TJPA - 0832410-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de BANPARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE BARROS PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:15
Decorrido prazo de BANPARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE BARROS PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE BARROS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1 - Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação dentro do prazo estabelecido.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
21/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 06:16
Publicado Citação em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL – COMARCA DE BELÉM Processo nº: 0832410-13.2025.8.14.0301 Requerente: Terezinha Maria de Barros Pereira Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, nº 1157, bairro batista campos, Belém-PA Requerido: Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ Endereço: Av.
Presidente Vargas, n°. 251 – Bairro: Campina, Belém - PA, 66010-000 DECISÃO R.
Hoje, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por TEREZINHA MARIA DE BARROS PEREIRA visando à suspensão imediata de descontos decorrentes de empréstimo consignado e transferências via PIX não reconhecidas, realizados em sua conta mantida junto ao BANPARÁ.
A autora, idosa, aposentada, hipossuficiente, alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo no valor de R$ 72.614,31, além de transferências bancárias no mesmo dia, sem sua anuência, o que acarretou o esvaziamento integral de sua conta corrente, na qual é depositado seu benefício previdenciário.
Aponta risco de inadimplemento de obrigações essenciais, como aluguéis e financiamento de imóvel residencial, com vencimento próximo.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a conjugação de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
O fumus boni iuris encontra respaldo nos documentos acostados, especialmente o boletim de ocorrência e os extratos bancários.
Já o periculum in mora está evidenciado no iminente desconto de valores de verba de caráter alimentar, comprometendo a subsistência da autora.
Registre-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além disso, em situações semelhantes, o TJPA tem reconhecido a urgência e concedido tutela para impedir descontos indevidos em verbas previdenciárias, dada a natureza alimentar e a vulnerabilidade da parte autora.
Por outro lado, o regime de plantão judicial, embora excepcional, admite a análise de pedidos urgentes quando evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1º, inciso V, da Resolução nº 16/2016-GP/TJPA, o que se verifica no presente caso, dada a iminência do desconto em conta e a ausência de medida reparadora pela instituição financeira.
Dessa forma, entendo que os requisitos legais estão preenchidos, e que o deferimento da medida liminar é necessário para garantir o mínimo existencial da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que o BANPARÁ se abstenha de realizar quaisquer descontos referentes ao empréstimo consignado objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada descumprimento em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução.
Serve a presente decisão como mandado judicial, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB/TJEPA.
Cite-se o réu e, cumprida a liminar, encaminhem-se os autos ao juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para regular processamento da demanda principal.
Belém, 03 de maio de 2025.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
03/05/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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