TJPA - 0803467-05.2020.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:26
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO PORTILHO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:26
Decorrido prazo de MARABA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0803467-05.2020.8.14.0028 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de [Correção Monetária, Limitação de Juros, Cheque] Após o recebimento da demanda, as partes formalizaram um acordo e requerem a homologação com o fito de pôr fim a lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico certidão da UNAJ, atestando a regularidade no recolhimento das custas, não havendo pendências até a presente data, nos termos da Lei 8.328/2015.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924 do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser pagos na forma avençada entre as partes.
Custas remanescentes com pagamento dispensado, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Considerando que as partes celebraram acordo cuja homologação se opera nos seus estritos termos, não existe interesse recursal, nesse caso, devendo a Secretaria certificar, de imediato, o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos.
Determino que sejam baixadas todas as penhoras e restrições.
Inclusive, em órgãos de cadastro de inadimplente, com relação ao presente processo, caso existam.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, com todas as expedições necessárias, arquivem-se os autos.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª e 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 14:07
Homologada a Transação
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27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas
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01/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO PORTILHO em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 08:23
Juntada de Mandado
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01/09/2021 12:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO PORTILHO em 20/07/2021 23:59.
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03/07/2021 18:25
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 02:05
Decorrido prazo de MARABA - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/05/2021 23:59.
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13/05/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 07:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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04/04/2021 19:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 03:56
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO PORTILHO em 10/02/2021 23:59.
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21/12/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 11:18
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 13:50
Conclusos para despacho
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18/06/2020 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 13:22
Juntada de Informações
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16/06/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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