TJPA - 0842567-55.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2021 12:20
Processo Desarquivado
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11/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 12:26
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS AZEVEDO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 00:46
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIA DE JESUS AZEVEDO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
No Id nº 30140564 o advogado da autora informa o falecimento desta.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a autora faleceu conforme certidão de óbito de Id nº 30140565.
ANTE O EXPOSTO, considerando que pereceu o objeto da lide dada a morte da autora, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários em face do entendimento jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 DO STF e 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1. [...]3.
Hipótese em que a Corte a quo extinguiu o processo de ofício, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI , do CPC/1973, e julgou prejudicado o apelo da autora, em face do seu falecimento, deixando de condená-la em honorários advocatícios. 4.
O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a pretensão do recorrente de restabelecimento da condenação dos honorários sucumbenciais, circunstância que enseja a incidência da Súmula 284 do STF. 5. [...]. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1542618 PR 2015/0167012-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) grifamos P.R.I.C.
Belém, 27 de setembro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:44
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/09/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de agosto de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
04/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2020 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 11:04
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:35
Indeferida a petição inicial
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13/05/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 11:37
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 22:10
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2020 10:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/09/2019 15:37
Conclusos para decisão
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10/09/2019 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 12:47
Conclusos para despacho
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28/08/2019 12:47
Movimento Processual Retificado
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28/08/2019 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2019 08:17
Movimento Processual Retificado
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21/08/2019 08:16
Conclusos para decisão
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21/08/2019 08:16
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 09:50
Conclusos para decisão
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12/08/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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