TJPA - 0812490-02.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/09/2025 23:59.
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26/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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26/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812490-02.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] REQUERENTE: RAIMUNDO NORBERTO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: KELCIE RODRIGUES DOS SANTOS - PA37915, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de cobrança, proposta pelo Autor, Policial Militar da reserva remunerada, em face do ESTADO DO PARÁ, visando à conversão em pecúnia de licenças especiais adquiridas ao longo da carreira militar, mas não usufruídas, tampouco computadas como tempo de serviço para fins de inatividade.
A parte Requerida apresentou contestação sustentando, em preliminar, a prescrição e no mérito, ausência de previsão legal específica e inaplicabilidade da norma civil ao regime estatutário dos militares estaduais. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO É imperioso a declaração da prescrição, como determina o Código Civil, in verbis: Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Art. 193 - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Em face do art. 189 do Código Civil os prazos seriam os dos artigos 205 e 206, porém, o primeiro afirma: Art. 205 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A prescrição contra a fazenda pública, seja federal, estadual ou municipal, ocorre com cinco anos, visto que o decreto acima mencionado foi recepcionado como lei ordinária, vejamos: Decreto nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932.
Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O STJ no Tema 516 decidiu: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Assim, a parte Autora teria o prazo de até cinco anos contados do ato de sua transferência para a reserva (01/05/2018), para requerer o seu direito, o que decerto não o fez, fazendo incidir a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública em relação a qualquer direito anterior ao dia 01.05.2023.
Observa-se que a ação foi interposta apenas no dia 07.06.2024, quando já havia incidido a prescrição.
DESTA FEITA, acato a preliminar e declaro a PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 189, 193 e 205, todos do Código Civil, em favor da Fazenda Pública e, por conseguinte, EXTINGO parcialmente o processo com julgamento do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de agosto de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:34
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NORBERTO DA SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812490-02.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licença Prêmio] REQUERENTE: RAIMUNDO NORBERTO DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: KELCIE RODRIGUES DOS SANTOS - PA37915, TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613-A Polo Passivo: Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO 1.
Entendo estar o processo maduro para julgamento, não se necessitando produzir outras provas além das que já constam nos autos. 2.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 18 de fevereiro de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 08:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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