TJPA - 0824471-79.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0824471-79.2025.8.14.0301.
EXEQUENTE: SOCRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
EXECUTADOS: SONIA MARIA JAQUES COELHO *91.***.*60-72, SONIA MARIA JAQUES COELHO e CLAUTER CHAGAS DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Analisando os autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque a parte Autora é pessoa jurídica de direito privado, enquadrada como sociedade anônima fechada, cujo Porte “DEMAIS” não se enquadra nas possibilidades restritas previstas no art. 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, somente serão admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, diante da incompetência observada para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 8º c/c artigo 51, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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