TJPA - 0839645-70.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2025 09:03
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EDERSON SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:03
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE CONSTATADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO EX-SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Caso em exame. 1.2.
Cuida-se de recuso de agravo interno aviado pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Pará (igepps) contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente na ação ordinária previdenciária aforada por Ederson Silva Oliveira, confirmando a sentença que concedeu em favor deste a pensão por morte de seu pai. 2.
Questão em discussão. 2.1.
A controvérsia meritória reside em duas questões, sendo a primeira relativa a dependência econômica de filho maior inválido para fins previdenciários e se a condição incapacitante data de antes do óbito do ex-segurado. 3.
Razões de decidir. 3.1.
No que diz respeito à dependência econômica, restou consignado na decisão recorrida que o agravado figurava como dependente na Declaração do Imposto de Renda do ex-segurado Enock Cardoso de oliveira, restando claro nos autos que, quanto ao período da invalidez, verifica-se que a condição incapacitante do beneficiário existe desde 21/9/2016, ou seja, anteriormente ao óbito de seu ascendente, ocorrido em 12/5/2019. 4.
Dispositivo. 4.1.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e um a vinte e nove de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Voga) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Julgamento presidido pela Exma.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/11/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 12:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/09/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDERSON SILVA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDERSON SILVA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:24
Conhecido o recurso de EDERSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*01-42 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de EDERSON SILVA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 06:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 21:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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