TJPA - 0800347-05.2025.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 07:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800347-05.2025.8.14.0116 Nome: MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES Endereço: PA MARIA PRETA, S/N, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: CENTRO, PC OTAVIO ROCHA, 65, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO 01.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no art. 319 e seguintes do CPC, RECEBO a petição inicial. 02.
Recebo a ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não incidem custas nesta Instância inicial. 03.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); 04.
Após a juntada da contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 05.
Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise; 06.
Deixo para analisar acerca da necessidade da audiência de conciliação após apresentação da réplica à contestação ou mediante requerimento expresso de uma das partes. 07.
Por fim, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do registro negativo de crédito 08.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
26/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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