TJPA - 0801883-11.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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29/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0801883-11.2025.8.14.0000 RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JEFFERSON DE SOUZA LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação Ordinária nº 0825585-61.2024.8.14.0051, postergou a análise do pedido de tutela provisória de imissão na posse para data futura, sem manifestar-se sobre sua concessão.
Na ação de origem, a empresa agravante propôs Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar, objetivando a imissão provisória na posse de imóvel rural pertencente ao recorrido, localizado no Município de Juruti/PA, para viabilizar a instalação da Linha de Transmissão LD 138kV JURUTI – USINA.
Alegou a existência de urgência e de interesse público relevante, sendo a obra declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.473/2024 da ANEEL.
Juntou laudo técnico e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.646,50 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à indenização estimada.
A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão (ID 135393064 dos autos de origem), a qual foi proferida nos seguintes termos: “Postergo a análise do pedido de liminar para após AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, que designo para o dia 19 de março de 2025, às 10h00min, pela via telepresencial (...) Intime-se e cite-se o requerido, na forma e prazo legais.
Diante da urgência do caso em apreço, DETERMINO o cumprimento em REGIME DE PLANTÃO.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público Agrário.
Cumpra-se.
Intime-se COM A URGÊNCIA que o caso requisita.” Inconformada com a decisão, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 24703114).
Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a admissibilidade do recurso por força do art. 1.015, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão impugnada configura indeferimento tácito da tutela provisória.
Argumentou que o juízo a quo não apenas deixou de conceder a medida, como também omitiu-se quanto ao momento exato de sua apreciação, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual.
A Agravante invocou jurisprudência dos tribunais superiores e doutrina especializada que reconhecem o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que posterguem indevidamente a apreciação de tutela de urgência.
No mérito, defendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da imissão provisória na posse: a declaração de utilidade pública, a demonstração de urgência e o depósito judicial do valor da indenização.
Destacou que a paralisação da obra compromete o fornecimento de energia elétrica à população de Juruti, bem como afeta a arrecadação tributária e a modicidade tarifária, gerando prejuízo ao interesse público.
Por fim, requereu, liminarmente, o deferimento da tutela recursal para que fosse autorizada a imissão provisória na posse do imóvel, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para o mesmo fim.
Em decisão monocrática (ID 24799627), não conheci do presente recurso, por entender que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, que apenas posterga a análise da liminar para momento posterior, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Concluí que eventual manifestação do Tribunal sobre o mérito do pedido liminar incorreria em indevida supressão de instância.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado (ID 25408138), a qual atestou que, diante da ausência de angularização processual, deixou-se de intimar o agravado para contrarrazões. É o relatório.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço do presente agravo pelas seguintes razões.
Passo a fundamentar a decisão.
De conformidade com o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, dentre outras atribuições, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha perdido objeto, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal.
No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0825585-61.2024.8.14.0051, que inicialmente postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior, conforme consta da decisão de ID 135393064 dos autos de origem.
O recurso foi manejado sob a tese de que teria havido indeferimento tácito da liminar, o que legitimaria sua interposição nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Alegou-se, ainda, a urgência da obra pública de transmissão de energia e o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse do imóvel.
Contudo, após a interposição do presente agravo, sobreveio nos autos do processo de origem a decisão judicial de ID nº 139736160, proferida em 27 de março de 2025, na qual o juízo a quo, de forma expressa e fundamentada, indeferiu o pedido liminar.
Conforme se depreende da mencionada decisão, o MM.
Juiz entendeu que o valor depositado judicialmente pela autora da ação – ora agravante – não poderia ser aceito de plano, por se tratar de avaliação unilateral, não submetida ao contraditório.
Afirmou, ainda, que a imissão na posse, nos casos de servidão administrativa, exige indenização prévia justa, cuja verificação, no caso concreto, dependeria da realização de perícia técnica.
Por essa razão, indeferiu a liminar de imissão provisória na posse da área, ressalvando a possibilidade de nova análise após a realização da avaliação judicial provisória.
Diante desse novo panorama processual, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que a decisão cuja omissão se pretendia impugnar já foi superada por outra que, agora de forma expressa, examinou e indeferiu o mérito do pedido liminar.
Conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, e ainda o artigo 133, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cabe ao relator julgar prejudicado o recurso que manifestamente haja perdido objeto.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a superveniência de decisão judicial no processo de origem sobre a mesma matéria recursal torna o agravo prejudicado, diante da inutilidade de sua apreciação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS.
DECISÃO SUPERVENIENTE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por MEJER AGROFLORESTAL LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por reconhecer a perda do objeto, diante da decisão superveniente que determinou o levantamento dos valores arrestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de decisão posterior pelo juízo de origem determinando o levantamento dos valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O levantamento dos valores determinados pelo juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento, pois a decisão recorrida foi substituída, esvaziando o interesse recursal. 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator deve não conhecer de recurso prejudicado, inexistindo razões para seu prosseguimento. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que, em casos semelhantes, a superveniência de decisão que esgota os efeitos da decisão recorrida implica na perda do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão judicial que substitui a decisão agravada implica na perda do objeto do agravo de instrumento, tornando inviável a sua análise.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804831-33.2019.8.14.0000 – Relator (a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/03/2025) Com efeito, não mais subsiste interesse processual que justifique a análise do presente recurso, tendo em vista que a discussão recursal encontra-se esvaziada.
A apreciação do agravo, neste momento, importaria em indevida reiteração de tema já superado pelo juízo de primeiro grau, além de eventual risco de violação ao princípio da não-supressão de instância, caso se buscasse reformar decisão que sequer chegou a ser desafiada por novo recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no artigo 133, X, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, e determino o seu arquivamento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
05/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:24
Prejudicado o recurso EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:25
Não conhecido o recurso de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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