TJPA - 0840824-73.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:04
Juntada de decisão
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11/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ARMANDO ANDRE FIGUEIREDO MATOS em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEFF DO NASCIMENTO CUNHA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de GEOVANNI LIMA BITTENCOURT em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MABIO SILVA BRANDAO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 22:41
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:02
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0840824-73.2020.8.14.0301 - Sentença - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente nos autos da presente Ação de Manutenção de Posse, acoimando de omissa a Sentença prolatada (ID 71348567), sob a alegação de que não foi especificado como será o exercício da composse entre os herdeiros – horários, modo, limites, na medida em que só há uma garagem no imóvel e as atividades religiosas ocorrem semanalmente pelo horário da manhã e finalizam a noite.
Intimado os embargados apresentaram contrarrazões.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, vez que a garagem é área comum entre os posseiros, ora partes processuais, devendo o acesso ser permitido a eles sem restrições de horários.
Isso quer dizer que um posseiro não pode obstaculizar o acesso do outro, nem adotar qualquer outra medida de turbação de posse, de forma a garantir o pleno exercício da posse.
Tal regra vale, genericamente, para o autor em relação aos réus e vice-versa.
Verifica-se que o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 13 de março de 2023 P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MICHELE BRANDAO DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0840824-73.2020.8.14.0301.
SENTENÇA MABIO SILVA BRANDAO JUNIOR, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido de liminar, em desfavor de MICHELE BRANDAO DE ALMEIDA e THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA, qualificado nos autos.
Alega em sua inicial, sinteticamente: que é possuidor de um imóvel situado à Travessa do Chaco, bairro da Pedreira, n° 489, nesta cidade; que no refiro imóvel constam uma casa residencial e um templo religioso; que é filho de MÁBIO SILVA BRANDÃO, falecido em 22/01/2020, sendo que o bem era de propriedade deste; que, como herdeiro, exercia a posse mansa e pacífica do bem, até que no dia 10/07/2020 ocorreu o 2° arrombamento de cadeados e correntes cuidadosamente deixados no portão de entrada do imóvel e na entrada da sala de atendimentos, perpetrados pela a sua irmã,Sra.
MICHELE BRANDÃO DE ALMEIDA, juntamente com o seu filho, Sr.
THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA (sobrinho do autor).
Requer a manutenção de posse.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida ao autor.
Despacho em ID nº 19829071.
Os demandados apresentaram contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiram preliminar de falta de interesse processual e inépcia da inicial.
Réplica à contestação nos autos.
Instadas a dizerem se ainda pretendiam produzir mais provas, o autor requereu prova testemunhal.
Os requeridos quedaram-se inertes.
Despacho de ID nº 29914730 designou audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento e posteriormente as partes apresentaram razões finais. É o relatório.
DECIDO.
Concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandados, uma vez que estão assistidos pela Defensoria Pública.
Rejeito as preliminares.
A petição inicial não é inepta, máxima não se vislumbra dos autos qualquer subsunção às hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC.
Por outro turno, a alegação de falta de interesse confunde-se com o mérito da demanda.
A relação jurídica material gira em torno da posse do objeto da ação.
Passo a análise do mérito.
As provas carreadas para os autos demonstram a procedência do pedido inicial.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise fática probatória dos autos depreende-se que tanto o autor como os requeridos exercem a posse do bem.
Nesse sentido, o conjunto probatório trazido aos presentes autos demonstram que o autor utiliza o templo existente no imóvel, bem como os requeridos residem na casa também localizada no terreno do mencionado imóvel.
Inclusive revelam os autos que as partes não se opõe a isso.
Verifica-se também que o portão da garagem é área comum entre os posseiros, ora partes processuais, devendo o acesso ser permitido a eles.
Isso quer dizer que um posseiro não pode obstaculizar o acesso do outro, nem adotar qualquer outra medida de turbação de posse, de forma a garantir o pleno exercício da posse.
Tal regra vale, genericamente, para o autor em relação aos réus e vice-versa.
Ante o exposto, provado que os demandados turbaram a posse do autor, merecendo amparo a procedência do pedido.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil do Brasil, determinando a manutenção da posse em favor do autor, devendo os réus não realizarem turbação da posse.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão da justiça gratuita ora deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
21/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 22:53
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 04:04
Decorrido prazo de MABIO SILVA BRANDAO JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 14:15
Decorrido prazo de GEOVANNI LIMA BITTENCOURT em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:15
Decorrido prazo de ALEFF DO NASCIMENTO CUNHA em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:39
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Ref.
Processo Cível nº 084533-18.2019.8.14.0301 Ao vigésimo oitavo dia do mês de abril do ano de 2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comércio, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito, titular da referida Vara, em audiência de Instrução e Julgamento (através de videoconferência – Microsoft Teams) da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MABIO SILVA BRANDÃO DE ALMEIDA, contra MICHELE BRANDÃO DE ALMEIDA e THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA.
Foi feito o pregão e compareceu o autor acompanhado de sua advogada, Dra.
TAYNA SILVA CAVALCANTE, OAB/PA 29.954.
Compareceu os réus, acompanhados pelo seu Defensor Público, Dr.
MARCIO NEIVAN COELHO, MATRÍCULA – 5895976-1.
Compareceu as testemunhas e informantes do autor: INFORMANTES: MARIA INÊS DE SOUZA PEREIRA, CPF: *74.***.*63-72, RESIDENTE EDOMICILIADA NA RUA DIONISIO BENTES 337.
BENFICA.
CEP 68797-000.02 KARLSON PERERA BRANDÃO, CPF: *63.***.*69-91, CPF: *63.***.*69-91,RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA DIONISIO BENTES 335.BENFICA.
CEP 68797-000.
TESTEMUNHAS: DENNYS ANDREY DE SÁ E SILVA.
RG: 5463046 SSP/PA, CPF:036.410.812.62, residente e domiciliado no conjunto Park Oriente.Rua China n°: 26, bairro: Park Verde.
REGINETE DE OLIVEIRA BARROS, RG:01404.
Avenida Conselheiro Furtado.
N°: 205, Batista Campos, perímetro praça amazonas.
Cep: 66025160.
Compareceu as testemunhas dos réus: GIOVANNI LIMA BITTENCOURT, Brasileiro, Solteiro, Estudante, CPF. 051.353. 992-16, residente e domiciliado na Rua Nova, Passagem Marinho, N: 884, CEP 66.083-495, Belém-PA, Telefone, 998057966.
ARMANDO ANDRÉ FIGUEIREDO MATOS, Brasileiro, Casado, Contador, CPF. *73.***.*45-87, residente e domiciliada END.
Rua Olavo Nunes n. 23 Bairro Bengui, CEP 66.630-315, Belém-PA, Telefone 991767282.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de conciliação.
Foram realizados depoimentos das testemunhas e informantes do autor, também foram realizados depoimentos das testemunhas dos réus, conforme gravação de vídeo em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Apresentem as partes razões finais, primeiro o autor, depois a ré, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC).
E como nada mais houve a tratar mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu ________, digitei e subscrevi.
Juiz____________________________________________ -
01/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/04/2022 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2022 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0840824-73.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Os participantes da audiência poderão realizar o ato presencialmente no fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), na data e horário designados.
Belém, 25 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
25/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 36776663, no prazo de 05(cinco) dias.
Belém(PA), 03/04/2022.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/04/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MABIO SILVA BRANDAO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:11
Decorrido prazo de MICHELE BRANDAO DE ALMEIDA em 28/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 12:32
Juntada de mandado
-
28/09/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 10:43
Mandado devolvido cancelado
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27/09/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0840824-73.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC/2015.
Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC/2015.
Em despacho - ID 20824097, as partes foram intimadas para especificar provas.
A parte autora requereu a produção de prova documental nova, testemunhal, indicando o rol de testemunhas e informantes, e depoimento pessoal das partes.
Por outro lado, a parte ré não se manifestou.
Considerando que para o deslinde da presente ação e sem prejuízo da validade dos documentos comprobatórios trazidos à baila, faz-se necessário a juntada de documentos novos, bem como a oitiva das pessoas envolvidas no caso, para apuração da veracidade dos fatos, defiro a produção de provas requerida pelas partes.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2022, às 10h00, no Fórum Local.
Intimem-se, pessoalmente, as partes para comparecimento e depoimentos na audiência.
Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas, caso ainda não apresentadas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 10 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las.
Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Atente-se a secretaria para intimação das testemunhas a que se refere o inciso III, IV e V, § 4º, do artigo 455 do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de MICHELE BRANDAO DE ALMEIDA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MABIO SILVA BRANDAO JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 02:32
Decorrido prazo de THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA em 23/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MICHELE BRANDAO DE ALMEIDA em 23/02/2021 23:59.
-
18/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 21:06
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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