TJPA - 0818736-09.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0818736-09.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Endereço: Bairro cidade Jardim, n 37, Rua Q3, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, 1 andar, Salas 07B a 10B., Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811020411900000123022690 01 -Procuração Instrumento de Procuração 24111811020456100000123022696 02 -Documento de identificação Documento de Identificação 24111811020507100000123022697 03 -Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111811020586000000123022698 04 -Extrato da cota 0262.00 Documento de Comprovação 24111811020619000000123022700 06 - SENTENÇA PARADIGMA TJBA RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020656700000123022702 06 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020693400000123022705 07 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020714800000123022706 07 - SENTENÇA PARADIGMA TJGO RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020751600000123022707 08 - SENTENÇA PARADIGMA - TJMS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA -CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020774400000123022708 08 - Sentenca Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020809600000123022712 09 - SENTENÇA PARADIGMA - TJRJ - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020842200000123022716 09 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020873000000123022718 10 - SENTENÇA PARADIGMA - TJSP - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020964100000123022719 10 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811021019100000123022721 12 - Sentença paradigma Procedente TJPR Documento de Comprovação 24111811021121000000123022724 13 - Sentença Paradigma - TJMT - Restituição imediata Documento de Comprovação 24111811021168000000123022728 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA Documento de Comprovação 24111811021238400000123024579 REsp STJ PE - 08.06.2023 Documento de Comprovação 24111811021293600000123024580 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA_compressed Documento de Comprovação 24111811021380100000123024581 Decisão Decisão 24111914270749000000123091251 Petição de Litispendência Petição 24120210014214400000123871247 Citação Citação 25011010524012900000125551520 Intimação Intimação 25011010524044700000125551521 Citação Citação 25011010524012900000125551520 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011015463910700000125579038 Petição Petição 25012317324111800000126297919 2 - Contrato Social CNPJ e QSA Documento de Comprovação 25012317324143600000126297920 3 - Procuração - Promove Documento de Comprovação 25012317324206400000126297921 Contestação Contestação 25030610291901400000128805223 2 - Contrato Social CNPJ e QSA Documento de Comprovação 25030610291930700000128805226 3 - Procuração - Promove Documento de Comprovação 25030610291987200000128805228 4 - Substabelecimento - W - Promove Documento de Comprovação 25030610292022900000128807379 5 - Carta de preposto - W - Promove Documento de Comprovação 25030610292050000000128807380 6 - Contrato - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292093900000128807382 7 - Comprovante de Assinatura Digital - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292138200000128807383 8 - Extrato Financeiro - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292176900000128807385 9 - Certidão de Autorização do Banco Central - Promove Documento de Comprovação 25030610292207500000128807386 Petição Petição 25030709584908400000128884653 01 - Resposta à Contestação Petição 25030709584926900000128884654 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25030709584961700000128884657 Decisão Decisão 25030715590009700000128892456 Sentença Sentença 25042610153642100000130245811 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050710322589100000132697066 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25051513105544600000133290318 06 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105576100000133290320 07 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105628200000133290321 08 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105687600000133290322 09 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105727500000133290323 10 - Sentença Paradigma Procedente TJMT_compressed Embargos de Declaração 25051513105759100000133290324 11 - Sentença paradigma Procedente TJPR_compressed Embargos de Declaração 25051513105788000000133290325 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA_compressed Embargos de Declaração 25051513105819700000133290326 REsp STJ PE - 08.06.2023_compressed Embargos de Declaração 25051513105848800000133290327 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA_compressed Embargos de Declaração 25051513105878800000133290328 Sentença Sentença 25070911030346000000136800638 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25070911460136400000136891911 Petição Petição 25072218004640600000137739794 guia de preparo TJPA Documento de Comprovação 25072218004685200000137739795 Com_.
Pgto Rogerio Documento de Comprovação 25072218004714900000137739796 -
29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:07
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Endereço: Bairro cidade Jardim, n 37, Rua Q3, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, 1 andar, Salas 07B a 10B., Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 PROCESSO n. 0818736-09.2024.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ROGÉRIO HENRIQUE BORGES DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença é omissa quanto ao desconto do seguro de vida, o qual, segundo o contrato, deve ser decotado dos valores a serem restituídos, uma vez que o seguro garantiu cobertura ao consorciado durante o vínculo contratual.
Alega ainda que há contradição na decisão, ao reconhecer a incidência de bis in idem na cobrança da taxa de adesão e taxa de administração antecipada, argumentando que tais rubricas possuem fundamentos jurídicos e econômicos distintos.
Sustenta que a taxa de adesão é legítima, prevista em contrato, e tem natureza diversa da taxa de administração propriamente dita.
Invoca, inclusive, a Súmula 538 do STJ e o art. 27 da Lei 11.795/2008, bem como normativos do Banco Central para justificar a legalidade da cobrança.
Por fim, requer que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes e que a sentença seja reformada para sanar as omissões e contradições apontadas.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos apenas pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita.
Ao final, requer a total improcedência dos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de restituição de valores pagos em contrato de consórcio, após a desistência do consorciado, em que se discutem a legalidade de determinadas cláusulas contratuais, em especial a cláusula penal, a taxa de adesão e de administração, e a forma de devolução dos valores.
O ato embargado foi no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a nulidade da cláusula penal por ausência de demonstração de prejuízo, afastar a retenção da taxa de adesão por configurá-la como bis in idem com a taxa de administração, e determinar a restituição dos valores pagos ao final do grupo ou na data da contemplação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece parcial acolhimento.
De fato, conforme se observa, há omissão na sentença quanto ao pedido de desconto dos valores pagos a título de seguro de vida.
Embora o juízo tenha analisado diversas rubricas contratuais (como a cláusula penal, taxa de adesão e fundo de reserva), não houve pronunciamento específico sobre o seguro de vida, cuja dedução foi pleiteada pela ré com base na contraprestação oferecida durante a vigência do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE ADESÃO DE CONSÓRCIO – CONSORCIADO DESISTENTE – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO – COBRANÇA DEVIDA DE MANEIRA PROPORCIONAL – CLÁUSULA PENAL – PREJUÍZO DA ADMINISTRADORA NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO - CORREÇÃO MONETÁRIA –A PARTIR DE CADA PARCELA PAGA - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Inteligência da Súmula n.º 538 do STJ.
A cobrança da Cláusula Penal somente se legitima com a comprovação efetiva de prejuízo pela administradora, o que não restou demonstrado nos autos.
Dos valores a serem devolvidos à autora deve ser deduzido parte do seguro de vida, proporcional às parcelas pagas até a desistência. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois a correção é mera reposição real do valor da moeda. (TJ-MS - Apelação Cível: 08074952320228120021 Três Lagoas, Relator.: Des .
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
Além disso, no que tange à alegada contradição sobre a taxa de adesão e taxa de administração antecipada, o argumento da parte embargante merece ponderação, especialmente diante das normas contratuais e legais apontadas.
A sentença reconheceu o bis in idem sem abordar detidamente a estrutura contratual e a função econômica diversa dessas taxas.
Ainda que se mantenha o entendimento quanto à abusividade da cobrança cumulativa, o ponto deve ser melhor esclarecido, a fim de afastar a aparência de contradição e possibilitar o adequado prequestionamento.
Portanto, é necessário esclarecer na sentença os fundamentos para afastar ou admitir a dedução do seguro de vida e, ainda, esclarecer os fundamentos jurídicos que justificam o reconhecimento do bis in idem na cobrança conjunta de taxa de adesão e taxa de administração, à luz da legislação aplicável e dos precedentes invocados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao desconto do seguro de vida proporcional às parcelas pagas até a desistência e esclarecer os fundamentos que justificam o reconhecimento de bis in idem na cobrança cumulativa de taxa de adesão e taxa de administração antecipada.
Mantenho, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811020411900000123022690 01 -Procuração Instrumento de Procuração 24111811020456100000123022696 02 -Documento de identificação Documento de Identificação 24111811020507100000123022697 03 -Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111811020586000000123022698 04 -Extrato da cota 0262.00 Documento de Comprovação 24111811020619000000123022700 06 - SENTENÇA PARADIGMA TJBA RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020656700000123022702 06 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020693400000123022705 07 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020714800000123022706 07 - SENTENÇA PARADIGMA TJGO RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020751600000123022707 08 - SENTENÇA PARADIGMA - TJMS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA -CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020774400000123022708 08 - Sentenca Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020809600000123022712 09 - SENTENÇA PARADIGMA - TJRJ - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020842200000123022716 09 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020873000000123022718 10 - SENTENÇA PARADIGMA - TJSP - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020964100000123022719 10 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811021019100000123022721 12 - Sentença paradigma Procedente TJPR Documento de Comprovação 24111811021121000000123022724 13 - Sentença Paradigma - TJMT - Restituição imediata Documento de Comprovação 24111811021168000000123022728 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA Documento de Comprovação 24111811021238400000123024579 REsp STJ PE - 08.06.2023 Documento de Comprovação 24111811021293600000123024580 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA_compressed Documento de Comprovação 24111811021380100000123024581 Decisão Decisão 24111914270749000000123091251 Petição de Litispendência Petição 24120210014214400000123871247 Citação Citação 25011010524012900000125551520 Intimação Intimação 25011010524044700000125551521 Citação Citação 25011010524012900000125551520 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011015463910700000125579038 Petição Petição 25012317324111800000126297919 2 - Contrato Social CNPJ e QSA Documento de Comprovação 25012317324143600000126297920 3 - Procuração - Promove Documento de Comprovação 25012317324206400000126297921 Contestação Contestação 25030610291901400000128805223 2 - Contrato Social CNPJ e QSA Documento de Comprovação 25030610291930700000128805226 3 - Procuração - Promove Documento de Comprovação 25030610291987200000128805228 4 - Substabelecimento - W - Promove Documento de Comprovação 25030610292022900000128807379 5 - Carta de preposto - W - Promove Documento de Comprovação 25030610292050000000128807380 6 - Contrato - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292093900000128807382 7 - Comprovante de Assinatura Digital - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292138200000128807383 8 - Extrato Financeiro - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292176900000128807385 9 - Certidão de Autorização do Banco Central - Promove Documento de Comprovação 25030610292207500000128807386 Petição Petição 25030709584908400000128884653 01 - Resposta à Contestação Petição 25030709584926900000128884654 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25030709584961700000128884657 Decisão Decisão 25030715590009700000128892456 Sentença Sentença 25042610153642100000130245811 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050710322589100000132697066 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25051513105544600000133290318 06 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105576100000133290320 07 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105628200000133290321 08 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105687600000133290322 09 - Sentença Paradigma Procedente._compressed Embargos de Declaração 25051513105727500000133290323 10 - Sentença Paradigma Procedente TJMT_compressed Embargos de Declaração 25051513105759100000133290324 11 - Sentença paradigma Procedente TJPR_compressed Embargos de Declaração 25051513105788000000133290325 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA_compressed Embargos de Declaração 25051513105819700000133290326 REsp STJ PE - 08.06.2023_compressed Embargos de Declaração 25051513105848800000133290327 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA_compressed Embargos de Declaração 25051513105878800000133290328 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Endereço: Bairro cidade Jardim, n 37, Rua Q3, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, 1 andar, Salas 07B e 10B., Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 PROCESSO n. 0818736-09.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ROGÉRIO HENRIQUE BORGES DA SILVA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 138310833, 138321642 e 138320257, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 138307785, 138219914 e 138224647, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 13142947, 131422958 e 131427201. É a tutela jurisdicional postulada: a) requer que sejam anuladas as cláusulas penais (por infração aos arts. 51, inc. vi, c/c §1º, inc. i e ii, do mesmo artigo, e 53, §2º, ambos do CDC), sendo a Demandada condenada a restituir de forma imediata, via DEPÓSITO JUDICIAL, apenas os valores totais pagos no importe de R$13.171,25, R$8.669,00 e R$13.004,93 (diga-se “depósito judicial”, pois a Demandada, por má-fé, não especificou no contrato os dados bancários do Autor para a hipótese de devolução de valores), abatido tão somente da taxa de administração proporcional ao tempo em que o Autor ficou vinculado ao grupo, e acrescido de correção monetária a partir do desembolso (seja através do INPC, IPCA, IPCA-E, IGPM, SELIC, índice adotado por esse Tribunal, ou, ainda, sob o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda – Súmula 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) No que se refere a taxa de administração proporcional, requer que seja a Demandada condenada a descontar através do seguintes simples cálculo aritmético: “total pago” junto a cada cota de consórcio (R$13.171,25, R$8.669,00 e R$13.004,93) subtraído, apenas, da “taxa de administração proporcional” (a qual se obtém através da divisão do “total da taxa de administração estipulada no contrato (25%)” pelo “número de meses do grupo (180)”, sendo o resultado, ato contínuo, multiplicado pelo “período no qual o Consorciado ficou vinculado ao contrato” (1 mes), que no presente caso é de 0,13% ao mês a ser multiplicado por 1 mes, totalizando 0,13% de “taxa de administração proporcional”, Trata o processo de desistência da cota de consórcio e suas implicações.
Relata o autor que sofrera a incidência de cláusulas abusivas que juntas totalizam 47% dos valores pagos a título de cota de consórcio.
Pois bem, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, em caso de desistência de consórcio, é apenas legítima a retenção da taxa de administração incidente no período entre a assinatura do contrato e a sua desistência.
No caso ora debatido, o autor ingressara no consórcio em m 22/04/2022 e desistiu em 22/05/2022.
Portanto, em relação à Taxa de Administração, verifica-se devida sua retenção, desde que relativa ao período entre a assinatura do contrato e a sua desistência (22/05/2022).
A cláusula penal, por sua vez, não se afigura aplicável, tendo em vista que o parte ré não demonstrou o prejuízo advindo da desistência da parte autora.
O entendimento do STJ é no sentido de que: “A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano.
Incidência da Súmula 83 do STJ."( AgInt no AREsp 2.245.475/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) Portanto, inaplicável, a dedução referente à cláusula penal, uma vez que não houve qualquer alegação e muito menos comprovação de prejuízo sofrido pela ré em razão da desistência da parte autora do consórcio.
Quanto a taxa de adesão, esta é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração.
Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem.
Já o valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo, visto que eventual saldo positivo existente em conta deve ser rateado entre todos os consorciados participantes, inclusive, o desistente, por ter o mesmo contribuído, de qualquer modo, para o pagamento das despesas e encargos do grupo.
Sobre isso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - FUNDO DE RESERVA - MULTA CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CABIMENTO - SÚMULA 35 DO STJ.
O consorciado, em regra, faz jus à devolução dos recursos do fundo de reserva, não podendo tal parcela ser descontada dos valores restituíveis ao consorciado desistente.
A multa contratual só é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em virtude da desistência do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los.
Sobre o valor devido ao consorciado desistente somente haverá a incidência de juros moratórios se a restituição não for feita no prazo estipulado no contrato.
Nos termos do enunciado da Súmula 35 do STJ, "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". (TJ-MG - AC: XXXXX60080764001 MG , Relator: José de Carvalho Barbosa , Data de Julgamento: 26/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020).
Em suma, devem ser restituídos ao consorciado desistente todos os valores por ele pagos, incluindo-se a taxa de adesão, à exceção da multa contratual, no percentual de 2%, nos termos do CDC e da taxa de administração, proporcional ao tempo de participação no consórcio.
Por derradeiro, quanto a restituição das parcelas pagas, o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo, Tema 312, fixando a seguinte tese: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Considerando que, conforme extrato juntado (id 131429482, 131422964 e 131427211 ) o consorcio findará em 180 meses, descabe falar em restituição nesse momento, sendo que deverá incidir correção monetária a partir dos desembolsos das mensalidades adimplidas pelo consorciado, inteligência da súmula 35 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial para: a) determinar que a restituição todos os valores por ele pagos, incluindo-se a taxa de adesão, à exceção da multa contratual, no percentual de 2%, nos termos do CDC e da taxa de administração, proporcional ao tempo de participação no consórcio, seja feita imediatamente após a contemplação ou em 30 dias após o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, com correção monetária a partir dos desembolsos das mensalidades adimplidas pelo consorciado.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111811020411900000123022690 01 -Procuração Instrumento de Procuração 24111811020456100000123022696 02 -Documento de identificação Documento de Identificação 24111811020507100000123022697 03 -Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111811020586000000123022698 04 -Extrato da cota 0262.00 Documento de Comprovação 24111811020619000000123022700 06 - SENTENÇA PARADIGMA TJBA RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020656700000123022702 06 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020693400000123022705 07 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020714800000123022706 07 - SENTENÇA PARADIGMA TJGO RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020751600000123022707 08 - SENTENÇA PARADIGMA - TJMS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA -CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020774400000123022708 08 - Sentenca Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020809600000123022712 09 - SENTENÇA PARADIGMA - TJRJ - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020842200000123022716 09 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811020873000000123022718 10 - SENTENÇA PARADIGMA - TJSP - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24111811020964100000123022719 10 - Sentença Paradigma Procedente.
Documento de Comprovação 24111811021019100000123022721 12 - Sentença paradigma Procedente TJPR Documento de Comprovação 24111811021121000000123022724 13 - Sentença Paradigma - TJMT - Restituição imediata Documento de Comprovação 24111811021168000000123022728 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA Documento de Comprovação 24111811021238400000123024579 REsp STJ PE - 08.06.2023 Documento de Comprovação 24111811021293600000123024580 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA_compressed Documento de Comprovação 24111811021380100000123024581 Decisão Decisão 24111914270749000000123091251 Petição de Litispendência Petição 24120210014214400000123871247 Citação Citação 25011010524012900000125551520 Intimação Intimação 25011010524044700000125551521 Citação Citação 25011010524012900000125551520 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25011015463910700000125579038 Petição Petição 25012317324111800000126297919 2 - Contrato Social CNPJ e QSA Documento de Comprovação 25012317324143600000126297920 3 - Procuração - Promove Documento de Comprovação 25012317324206400000126297921 Contestação Contestação 25030610291901400000128805223 2 - Contrato Social CNPJ e QSA Documento de Comprovação 25030610291930700000128805226 3 - Procuração - Promove Documento de Comprovação 25030610291987200000128805228 4 - Substabelecimento - W - Promove Documento de Comprovação 25030610292022900000128807379 5 - Carta de preposto - W - Promove Documento de Comprovação 25030610292050000000128807380 6 - Contrato - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292093900000128807382 7 - Comprovante de Assinatura Digital - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292138200000128807383 8 - Extrato Financeiro - 00196-0262-00 - ROGERIO HENRIQUE BORGES DA SILVA Documento de Comprovação 25030610292176900000128807385 9 - Certidão de Autorização do Banco Central - Promove Documento de Comprovação 25030610292207500000128807386 Petição Petição 25030709584908400000128884653 01 - Resposta à Contestação Petição 25030709584926900000128884654 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25030709584961700000128884657 Decisão Decisão 25030715590009700000128892456 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
26/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:49
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 07/03/2025 11:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:44
Audiência Una redesignada para 07/03/2025 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:02
Audiência Una designada para 24/01/2025 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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