TJPA - 0841451-77.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1902 foi incluído.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841451-77.2020.8.14.0301 Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Apelado: Governador do Estado - Helder Zahluth Barbalho Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém, nos autos da ação popular nº 0841451-77.2020.8.14.0301 ajuizada em desfavor do Governador do Estado do Pará – Helder Zahluth Barbalho, em que o Magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação, nos seguintes termos: "(...) 3 - Dispositivo Diante do exposto, na forma do art. 321, Parágrafo único do CPC indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Dada a sua natureza, esta decisão está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65).
Contudo, uma vez transitada em julgado, promova-se o arquivamento do processo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e sem verba de honorários." Inconformado o Ministério Público do Estado do Pará interpôs recurso de apelação alegando a necessidade de anulação da sentença, em virtude de sua incompetência para atuar no presente feito, devendo-se remeter os autos a Justiça Federal (Id n° 6539593).
Conforme certidão decorreu o prazo legal, sem que a parte apelada apresentasse resposta ao recurso (Id n° 6539596).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, ratificou integralmente as razões expostas pela representante do Ministério Público, Promotora de Justiça Rosangela de Nazaré, conforme Id n° 7156347. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO DE PRECLUSÃO: Analisando os autos, entendo que não merece ser conhecido o apelo formulado pela representante do Ministério Público do Estado do Pará, Promotora de Justiça Rosangela de Nazaré em que arguiu a necessidade de anulação da sentença por incompetência absoluta da justiça estadual, em razão da matéria encontra-se preclusa.
Digo isso, pois, da simples análise dos autos, verifico que os autos foram ajuizados primeiramente no Supremo Tribunal Federal, onde a Ministra Rosa Weber declinou a competência para a Seção Judiciária de Belém, conforme Id n° 6539568.
Da mesma forma, o Juiz Federal Substituto, Dr.
Henrique Jorge Dantas da Cruz, declinou a competência jurisdicional da justiça federal, determinando a remessa dos autos a justiça estadual, comarca de Belém, conforme Id n° 6539573.
Diante disso, é evidente que a questão abordada no recurso, isto é, a incompetência da justiça estadual e a remessa dos autos a justiça federal já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão acima referida.
Assim, considerando o que dispõe o art. 505 do CPC que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”; o art. 507 refere que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, não merece conhecimento o presente recurso.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2.
Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 432851 RJ 2013/0381070-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme fundamentação lançada ao norte.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:28
Não conhecido o recurso de Apelação de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE)
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10/05/2024 12:37
Conclusos ao relator
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10/05/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 21:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:24
Recebidos os autos
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28/09/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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