TJPA - 0835352-57.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 10:26
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/07/2025 23:59.
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02/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:28
Recurso Extraordinário não admitido
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 14:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. 7 de março de 2025 -
07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0835352-57.2021.8.14.0301 APELANTE: CATARINA GOES DE ATAIDE, MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ, MUNICÍPIO DE BELÉM, CATARINA GOES DE ATAIDE RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Administrativo.
Agravo Interno Em Remessa Necessária E Apelações Cíveis.
Ação Ordinária.
Progressão Funcional Horizontal.
Servidor Público Municipal Do Grupo De Magistério.
Comprovação Do Direito Da Autora.
Cumulação.
Adicional Por Tempo De Serviço E Progressão Funcional.
Possibilidade.
Recurso Desprovido.
Caso em exame 1-Agravo Interno interposto em razão de decisão monocrática proferida nos autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis em AÇÃO Ordinária de Progressão Funcional Horizontal c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência.
Questão em discussão 2- A questão reside em verificar a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município e deu provimento a apelação da Autora, para determinar o pagamento dos valores retroativos sejam limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento administrativo (23.11.2020) e, em sede de remessa necessária, para integrar a fixação dos consectários legais.
Razões de decidir 3- Progressão Funcional.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93. 4-A Agravada preencheu os requisitos para a Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidora pública municipal, lotada na SEMAD, desde 01/10/2000 e com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 11 (Id. 14245184 - Pág. 1).
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença. 5-Cumulação da progressão funcional por antiguidade e do adicional por tempo de serviço.
Natureza distinta.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior. 6-Outrossim, o adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive noutras esferas, a progressão funcional por antiguidade leva em conta tão somente o tempo de efetivo exercício na carreira do magistério público municipal.
Dispositivo 7- Agravo Interno conhecido e não provido. ______________ Dispositivo relevantes citados: Lei Municipal nº 7.528/91, Arts. 10, §4º, 18 e 19 e Lei Municipal nº 7.673/93, arts. 1º e 2º Jurisprudência relevante citada TJ-PA - AC: 00276377520138140301, Rel.
Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, J. 08/07/2019,, Pub. 31/07/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 44ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 09 a 16 de dezembro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Belém, em razão de decisão monocrática proferida sob minha relatoria, nos autos da REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS (processo nº 0835352-57.2021.8.14.0301-PJE) em AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por CATARINA GOES DE ATAIDE.
A decisão monocrática agravada tem a seguinte conclusão: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação do Município, bem como, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar o pagamento dos valores retroativos sejam limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento administrativo (23.11.2020) e, em sede de remessa necessária, para integrar a fixação dos consectários legais.” Em razões recursais, o Município Agravante sustenta a improcedência da incorporação e pagamento da progressão funcional ante a impossibilidade de cumulação de benefícios com o mesmo critério, quais sejam a progressão funcional e o triênio, alegando a inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem a progressão funcional.
Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida ou, que sejam os autos remetidos ao Órgão Colegiado para conhecimento e julgamento para a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela Agravada, requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática agravada. É o relato do essencial.
VOTO Conheço do Recurso com fundamento no CPC/15, uma vez que preenchidos os requisitos, pelo que se passa a apreciá-lo.
A questão reside em verificar a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município e deu provimento a apelação da Autora, para determinar o pagamento dos valores retroativos sejam limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento administrativo (23.11.2020) e, em sede de remessa necessária, para integrar a fixação dos consectários legais.
A ação fora julgada procedente para condenar o Município de Belém a proceder a progressão horizontal da Autora, enquadrando-a na referência 11, bem como, para acrescer o percentual de 50% sobre o vencimento-base da Autora e condenar o Município de Belém a pagar os valores retroativos, respeitado o lapso prescricional.
Sobre a Progressão Funcional, os artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93, que dispõe Sobre o Sistema de Promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, estabelecem, respectivamente: Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) §4º Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra. (grifei).
Art. 18 – A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Artigo 19 – A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (grifei).
Artigo 1º - A promoção do funcionário ocupante de cargo do grupo funcional Magistério do Município de Belém dar-se-á por progressão funcional horizontal. (grifei).
Artigo 2º - A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (grifei).
Da Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade/Progressão Horizontal, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 2 (dois) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 (fl. 26) e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93.
Assim, resta demonstrado que a Agravada preencheu os requisitos para a Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidora pública municipal, lotada na SEMAD, desde 01/10/2000 e com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 11 (Id. 14245184 - Pág. 1).
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26 – grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS.
PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUDICADO.
PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito.
Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, estão fulminadas pela prescrição somente as vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada.
IV- No recurso de apelação inteposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudiciado o primeiro pedido da apelação dos autores.
V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM: CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. (TJPA, 2016.04792817-16, 168.329, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30 – grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01 – grifei) A seu turno, quanto à assertiva de impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade e do adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, sob a alegação de similaridade entre os adicionais, não merece prosperar, uma vez que possuem natureza distinta, sendo que o Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Outrossim, o adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive noutras esferas, a progressão funcional por antiguidade leva em conta tão somente o tempo de efetivo exercício na carreira do magistério público municipal.
Neste sentido tem sido o entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal ? e do art. 80 da lei 7.502/90 ? que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - AC: 00276377520138140301 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 31/07/2019 - grifei) Assim também tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, consoante o julgado abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEI ESTADUAL Nº 17.094/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1 - Tem-se por não operada a decadência, no presente caso, porquanto o ato impugnado (progressão funcional) possui natureza de trato sucessivo, cuja violação a suposto direito líquido e certo renova-se mês a mês. 2 - Lei Estadual nº 17.094/2010.
Preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
Direito líquido e certo demonstrado.
Preenchido o requisito disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.094/2010 (02 anos de efetivo exercício no cargo), a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado, não podendo o servidor ficar prejudicado na sua promoção em razão da omissão da Administração Pública. 3 - Progressão funcional e percepção de gratificação adicional por tempo de serviço.
Bis in idem.
Inexistência.
A progressão funcional se dá em virtude da passagem do tempo no exercício do cargo público, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
O adicional por tempo de serviço por sua vez, é uma gratificação concedida ao servidor pelo efetivo serviço exercido em prol da Administração Pública, concorrendo com seu trabalho para o progresso do ente público, não importando em que nível salarial se encontre o servidor.
Não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão funcional a alteração do vencimento do cargo, decorrente da ascensão na carreira, ao passo que o adicional é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento. 4 - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02639294120168090000, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2159 de 30/11/2016 – grifei) Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo inalterada a sentença. É o voto.
P.R.I.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 16/12/2024 -
07/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 23:03
Conhecido o recurso de CATARINA GOES DE ATAIDE - CPF: *56.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0835352-57.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: CATARINA GOES DE ATAIDE de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CATARINA GOES DE ATAIDE e pelo MUNCÍPIO DE BELÉM diante pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (processo nº 0835352-57.2021.8.14.0301-PJE).
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para: 1) condenar o Município de Belém a proceder a progressão horizontal da Autora, enquadrando-a na referência 11; 2) condenar o Município de Belém a acrescer o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base da Autora; 3) condenar o Município de Belém a pagar os valores devidos por conta das diferenças não pagas, limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da petição inicial, com a incidência de juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; 4) condeno o Município de Belém a pagar os honorários da Advogada da Autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC). (...)” A Autora interpôs Recurso de Apelação insurgindo-se contra o termo inicial para pagamento das parcelas retroativas, alegando que o marco inicial (23/11/2015) deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo e não o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Município de Belém também apelou e, em suas razões recursais suscita, preliminarmente, prejudicial de mérito, alega prescrição de fundo de direito.
No mérito, sustenta a improcedência da incorporação e pagamento da progressão funcional ante a impossibilidade de cumulação de benefícios com o mesmo critério, quais sejam a progressão funcional e o triênio, alegando a inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem a progressão funcional.
Sustenta ainda a ausência de previsão orçamentária, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de apelações.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-las, monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art.14, §1º da Lei 12.016/09, da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009 Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO A questão reside em verificar o direito da apelada a progressão funcional por antiguidade, sob a alegação de prescrição do fundo de direito e, da alegação de que seria indispensável a plena demonstração de efetivo exercício da função no serviço público municipal.
DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO O Município alega que o direito de ajuizamento da ação teria nascido há mais de 20 anos, de modo que, não tendo sido perpetrado no prazo de cinco anos (art. 1º, Decreto Federal nº 20.910/32), estaria configura a prescrição do fundo de direito.
Inicialmente, necessário esclarecer, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, pela sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese de que se aplica o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto nº 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. [...]. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). (grifo nosso).
Com efeito, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Grifo nosso). (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso dos autos, a Autora objetiva a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade e pagamento dos 5% sobre o seu o seu vencimento para cada referência alcançada), de modo que, não havendo negativa expressa do Direito pleiteado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26). (grifo nosso).
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
O argumento do Ente Municipal para tentar emplacar uma prescrição trienal, consoante o Código Civil de 2002 está superado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1251993 / PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012. 2.
O direito a progressão perseguido pelo autor/apelado está previsto no art. 12, da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação atribuída pela Lei Municipal nº 7.546/1991.
A alegação do Município apelante de que a progressão dependeria de requerimento do servidor sucumbe diante da redação do precitado dispositivo legal que estabelece a elevação automática à referência superior a cada interstício temporal ali previsto, sendo certo que nestes autos o recorrente não trouxe qualquer fato, muito menos prova de que o apelado não teria cumprido tal exigência. 3.
Recurso conhecido e desprovido a unanimidade. (TJPA, 2016.02916015-57, 162.413, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-22). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO COM REEXAME DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E NÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A QUESTÃO NÃO VERSA SOBRE PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL E SIM SOBRE REGULARIZAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SUSTENTAÇÃO DE QUE OS SERVIDORES DEVERIAM SOLICITAR SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 7.528/1991 E DO ART. 2º DA LEI 7.673/93.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2012.03411711-78, 109.479, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-25, Publicado em 2012-06-29). (grifo nosso).
Desta forma, considerando que a pretensão da Apelada consiste em prestações de trato sucessivo, rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
Não havendo outras questões para analisar em sede de preliminar, passo à apreciação do mérito do recurso.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Sobre a Progressão Funcional, os artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93, que dispõe Sobre o Sistema de Promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, estabelecem, respectivamente: Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) §4º Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra. (grifei).
Art. 18 – A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Artigo 19 – A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (grifei).
Artigo 1º - A promoção do funcionário ocupante de cargo do grupo funcional Magistério do Município de Belém dar-se-á por progressão funcional horizontal. (grifei).
Artigo 2º - A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém. (grifei).
Da Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade/Progressão Horizontal, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 2 (dois) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 (fl. 26) e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93.
Assim, resta demonstrado que a Autora, ora apelada preencheu os requisitos para a Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidora pública municipal, lotada na SEMAD, desde 01.10.2000 e com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 01 (Id. 14245184 - Pág. 3).
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA, 2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) – Grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS.
PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUDICADO.
PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito.
Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, estão fulminadas pela prescrição somente as vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.
III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada.
IV- No recurso de apelação inteposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudiciado o primeiro pedido da apelação dos autores.
V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM: CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação. (TJPA, 2016.04792817-16, 168.329, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01). (grifei).
Ademais, quanto à assertiva de impossibilidade de cumulação da progressão funcional por antiguidade e do adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, sob a alegação de similaridade entre os adicionais, não merece prosperar, uma vez que possuem natureza distinta, sendo que o Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Outrossim, o adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive noutras esferas, a progressão funcional por antiguidade leva em conta tão somente o tempo de efetivo exercício na carreira do magistério público municipal.
Neste sentido tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, consoante depreende-se do julgado abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEI ESTADUAL Nº 17.094/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1 - Tem-se por não operada a decadência, no presente caso, porquanto o ato impugnado (progressão funcional) possui natureza de trato sucessivo, cuja violação a suposto direito líquido e certo renova-se mês a mês. 2 - Lei Estadual nº 17.094/2010.
Preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional.
Direito líquido e certo demonstrado.
Preenchido o requisito disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 17.094/2010 (02 anos de efetivo exercício no cargo), a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado, não podendo o servidor ficar prejudicado na sua promoção em razão da omissão da Administração Pública. 3 - Progressão funcional e percepção de gratificação adicional por tempo de serviço.
Bis in idem.
Inexistência.
A progressão funcional se dá em virtude da passagem do tempo no exercício do cargo público, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
O adicional por tempo de serviço por sua vez, é uma gratificação concedida ao servidor pelo efetivo serviço exercido em prol da Administração Pública, concorrendo com seu trabalho para o progresso do ente público, não importando em que nível salarial se encontre o servidor.
Não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão funcional a alteração do vencimento do cargo, decorrente da ascensão na carreira, ao passo que o adicional é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento. 4 - SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 02639294120168090000, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2159 de 30/11/2016) – Grifo nosso DA APELAÇÃO DA AUTORA No que concerne à Apelação da Autora, é cediço que a ausência de pagamento produz efeitos mês a mês, sendo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo correlato.
Isto porque, antes de ajuizar a ação de origem, a Autora requereu administrativamente em 23.11.2020, a implementação dos valores relativos à sua progressão funcional, sendo que, naquele momento, já preenchia os requisitos para o recebimento (Id. 14245185).
Assim, merece reforma a sentença recorrida apenas para determinar o pagamento dos valores retroativos sejam limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento administrativo (23.11.2020).
DA REMESSA NECESSÁRIA Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/15 e, passo a apreciá-la.
DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12 (COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI OUTORGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.546/1991) E 19, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991 Quando da apresentação de informações, o impetrado arguiu tese de inconstitucionalidade do art. 12 (com a redação que lhe foi outorgada pela Lei Municipal nº 7.546/1991) e art. 19, ambos da Lei Municipal nº 7.507/1991.
Acerca do assunto, convém destacar que a alegada necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 12 e 19 da Lei Municipal n. 7.507/1991, não se justifica, isto porque, é reconhecido que os referidos dispositivos da norma municipal não são de eficácia contida, mas sim imediata, razão pela qual não há não há qualquer motivo que evidencie sua inconstitucionalidade.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no seguinte sentido, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO QUITADAS.
SENTENÇA NA ORIGEM, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO APENAS O DIREITO DO SERVIDOR A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEVE SER ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR FORÇA DO QUE PRESCREVE A LEI Nº 7.546/91.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E 7.546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1 - No caso sob análise, as irregularidades na progressão funcional do autor, ora apelado, geram efeitos mês a mês, configurando a relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge tão somente (TJ/PA, 7122473, 7122473, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19) – grifo nosso EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA FORMA DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL N. 7.507/1991.
SERVIDOR NA ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexistência de Prescrição, pois o servidor está na ativa e a omissão da devida progressão funcional ocorre mês a mês, tratando-se de evidente parcela de trato sucessivo. 2.
Da leitura da legislação que rege a matéria é evidente que o servidor para ter direito à progressão funcional deve apenas permanecer o período mínimo de cinco anos e possuir efetivo exercício no Município de Belém. É, portanto, automática. 3.
Nem se alegue a necessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 12 e 19 da Lei Municipal n. 7.507/1991.
Em verdade, é reconhecido que os artigos 12 e 19 da Lei Municipal n. 7.507/1991 não são de eficácia contida, mas sim imediata, não há qualquer razão que indique inconstitucionalidade. (TJ/PA, 5828860, 5828860, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-26, Publicado em 2021-08-04) – grifo nosso EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO VENCIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI Nº 7.507/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS 12 E 19 DA LEI 7507/91, EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO HPS AOS PROVENTOS DE SERVIDOR INATIVO.
VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
GARTIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) s (TJ/PA, 4202743, 4202743, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-30, Publicado em 2020-12-18) – grifo nosso DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais, ora determinada a atualização do valor da condenação na forma do artigo 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
Sobre o assunto, Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905), sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). – grifo nosso Assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público (item 3.1.1), os juros moratórios devem incidir no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e, para fins de correção monetária, deve haver a incidência do IPCA-E.
Deste modo, verifica-se a necessidade de alteração da fixação dos juros moratórios e da correção monetária.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação do Município, bem como, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar o pagamento dos valores retroativos sejam limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento administrativo (23.11.2020) e, em sede de remessa necessária, para integrar a fixação dos consectários legais.
P.R.I.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 23:25
Conhecido o recurso de CATARINA GOES DE ATAIDE - CPF: *56.***.*06-53 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2024 23:25
Conhecido o recurso de Município de Belém - SEMAJ (APELADO) e não-provido
-
05/05/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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