TJPA - 0840769-30.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ADENAUER MARINHO DE OLIVEIRA GOES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0840769-30.2017.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo interno em Apelação Cível Agravante: MUNICÍPIO DE BELÉM Agravado: ADENAUER MARINHO DE OLIVEIRA GOES.
Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO ID n. 24657693 oposto contra a Decisão Monocrática ID n. 24571408, tendo como ora agravante o MUNICÍPIO DE BELÉM.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Diante disso, e considerando a imediata aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao presente caso, bem como a abolição da possibilidade de condenação por simples ofensa genérica aos princípios da Administração Pública, torna-se juridicamente inviável a manutenção da condenação imposta pela sentença recorrida.
Em consequência, impõe-se a sua cassação e a improcedência dos pedidos formulados na ação de origem.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, I, do CPC.” A municipalidade ajuizou agravo interno destacando que a duplicidade de remuneração pelo mesmo critério viola a constituição federal e a legislação pertinente à remuneração dos servidores públicos.
Aduz que a parte Autora já recebe a parcela de triênio, cujo critério de apuração é justamente o interstício de tempo no serviço público, de modo que faz jus a 5% a cada período de 3 anos.
Alega que, ao negar seguimento ao apelo especial, a decisão adotou como fundamento a vedação de análise da lei local.
Entretanto, a violação suscitada é justamente à legislação federal no tocante ao ônus da prova.
Evidente, assim, que a base da violação suscitada é constitucional, e não local.
Por fim, pugnou pela reconsideração da decisão recorrida.
A parte agravada apresentou contrarrazões (conforme ID n. 26151052), na ocasião pugna pelo não conhecimento do recurso em foco, posto que trata de matéria alheia ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em que pese os argumentos expendidos no agravo interno, resta evidenciado que o agravante não atacou os fundamentos da decisão combatida proferida neste processo, assim como as alegações trazidas em sede de agravo interno não foram apresentadas no recurso de apelação.
No apelo recursal ID n. 24571408, o agravado/apelante alegou a improcedência da sentença prolatada por aquele juízo de 1ª instância ID n. 12396559.
O recurso foi conhecido e provido, sendo reformada a sentença a quo para julgar improcedente a ação civil pública em caso, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Percebe-se que a decisão monocrática de ID n. 24571408 trata de matéria de improbidade administrativa, onde os argumentos apresentados por ambas as partes em apelação ID n. 12396574 e contrarrazões IDs n. 12396579 e 12396582, foram observados e discutidos em sede decisória.
No entanto, em sede de agravo interno, o agravante vem tratar de matéria sobre progressão funcional, o que não foi objeto do recurso apelatório.
Portanto, não resta dúvida de que o agravante deixou de combater o cerne do que fora deliberado por este Relator, ou seja, as razões do agravo interno apresentam-se totalmente dissociadas dos fundamentos delineados na decisão agravada.
Sabe-se que a dialeticidade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, que se traduz na exigência de que o recurso ataque especificamente os termos da decisão impugnada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
ALEGADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL E EQUÍVOCO DO PROCURADOR QUANDO DO PROTOCOLO DO RECURSO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES QUE NÃO COMBATEM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Constatando-se que o acórdão embargado limitou-se a declarar a intempestividade de anterior embargos de declaração e que o presente recurso defende a remessa dos autos para a Turma Recursal competente e o equívoco do procurador quando da protocolização dos aclaratórios, evidente a violação do princípio da dialeticidade, razão pela qual não se conhece do recurso. (TJ-SC - ED: 03003898820148240029 Imarui 0300389-88.2014.8.24.0029, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 28/02/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Na mesma linha de raciocínio, destaco precedentes desta Eg.
Corte – TJPA: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
As razões do agravo interno não se reportam aos fundamentos da decisão monocrática recorrida, apresentando-se totalmente dissociados dos seus alicerces, que tiveram como causas de decidir a incidência da Súmula n.º 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliada a falta de observância aos artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido. (5071885, 5071885, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 19/04/2021, Publicado em 05/05/2021).
Desta forma, a ausência de dialeticidade verificada importa, inflexivelmente, no não conhecimento do recurso.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supracitada.
Registro que em caso de eventual interposição de novo recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. À Secretaria para as providências legais.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
29/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELADO)
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11/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - Diante da manifestação ministerial de ID 25842098, devolvo os autos à secretaria para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Após, conclusos.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:51
Conclusos ao relator
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ADENAUER MARINHO DE OLIVEIRA GOES em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840769-30.2017.8.14.0301.
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ADENAUER MARINHO DE OLIVEIRA GOES.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adenauer Marinho de Oliveira Goes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou procedente, em parte, a ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Na inicial, o Parquet Estadual alegou que o apelante estaria acumulando cargos e funções públicas remuneradas de forma indevida nos âmbitos da Administração Pública Municipal e Estadual, em violação à Constituição Federal.
A sentença apelada foi proferida nos seguintes termos: “Em consonância com as razões assinaladas, julgo procedente em parte os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Como consectário, condeno o réu por infração ao art. 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções do inciso III, do art. 12, na forma seguinte forma: a) Ressarcimento integral da remuneração recebida como diretor e/ou Presidente da Paratur (inclusive como Presidente do Conselho dessa empresa), bem como da remuneração recebida como Secretário de Turismo.
O valor, que será corrigido na forma dos débitos relativos à Fazenda Pública, será apurado em execução de sentença; b) Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Sem custas e sem honorários.” Conforme a inicial, a ação fundamentou-se no Procedimento Preparatório SIMP nº 000141-116/2013, que teria evidenciado atos de improbidade administrativa atribuídos ao apelante.
O Ministério Público pleiteou a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano estimado em R$ 4.600.000,00, suspensão de seus direitos políticos, perda da função pública, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando o apelante, aplicando as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, com fundamento na infração ao art. 11, caput, da mesma lei.
Ainda, o Juízo indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens e acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos para corrigir omissões relativas à impugnação do valor da causa.
O apelante interpôs recurso de apelação aduzindo, preliminarmente, que não era ordenador de despesas nos órgãos onde exerceu funções, motivo pelo qual não poderia figurar como réu.
Fundamentou a tese no art. 337, XI, do Código de Processo Civil.
Alegou que as condutas descritas na inicial não configuram atos de improbidade administrativa, uma vez que não houve dolo em suas ações, conforme exigido pelos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Sustentou ainda que agiu de boa-fé ao regularizar sua situação funcional mediante assinatura de termo de opção e aplicação de descontos em sua remuneração.
Argumentou que a nova legislação alterou os critérios para a configuração de improbidade administrativa, exigindo dolo específico para a responsabilização.
Sustentou a aplicabilidade retroativa da lei mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e requereu a aplicação imediata das alterações aos processos em curso.
Alegou que os elementos constantes dos autos não comprovam efetivo dano ao erário ou enriquecimento ilícito, reforçando a inexistência de fundamentos para a condenação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Alternativamente, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, com consequente descaracterização da imputação de improbidade administrativa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 12396579.
O Município de Belém apresentou contrarrazões ao recurso.
ID 12396582.
A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adenauer Marinho de Oliveira Góes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública por improbidade administrativa, condenando o réu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 e aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida legislação.
O apelante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, e requer a aplicação da Lei nº 14.230/2021, sob o argumento de que a referida norma exige a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa.
Diante da presença de preliminar de ilegitimidade passiva, passo a analisá-la.
Desde logo, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A legitimidade do apelante decorre do fato de que o presente feito tem por objeto apurar a conduta por ele praticada na condição de servidor público, em razão do exercício de funções públicas que resultaram em possível afronta à moralidade administrativa, independentemente de sua qualidade de gestor direto dos recursos.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) prevê que qualquer agente público que, no exercício de suas funções, pratique atos que atentem contra os princípios da administração pública, causem prejuízo ao erário ou resultem em enriquecimento ilícito pode ser responsabilizado.
Nesse sentido, a responsabilização não está restrita aos ordenadores de despesas, mas a qualquer servidor cuja conduta tenha contribuído para a prática de possíveis atos administrativos irregulares.
Assim, o que se apura são possíveis condutas que possam configurar atos passíveis de apuração no âmbito da improbidade administrativa supostamente cometidas pelo apelante.
A apuração da conduta do gestor direto dos recursos públicos pode ocorrer de forma individualizada e independente, não afastando a possibilidade de investigação e eventual responsabilização do apelante por seus próprios atos.
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, em razão de sua conduta direta no contexto dos fatos narrados.
Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito recursal.
O caso em análise trata da situação funcional do apelante, servidor público estadual, que acumulava vínculos efetivos em dois órgãos distintos: o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e a Secretaria de Estado de Saúde (Sespa), ambos no cargo de médico.
Essa acumulação, por si só, não configura irregularidade, uma vez que está amparada pela alínea "c", do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Entretanto, a controvérsia surge a partir de 1999, quando o apelante assumiu o cargo de Presidente da Paratur – Companhia Paraense de Turismo, sendo cedido pelos órgãos de origem (Detran e Sespa) para exercer a função na Paratur, com ônus para os órgãos cedentes.
Após a extinção da Paratur, as atribuições foram transferidas para a Secretaria de Estado de Turismo (Setur), onde o apelante passou a ocupar o cargo de titular da pasta, mantendo-se como servidor cedido pelos mesmos órgãos de origem e com ônus financeiro igualmente suportado por eles.
Conforme apontado na sentença recorrida, enquanto desempenhava funções na área de turismo estatal, o apelante continuou recebendo remunerações legítimas dos seus dois cargos efetivos de médico no Detran e na Sespa.
No entanto, o Ministério Público alegou que, além desses pagamentos regulares, o apelante também recebia remuneração pelo cargo que exercia na Paratur e, posteriormente, na Secretaria de Turismo.
Em síntese, ele acumulava três fontes fixas de remuneração: duas oriundas dos seus vínculos efetivos e uma terceira referente ao cargo de gestor na área de turismo.
A sentença destacou que tal situação caracteriza um acúmulo de remunerações além do permitido, uma vez que o ônus financeiro deveria recair exclusivamente sobre os órgãos de origem (Detran e Sespa), não sendo justificável o recebimento de remuneração adicional pela Paratur ou Secretaria de Turismo.
Assim, embora as duas remunerações iniciais fossem legítimas, a inclusão de uma terceira remuneração, supostamente irregular, é o ponto central da controvérsia no processo.
Portanto, o caso levanta questionamentos sobre a legalidade dessa acumulação remuneratória, especialmente em relação à compatibilidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como o da moralidade e da legalidade.
O apelante alega que, ao tomar ciência da situação questionada, agiu de forma espontânea para regularizá-la.
Apresentou-se à Secretaria de Administração (SEAD) e assinou um termo de opção, optando por receber integralmente a remuneração correspondente ao cargo de Secretário de Estado.
O apelante também afirma ter firmado um acordo para a aplicação de um desconto, correspondente a 10% sobre sua remuneração, medida que vem sendo cumprida desde dezembro de 2017.
Essa postura, segundo ele, demonstra boa-fé e disposição para corrigir eventuais irregularidades, afastando a caracterização de qualquer conduta dolosa ou intencionalmente contrária aos princípios da Administração Pública.
Pois bem.
A Lei nº. 14.230/2021 alterou significativamente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme dispõe o art. 1º, § 2º.
Trata-se de norma mais benéfica, com aplicação imediata aos processos em curso, em atenção ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
As profundas alterações trazidas pela mencionada lei destacam a exigência do elemento subjetivo dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, conforme o art. 11, caput, combinado com os §§ 1º e 2º, bem como a necessidade de demonstração objetiva da prática de ilegalidade, nos termos do art. 11, § 3º.
E ainda, a tipificação taxativa das condutas passíveis de punição, conforme o art. 11, incisos III a XII.
Destaca também a exigência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 11, § 4º.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, reconheceu a aplicação retroativa das disposições mais benéficas da nova legislação aos processos em curso que ainda não tenham transitado em julgado.
Essa diretriz é particularmente relevante para o presente caso, no qual a sentença condenatória baseou-se no regime jurídico anterior.
Segue o entendimento jurisprudencial: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1346594 SP, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) (negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
LEI BENÉFICA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199-STF.
APLICAÇÃO RESTRITA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF.
No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel.
Min.
ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.4.
No caso, ao aplicar retroativamente a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem afastou-se da jurisprudência da Suprema Corte e da Primeira Turma do STJ.5.
Recurso especial provido, para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. (STJ - REsp: 2078988 PE 2023/0184832-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) (negritei) O elemento subjetivo dolo, conforme a nova legislação, deve ser entendido como a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, com finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992).
No caso em tela, não há elementos probatórios que demonstrem a intenção deliberada do apelante em violar os princípios da Administração Pública ou obter vantagem indevida.
Ao contrário, o apelante adotou medidas para regularizar sua situação, como a assinatura de termo de opção e a aceitação de descontos em seus vencimentos.
Essas ações evidenciam boa-fé e afastam a configuração de dolo específico.
A jurisprudência entende neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) (negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DOLO GENÉRICO.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3.
O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (negritei) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa exige que a conduta do agente público seja dotada de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Conforme o art. 11, § 4º, da nova redação da LIA, não basta a mera irregularidade formal, é imprescindível que a conduta cause impacto significativo à Administração Pública.
Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de prejuízo concreto ao erário ou lesão grave aos princípios administrativos.
A cumulatividade de remunerações, conforme argumentado, resultou de falhas administrativas e não de atos dolosos praticados pelo apelante.
O regime de improbidade administrativa possui caráter sancionatório, aproximando-se em diversos aspectos do direito penal.
Assim, é imprescindível que as garantias constitucionais aplicáveis ao direito penal, como o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, sejam observadas.
Nesse contexto, impor sanções graves ao apelante sem a demonstração de dolo específico e lesividade relevante contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentais ao direito sancionador. É relevante enfatizar que a nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, eliminou a possibilidade de condenação por improbidade administrativa baseada exclusivamente na violação genérica aos princípios da Administração Pública descrita no caput do dispositivo.
A partir dessa alteração, somente as condutas dolosas expressamente previstas nos incisos do referido artigo podem fundamentar uma condenação, o que reforça a necessidade de aplicação imediata dessa norma mais benéfica aos processos em curso.
No caso em questão, ao ajuizar a Ação de Improbidade Administrativa, o Ministério Público imputou ao requerido conduta prevista no art. 11 da redação anterior da LIA, sem que essa fosse tipificada de forma específica nos incisos atualmente vigentes.
Dessa forma, verifica-se que os atos atribuídos ao requerido não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativamente descritas nos incisos da redação atual do art. 11.
Diante disso, e considerando a imediata aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao presente caso, bem como a abolição da possibilidade de condenação por simples ofensa genérica aos princípios da Administração Pública, torna-se juridicamente inviável a manutenção da condenação imposta pela sentença recorrida.
Em consequência, impõe-se a sua cassação e a improcedência dos pedidos formulados na ação de origem.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente a ação civil pública, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários, considerando a natureza da demanda.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:42
Conhecido o recurso de ADENAUER MARINHO DE OLIVEIRA GOES - CPF: *34.***.*68-53 (APELADO) e provido
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31/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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