TJPA - 0815714-96.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 11:28 Decorrido prazo de ALAN MAURICIO TRINDADE DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 14:35 Decorrido prazo de ALAN MAURICIO TRINDADE DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
 
 E análise detida da documentação carreada este juiz tem o firme entendimento de que o agravante tem plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
 
 Isso porque a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
 
 A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
 
 Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
 
 Verifica-se, outrossim, que a parte autora juntou aos autos seus comprovantes de rendimentos às Id. 141079498, comprovando que exerce o ofício na marinha mercante - ON IMEDIATO V, cujos vencimentos ultrapassam a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mês.
 
 Do mesmo modo, o extrato bancário datado de março de 2025 ultrapassa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de saldo.
 
 Estes fatos contradizem a alegação de miserabilidade pleiteada pelo agravado.
 
 O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento.
 
 Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201430092150, Acórdão n. 136583, Seção CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
 
 Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicação: 07/08/2014).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201330284253, Acórdão n. 136447, Seção CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
 
 Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 28/07/2014, Data de Publicação: 05/08/2014).
 
 Destaco ainda a decisão monocrática do Des.
 
 Leonardo de Noronha Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.019238-1, a qual passo a transcrever: 'Processo: 0035199-38.2013.8.14.0301(201330192381) AGRAVO DE INSTRUMENTO Situação: TRANSITADO EM JULGADO Data da Distribuição: 25/07/2013 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Fundamentação Legal: Origem: Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento em Juízo c/c Antecipação de Tutela.
 
 Pedido de JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Partes: BANCO ITAUCARD (AGRAVADO) IVANIR FERREIRA (AGRAVANTE) O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Togado Singular.
 
 Para que possam ser examinados os pedidos formulados pelo recorrente se faz necessário, primeiramente, verificar a presença de indícios de que o Agravante faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
 
 Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão.
 
 Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
 
 Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
 
 Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
 
 Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
 
 Desse modo, os magistrados devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos, e adequá-los ao tempo e ao processo, em observância a realidade atual e a dinâmica judiciária, para que não sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
 
 No caso concreto, não vejo como prosperar o pedido recursal.
 
 Nesse cenário, incumbe-me frisar que a recorrente mais uma vez não logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
 
 Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituição financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
 
 Assim sendo, não se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada está correta, e não merece reparos.' Desta feita, considerando que a autora não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, mantenho a decisão combatida em seus fundamentos.
 
 Tendo em vista que o cerne da questão discutida no agravo de instrumento se refere à questão que pode vir a ter efeito modificativo, torna-se prudente aguardar a decisão do colendo órgão de 2º grau.
 
 Suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento nº: 0808506-91.2025.8.14.0000.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, datada e assinada eletronicamente.
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                                            20/05/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:17 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808506-91.2025.8.14.0000 
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                                            19/05/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
 
 Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
 
 Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
 
 Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
 
 Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
 
 Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 07/STJ.
 
 I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
 
 II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
 
 Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
 
 Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
 
 Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
 
 III - Agravo Regimental improvido.
 
 Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
 
 Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, eis que os documentos de ID Num 141079494, 141079495, 141079498, 141079499, 141079500 comprovam sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
 
 Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
 
 Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Belém, datada e assinada eletronicamente.
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                                            23/04/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 12:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/04/2025 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 17:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 08:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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