TJPA - 0838110-48.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO TEIXEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838110-48.2017.8.14.0301 APELANTE: JOSE ADALBERTO TEIXEIRA, VAGNER OU FAGNER (NOME DESCONHECIDO) APELADO: ROBERTO COUTINHO MALATO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838110-48.2017.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ ADALBERTO TEIXEIRA ADVOGADO: ANTONIO VILLAR PANTOJA APELADO: ROBERTO COUTINHO MALATO ADVOGADO: IGOR GONÇALVES BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO À IMISSÃO NA POSSE.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse c/c consignação em pagamento, lucros cessantes e danos morais, confirmando liminar de imissão anteriormente deferida e condenando o réu ao pagamento de lucros cessantes desde a arrematação até a entrega do bem, além de custas e honorários advocatícios.
A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte apelada sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, não se sustenta, pois, ainda que os argumentos recursais não sejam plenamente desenvolvidos, é possível inferir a intenção do recorrente de impugnar a decisão combatida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não há irregularidade na arrematação judicial do imóvel, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conferindo ao arrematante o direito à imissão na posse, conforme o disposto no art. 37, §2º, do Decreto-Lei nº 70/66.
A ausência de intimação pessoal do devedor, por si só, não invalida a arrematação, especialmente quando inexiste decisão judicial declarando a nulidade do ato nos embargos à arrematação e ação rescisória ajuizada pelo apelante.
Correta a condenação do apelante ao pagamento de lucros cessantes desde a data da arrematação até a efetiva entrega do bem, nos termos do art. 402 do Código Civil, considerando-se que o apelado foi privado da utilização do imóvel e da possibilidade de auferir rendimentos mediante locação.
Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Não se verifica violação ao devido processo legal ou ao contraditório, pois todas as garantias processuais foram asseguradas ao apelante, que apresentaram defesa e manejaram os recursos cabíveis, sem sucesso.
A imissão na posse decorre da regularidade da arrematação e do reconhecimento judicial da propriedade do bem.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor das condenações, em razão do desprovimento do recurso.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Dispositivos legais relevantes citados : Decreto-Lei nº 70/66, art. 37, §2º; Código Civil, art. 402; Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838110-48.2017.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ ADALBERTO TEIXEIRA ADVOGADO: ANTONIO VILLAR PANTOJA APELADO: ROBERTO COUTINHO MALATO ADVOGADO: IGOR GONÇALVES BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação, nos autos de Imissão na Posse c/c Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por Roberto Coutinho Malato contra José Adalberto Teixeira e Fagner (ou Vagner).
O autor sustenta ser filho e herdeiro do Sr.
Célio Monteiro Malato, falecido em 06/03/2014, o qual arrematou, em 16/01/2006, nos autos da Execução nº *99.***.*00-82-1, o apartamento nº 1402, localizado no Condomínio do Edifício MIRACY, sito à Avenida Serzedelo Correa, nº 100, Belém/PA.
A arrematação foi registrada no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis em 23/05/2016.
Contudo, mesmo com a arrematação, o réu José Adalberto Teixeira permaneceu no imóvel, alugando-o a terceiro, sem autorização do requerente.
Dessa forma, pleiteia a imissão na posse, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis devidos desde a arrematação até a desocupação, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.
A decisão interlocutória de ID 17597231 deferiu o pedido liminar, determinando a imissão do autor na posse do imóvel, estabelecendo prazo de 15 dias para desocupação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, autorizando, caso necessário, uso de força policial e arrombamento.
Em contestação (ID 17597236), José Adalberto Teixeira sustenta que jamais manteve relação jurídica com o autor ou seu genitor, pois a execução originária envolveu a empresa SHOP TINTAS COMERCIAL LTDA. e o Banco da Amazônia S.A.
Alega nulidade do leilão por falta de intimação pessoal, violando o art. 687, §5º do CPC/1973, o que o motivou a ajuizar embargos à arrematação e posterior ação rescisória.
Na sentença (ID 17597287), o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a imissão na posse e condenando o réu ao pagamento de lucros cessantes desde a arrematação até a efetiva entrega do bem, com base na Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
José Adalberto Teixeira interpôs apelação (ID 17597251), reiterando a nulidade do leilão, a ausência de intimação pessoal e a inexistência de relação jurídica com o autor.
Alega ainda ofensa ao princípio do contraditório e impossibilidade de imissão na posse sem o devido processo legal.
Em contrarrazões (ID 17597251), o apelado requer o não conhecimento do recurso, sustentando que a apelação repete integralmente a contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, ofendendo o princípio da dialeticidade recursal.
Destaca a regularidade da arrematação e a inexistência de decisão favorável ao apelante nos embargos e na rescisória.
Requer a majoração da verba honorária para 20% do valor da condenação. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do pleito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838110-48.2017.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ ADALBERTO TEIXEIRA ADVOGADO: ANTONIO VILLAR PANTOJA APELADO: ROBERTO COUTINHO MALATO ADVOGADO: IGOR GONÇALVES BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Adalberto Teixeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital , que julgou procedente a ação de Imissão na Posse c/c Consignação em Pagamento, Lucros Cessantes e Danos Morais , confirmando a liminar concedida e condenando o réu ao pagamento de lucros cessantes desde a arrematação até a entrega do bem , além das custas e honorários advocatícios .
A irresignação do apelante se assenta, em síntese, na alegação de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, inexistência de relação jurídica com o apelado e afronta ao devido processo legal.
A parte apelada, por sua vez, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pela manutenção integral da sentença , pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
Vejamos: I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: A parte apelada sustenta a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante teria reproduzido integralmente os argumentos da contestação , sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
No entanto, a despeito da fragilidade argumentativa do recurso, entendo que os fundamentos lançados permitem inferir a intenção do recorrente de reformar a decisão, não sendo o caso de não conhecimento da apelação .
Assim, afasto a preliminar suscitada .
II – MÉRITO 1.
Da Regularidade da Arrematação e do Direito à Imissão na Posse A cerne da controvérsia recursal diz respeito à validade da arrematação do imóvel pelo genitor do apelado e o consequente direito deste à imissão na posse.
A arrematação judicial ocorreu em 16/01/2006 , nos autos de Execução nº *99.***.*00-82-1 , tendo sido regularmente registrada no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis em 23/05/2016 .
Nos termos do art. 37, §2º, do Decreto-Lei nº 70/66 , uma vez registrada a carta de arrematação, o adquirente tem direito à imissão na posse do bem.
O apelante não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade na arrematação que pudesse justificar sua anulação.
Além disso, a suposta ausência de intimação pessoal não configura, por si só, causa de nulidade do ato, sobretudo porque os embargos à arrematação e a ação rescisória ajuizadas pelo apelante não obtiveram êxito , o que reforçam a presunção de validade do procedimento.
Desta forma, inexiste fundamento jurídico que possa resguardar o direito do apelado à posse do imóvel , sendo correta a decisão que determinou a sua imissão. 2.
Dos Lucros Cessantes A condenação do apelante ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 mensais , desde a data da arrematação até a efetiva entrega do bem, encontra-se respaldo no art. 402 do Código Civil , segundo o qual as perdas e danos abrangem tanto o que foi efetivamente perdido quanto o que razoavelmente se deixou de lucrar. É incontroverso que, desde a arrematação do imóvel, o apelado não poderia exercer o seu direito de posse , sendo privado da utilização do bem e, consequentemente, da possibilidade de auferir rendimentos através da locação.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula 54 do STJ , que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, e pela Súmula 362 do STJ , que dispõe sobre a correção monetária desde a data da publicação da decisão judicial que fixa a indenização.
Dessa forma, correta a sentença ao condenar o apelante ao pagamento da indenização por lucros cessantes, conforme as configurações fixadas. 3.
Da Ausência de Violação ao Devido Processo Legal Sustenta o apelante que a decisão violaria o princípio do contraditório e devido ao processo legal , sob o argumento de que a imissão na posse não poderia ter sido concedida sem a devida apreciação das considerações defensivas.
Contudo, tal alegação não prospera.
O procedimento seguiu rigorosamente os ditames legais , garantindo-se ampla defesa e contraditório ao réu, que apresentou contestação, interpôs agravo de instrumento e ajuizou embargos à arrematação e ação rescisória , todos sem êxito.
Além disso, a imissão na posse é uma consequência natural do registro da arrematação e do reconhecimento judicial da propriedade do bem pelo apelado, não sendo necessária a propositura de uma nova ação reivindicatória.
Portanto, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida .
III – DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 , havendo desprovimento do recurso , cabível a majoração da verba honorária em favor da parte recorrida.
Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC , e o trabalho adicional desempenhado pela parte apelada na fase recursal, elevo os honorários advocatícios para 20% sobre o valor das condenações.
IV – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por todos os seus fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da reportagem , nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É O VOTO.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 25/03/2025 -
26/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Conhecido o recurso de JOSE ADALBERTO TEIXEIRA - CPF: *08.***.*64-72 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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