente da assinatura da Apelada no documento ou que seja concedida autorização judicial para que o referido cartório, com ou sem apresentação de alteração contratual pelos demais Apelantes, efetive a saída da Apelada da sociedade, com a consequente redução do capital social da sociedade no montante correspondente às quotas que eram de titularidade da Apelada.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que o Juízo de piso já determinou a efetiva saída da sócia MARIA ISABEL GARCIA CASTRO da sociedade, fixando a data de resolução da sociedade como sendo o dia 06 de novembro de 2017, bem como determinou a apuração de haveres na forma do contrato social.
O pedido de tutela antecipada deverá ser feito na fase de liquidação de sentença para que se efetivo a tutela do direito material, que ainda não foi instaurada, para que seja forçado o cumprimento de seu conteúdo decisório e não em grau de recurso de apelação. 4.
Após, conclusos para o julgamento.
Datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado - Relator -
26/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
05/11/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 21:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2021 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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