TJPA - 0835978-13.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/01/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2025 08:05
Baixa Definitiva
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30/12/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/12/2024 10:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 21:10
Recurso Especial não admitido
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02/08/2023 05:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 05:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
FURTO OCORRIDO NA EMBARCAÇÃO DA REQUERIDA.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
APELAÇÕES DAS PARTES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM.
ART 114, INCISO VI, DA CF.
DECLINIO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO TJPA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/06/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:24
Conhecido o recurso de ALEX ANDREY NEVES DO VALE - CPF: *72.***.*90-63 (APELADO) e não-provido
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26/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:20
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc., Prima facie, constato que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recursal.
Isto porque, a recorrente deixou de juntar o preparo do recurso no momento de sua interposição, colacionando apenas posteriormente o relatório de contas do processo, sem contudo trazer o comprovante de pagamento aos autos.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de liquidação dos respectivos valores acompanhar a petição recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Deste modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
16/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:57
Conclusos ao relator
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07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ALEX ANDREY NEVES DO VALE em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher as custas do agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0835978-13.2020.8.14.0301 a teor da conjugação do art. 218, § 3º do CPC com art. 33 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém/PA, 3/2/2023. -
04/02/2023 16:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835978-13.2020.8.14.0301 APELANTE/APELADO: CHIBATÃO NAVEGACÃO E COMÉRCIO LTDA APELANTE/APELADO: ALEX ANDREY NEVES DO VALE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
FURTO OCORRIDO NA EMBARCAÇÃO DA REQUERIDA.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
APELAÇÕES DAS PARTES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM.
ART 114, INCISO VI, DA CF.
DECLINIO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, no bojo da ação de indenização por danos morais, que move ALEX ANDREY NEVES DO VALE em face de CHIBATÃO NAVEGACÃO E COMÉRCIO LTDA., que julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida GRUPO CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA a pagar ao requerente o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de reparação dos danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na inicial, que deverá ser corrigido a partir da publicação desta sentença pelo IPCA/FIPE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação.
Determino a extinção do processo com a resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e pagas as custas devidas, arquive-se os autos, dando-se baixa, caso não haja provocação da parte interessada na execução do julgado, em 30 dias.
Ficam as partes desde logo advertidas que constatada a ausência de pagamento das custas, o débito será inscrito junto a Dívida Ativa do Estado.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito da presente decisão importará na aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
Na origem, trata-se Ação de Indenização, na qual o autor busca a reparação por danos morais, uma vez que foi preso indevidamente por denúncia da prática de crime de furto e tráfico de drogas, enquanto trabalhava em embarcação da requerida.
Alega que firmou contrato de trabalho com a requerida, desde 01/04/2013, até o dia do ocorrido, quando perdeu o emprego.
Narra o autor que sofreu forte abalo moral e psíquico em razão dos fatos que lhe foram imputados, sendo absolvido das acusações na Justiça Criminal após 05 anos.
Alega que no Processo Criminal foi comprovado que a empresa requerida cometeu fraude na situação que o levou a ser processado.
O juízo de conhecimento julgou a ação procedente, sob o fundamento de que houve a comprovação de repercussão negativa que tenha ocorrido com o requerente em decorrência de ato praticado pela requerida.
Irresignado com a decisão do juízo a quo, os autores interpuseram Apelação (ID 10571989), requerendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 150.000,00.
Aduz que sofreu abalos físicos e psicológicos graves e que o valor da indenização precisa compensar os danos sofridos, punir o infrator e evitar a prática de novos ilícitos.
Argumenta que por se tratar de um direito inerente à personalidade, deve ter um caráter não só pecuniário, mas também voltado a desestimular novas condutas violadoras de direitos fundamentais.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da Sentença.
A empresa ré interpôs apelação (ID 3381720), argumentando que as partes tinham contrato de trabalho no qual o autor exercia a função de Marinheiro Fluvial de Máquinas.
Argumenta que o fato ocorreu durante uma viagem de trabalho do autor, na qual retornava de Manaus e foi abordado pela polícia, sendo indiciado e preso por furto de cargas.
Assevera que foi comprovada a materialidade do crime no Processo, tendo o autor sido preso e indiciado juntamente com toda a tripulação, de competência da polícia e Ministério Público a investigação da autoria, inexistindo qualquer responsabilidade da requerida.
A apelante/requerida alega como prejudiciais de mérito, a coisa julgada material na Justiça Trabalhista e a sua prescrição.
No mérito aduz a contradição nos depoimentos de testemunhas, a contradita destas em audiência e a inexistência de ato ilícito por parte da requerida.
Requer a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Ao final pugnam pelo provimento do recurso.
A autora apresentou contrarrazões, conforme ID 10572001 e a ré apresentou contrarrazões (ID 10572000). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes recursos de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento dos recursos em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento dos recursos por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A questão colocada em debate versa sobre a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao autor, em decorrência de denúncia e prisão em flagrante praticados pela Polícia Civil, no interior da embarcação da requerida, durante contrato de trabalho das partes, por crime de furto.
DECIDO.
Verifico nos autos que se trata de pedido de reparação por dano moral do autor/apelante em face da requerida, em razão das acusações ocorridas na vigência de contrato de trabalho entre ambos.
A Apelante/Recorrida aduz como preliminar a Incompetência Absoluta da Justiça Comum para a apreciação da lide, na forma do art. 62, do CPC.
Havendo, portanto, óbice para o pronunciamento em face a alegação de incompetência absoluta, passo a apreciar: Para se definir em qual esfera jurisdicional deve se situar o feito – Justiça estadual ou Justiça trabalhista – faz-se necessária a interpretação das disposições do art. 114, VI, da Constituição Federal, introduzidas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, in verbis: "Art. 114 .
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Na consecução de tal mister, registre-se também que, consoante jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, as disposições do art. 114 da Constituição Federal, introduzidas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45⁄2004, têm aplicação imediata e atingem os processos em curso, ressalvando-se aqueles que tenham sido objeto de sentença de mérito validamente proferida em data anterior à nova ordem constitucional.
Nesse sentido, válido citar a doutrina do Ministro Walmir Oliveira da Costa, a qual destaca: “ Na dissertação de mestrado do autor deste artigo, defendida em 1998, que virou livro, examinando o problema da definição do ramo do Poder Judiciário que detém a competência jurisdicional para julgar lide com pedido de reparação por danos morais praticados nas relações trabalhistas, restou assente, entre outros fundamentos, que: Seguindo a mesma linha de entendimento, a doutrina de Antonio Leôncio Rezende preceitua: Mesmo com o texto constitucional e com as súmulas dos mencionados tribunais, ainda permaneceram as argumentações de incompetência da justiça do trabalho.
Com estas argumentações ainda aparecendo, o Tribunal Superior do Trabalho editou por duas vezes seu verbete sumular, tentando a cada atualização deixar ainda mais claro que a justiça do trabalho é legalmente a competente para julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Por fim, diante todo o exposto, conclui-se que de fato a justiça do trabalho deve ser a competente para processar e julgar as ações de indenização por danos, de qualquer natureza, causados pelas relações de trabalho.
Quanto à legitimidade ativa, independentemente se a ação for proposta por quem sofreu o dano, ou no caso do trabalhador vir a falecer, for a ação proposta pelos descendentes ou sucessores, a ação deverá tramitar na justiça do trabalho.
Afinal, a competência nestes casos foi constitucionalmente definida.
A própria Carta Magna nacional traz em seu texto, de forma clara e expressa, que a Justiça do trabalho é a competente para julgar as ações de indenização por danos, quando estes forem decorrentes de relações de trabalho.
Além do mais, os tribunais já pacificaram seu entendimento neste sentido.
Portanto, como consequência prática da alteração, destaca-se uma possível diminuição na arguição de incompetência da justiça do trabalho em ações de indenização por danos morais e materiais propostas por descendentes ou sucessores de trabalhador falecido diretamente nesta justiça especializada.
Bem como, destaca-se a posição consolidada do tribunal, e sua predisposição em deixar claro, que a justiça do trabalho teve sua competência ampliada, abarcando inclusive os casos onde eram apontados a problemática de terem sido propostos por descendentes ou sucessores, desde que os danos tenham decorrido da relação de trabalho. (DE PADUA, Antônio Leôncio Rezende.
Programa das Indenizações: Danos Morais - Danos Materiais - Danos Estéticos – Pensionamento.
LTr, 2008.) Tem-se, in casu, que a noticiada ação indenizatória, ao delimitar a pretensão de reparação de dano moral decorrente de fatos ocorridos durante a relação de trabalho e em razão desta, abarca questões que, conquanto possam se inserir em moldura de natureza civil, encerram, no contexto mais amplo, direito trabalhista.
Desse modo, o seu deslinde há de se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que, diante da ampliação de suas atribuições levadas a efeito pela EC n. 45⁄2004, compete-lhe apreciar matérias relacionadas a dano moral decorrente da relação de trabalho.
A propósito do tema, confira-se a jurisprudência dos Tribunais, segundo se extrai das decisões nos termos dos acórdãos a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE TRABALHAVA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA NA CASA DA REQUERIDA.
DESAPARECIMENTO DE PERTENCES PESSOAIS DA RÉ.
APRESENTAÇÃO DE NOTICIA CRIMINIS À AUTORIDADE POLICIAL QUE CULMINOU NA DENÚNCIA DA TORA.PROCESSO PENAL POSTERIORMENTE EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CÍVEL AJUIZADA PELA EX- EMPREGADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA, POR SUPOSTA ACUSAÇÃO INDEVIDA DA PRÁTICA DE CRIME.CAUSA DE PEDIR BASEADA EM FATOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO.
REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA DE OFÍCIO.
EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1404781-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 30.03.2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DA RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR....INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 22/STF E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.204/MG - STF.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA....AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
EX-EMPREGADO CONTRA EX PATRÃO.
DENÚNCIA DE FURTO.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1.
Agravo de Instrumento.
Recurso interposto contra r. decisão que determinou a redistribuição da demanda à Justiça do Trabalho.
Indenização por danos morais.
Demanda ajuizada em face dos ex-empregadores fundada no fato de que a agravante fora acusada do crime de furto de joias enquanto laborava como empregada doméstica.
Competência da Justiça do Trabalho reconhecida.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20499357720208260000 SP 2049935-77.2020.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 12/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR.
DANOS MORAIS.
SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO.
CAUSA DE PEDIR.
DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1.
A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2.
Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (STJ - CC: 135845 DF 2014/0225871-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) “RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL OCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de atos praticados pela reclamada (sua ex-empregadora) que, além de supostamente ter impedido a entrada do recorrente em suas dependências quando esse prestava serviços ao atual empregador, também estaria dando informações desabonadoras a seu respeito relativas à ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho.
A circunstância do suposto dano moral ter ocorrido somente após a extinção do contrato havido entre as partes não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente demanda, porquanto decorrente da relação de trabalho havida entre elas.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 113845120165030143, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 114, I e IX, da CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 .INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA EX-EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS COMETIDAS PELA RECLAMADA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A controvérsia em exame consiste em perquirir se há a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação de indenização por dano moral envolvendo responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato empregatício anteriormente mantido entre a Autora e a Reclamada.
No caso , a Reclamante requer a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais e delineia, como causa de pedir, o fato de a Ré (ex-empregadora) ter-lhe feito acusações desabonadoras, injustas e levianas , em razão do depoimento pessoal obreiro prestado na ação trabalhista (processo nº. 0000029-67.2015.5.12.0001).
Nesse cenário, verifica-se que o pleito indenizatório em exame possui estreita ligação com o contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a Reclamada, na medida em que as alegadas ofensas direcionadas à Autora, ainda que praticadas pela Ré no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos à época do vínculo de emprego e manifestados pela obreira em ação trabalhista anteriormente ajuizada.
Logo, a hipótese em análise subsume-se ao disposto no art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente lide.
Julgados do TST e do STJ.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2926520165120001, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) Deste modo, a regra aqui é da competência absoluta em razão da matéria, firmada por norma constitucional, o que impõe o reconhecimento da Incompetência Absoluta da Justiça Comum, por se tratar de dano moral decorrente de relação de trabalho, com base no art. 114, VI, da CF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EM FACE DA IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULO A SENTENÇA PROFERIDA NO PROMEIRO GRAU, determinando a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho., para os devidos fins Oficie-se ao Juízo da causa, de imediato para adoção de providências de estilo. À Secretaria para as providências.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 21:54
Declarada incompetência
-
20/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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