TJPA - 0801189-68.2024.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801189-68.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DENILSON NUNES FIGUEIRA Endereço: Travessa Felipe Bentes, 165, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA COM MÉRITO
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor se enquadra na definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a Requerida, como prestadora de serviços de telefonia móvel, configura-se como fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal.
A controvérsia principal reside na alegação do Autor de que solicitou o cancelamento do plano "Vivo Controle" devido a aumentos abusivos e sem aviso prévio, mas que a Requerida, indevidamente, cancelou sua linha telefônica, e na contra-alegação da Requerida de que o cancelamento da linha foi solicitado pelo próprio consumidor.
Da Inversão do Ônus da Prova e Conjunto Probatório Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
A hipossuficiência técnica do consumidor em relação à operadora de telefonia é evidente, uma vez que a empresa detém o monopólio das informações e dos registros de atendimento, incluindo gravações e protocolos que poderiam comprovar a natureza da solicitação do Autor.
A Requerida, mesmo instada a comprovar suas alegações, limitou-se a afirmar o cancelamento por liberalidade do cliente e a juntar telas sistêmicas genéricas, sem apresentar o protocolo específico ou a gravação que comprovasse a solicitação de cancelamento da linha (e não apenas do plano), conforme alegado na contestação.
A ausência de provas contundentes por parte da Requerida, que tinha o dever de demonstrar que o cancelamento da linha ocorreu por solicitação expressa do consumidor e que os aumentos de valores foram devidamente informados e anuídos, reforça a verossimilhança das alegações do Autor.
O Código de Defesa do Consumidor preza pela transparência e o direito à informação, conforme o art. 6º, III, do CDC, e a omissão na comunicação de alterações contratuais e o cancelamento de serviço essencial sem autorização clara violam esses preceitos.
Ademais, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu art. 3º, VI, estabelece o direito do consumidor à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvadas as hipóteses legais, sempre após notificação prévia pela Prestadora.
No caso em tela, a Requerida não comprovou ter notificado previamente o Autor sobre o cancelamento da linha ou que este o tenha solicitado, reforçando a falha na prestação do serviço.
Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, entende-se que o cancelamento indevido de uma linha telefônica, especialmente quando utilizada para fins profissionais, como alegado pelo Autor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano passível de reparação.
A privação de um serviço essencial, somada à necessidade de buscar a reativação por vias administrativas sem sucesso, gera frustração, perda de tempo útil e transtornos que afetam a esfera psíquica do consumidor, caracterizando o dano moral.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a conduta ilícita de fornecedores que causam transtornos desnecessários ao consumidor, como o corte indevido de serviços, enseja reparação por dano moral, com função punitiva e pedagógica.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000354-18.2018.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: MOISES VIEIRA LOPES FILHO Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TROCA DE PLANO.
PAGAMENTO .
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA LINHA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE .
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO - IN RE IPSA.
Comprovada a má prestação nos serviços de telefonia móvel com cancelamento unilateral da linha sem motivo que o justificasse, tem-se configurando danos morais in re ipsa.
O valor de R$ 5 .000,00 (quatro mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000354-18.2018 .8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante TIM CELULAR S.A . e Apelado MOISES VIEIRA LOPES FILHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80003541820188050138, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ATINENTES AO DANO MORAL NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
NÃO CONHECIMENTO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1.
Não deve ser conhecido o capítulo recursal sobre o qual não se evidencia sucumbência no ato judicial recorrido, por ausência de interesse recursal, o que se verifica, in casu, quanto a tese recursal voltada a fixação do termo inicial dos juros moratórios à data de seu arbitramento . 2.
A concessionária de telefonia móvel responde objetivamente em virtude do cancelamento de linha telefônica sem prévia notificação, uma vez que descumprido o regramento previsto no art. 90 da Resolução n. 632/14 da Anatel . 3.
Comprovado o cancelamento da linha telefônica sem prévia notificação de seu portador, bem como os danos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor na esfera de seus direitos de personalidade, emerge o dever da operadora de telefonia de indenizar o consumidor, impondo-se a manutenção da sentença recursada, hipótese vertente. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 57581806420228090007, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Do Quantum Indenizatório Ainda que a fixação do quantum indenizatório em danos morais não possua critérios objetivos, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço (cancelamento de linha essencial para trabalho), o descaso da operadora em resolver a questão administrativamente e o tempo de privação do serviço, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequado para compensar os danos sofridos pelo Autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: 1) DETERMINAR que a TELEFONICA BRASIL S/A proceda ao restabelecimento da linha telefônica (93) 99150-5844 do Autor DENILSON NUNES FIGUEIRA, em sua modalidade pré-paga, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a TELEFONICA BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de DENILSON NUNES FIGUEIRA, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Após, remeta-se ao TJPA, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Óbidos/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
03/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Óbidos Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0801189-68.2024.8.14.0035 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DENILSON NUNES FIGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA RAFAELA JORGE BRITO - PA36617, MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A REU: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 Destinatário(a): DENILSON NUNES FIGUEIRA Contato: MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos de nº. 006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, e conjuntamente ao Provimento nº. 006/2009–CJCI, cumprimento a deliberação judicial retro, tendo em vista que foi apresentada/proposto/oposta/interposta CONTESTAÇÃO / RECURSO / EMBARGOS/ IMPUGNAÇÃO / MANIFESTAÇÃO, procedo com a INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, para que apresente réplica, contrarrazão ou manifestação, no prazo legal, no que entender de direito e/ou prosseguimento do feito.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital REGINALDO CHAAR JUNIOR Vara Única de Óbidos.
BELéM/PA, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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