TJPA - 0845586-40.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:15
Juntada de decisão
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02/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:22
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:47
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0845586-40.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pretende o requerente, em síntese, a obtenção de tutela judicial declaratória de nulidade do processo administrativo disciplinar nº 052/2001-DGPC/PA, que culminou em sua exoneração do cargo de Investigador de Polícia – Classe A, da Polícia Civil do Estado do Pará.
De acordo com a inicial, o Requerente não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa nos autos daquele processo disciplinar, uma vez que citado por edital, por supostamente se encontrar em local incerto e não sabido.
Aduz que a citação editalícia foi nula, pois seu paradeiro era de conhecimento público e notório, já que o mesmo se encontrava custodiado pelo sistema penitenciário do Estado do Pará, por ter sido preso em flagrante-delito.
Aduz, ainda, que embora o processo administrativo tenha sido finalizado no ano de 2002, somente tomou ciência de sua existência e da aplicação da pena de demissão no dia 18/01/2017, quando obteve sua ficha funcional.
Assevera, por fim, que a nulidade também repousa na ausência de notificação do Requerente após a prolação da decisão de mérito que lhe aplicou a pena de demissão e que não houve nomeação de defensor dativo para providenciar sua defesa administrativa.
Com base nestes termos, pugnou pela concessão de tutela de urgência que o reintegrasse liminarmente ao cargo do qual demitido.
Juntou documentos, menos o PAD em que proferida a decisão combatida.
O juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O autor pugnou pela reconsideração da decisão, informando que tentou obter cópia do PAD sofrido por ele, através do Requerimento Administrativo datado de janeiro/2017, mas a resposta de Arquivo Central da Polícia Civil foi de impossibilidade de tal fornecimento de cópias, em razão da incineração deste, conforme MEMO 0016/2017 - AC/PC, de 27/01/2017.
Em seguida, o requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Na contestação, o Estado do Pará alegou, em síntese, a ocorrência do fenômeno da prescrição, a ausência de elementos ensejadores da nulidade do processo administrativo disciplinar e que as alegações do autor não se sustentam por falta de provas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após, a parte autora se manifestou sobre a contestação.
O Estado do Pará apresentou espontaneamente memoriais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e, ao fim, concedido prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
O autor apresentou as suas alegações finais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Relatei.
Decido.
Relatei.
Decido.
Reconheço a ocorrência da prescrição do direito da parte autora.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais é regulada até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Deveras, tendo o processo administrativo disciplinar nº 052/2001-DGPC/PA, ora atacado, transcorrido no ano de 2001 e a consequente demissão se dado através do Decreto publicado em 19/07/2002 (fl. 108 - Pág. 10 do documento Num. 3406187) e tendo o autor procurado a via judicial somente em 29/12/2017 (fl. 01), resta claro que a pretensão de anulação do referido processo administrativo e reintegração do autor encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de 05 (cinco) anos admitido pelo Decreto ao norte mencionado.
Vale ressaltar que não há prova de interrupção da prescrição nos autos.
Sobre o tema preleciona didaticamente o mestre CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]: As ações judiciais do administrado contra o Poder Público, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6.1.32 (texto com força de lei, pois editado em período pós-revolucionário, no qual o Poder Legislativo estava enfeixado nas mãos do Chefe do Executivo), deveriam, como regra, prescrever em cinco anos.
Sem embargo, como adiante se dirá, a jurisprudência distingue entre ações pessoais, estas sim, havidas como submissas ao aludido prazo e ações reais, sujeitas a prazo diverso...
Nesse passo são as lições de Hely Lopes Meirelles[2]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quiquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DA ATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O AUTOR LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida/reexaminanda. 2.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa (aposentação - ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito pela prescrição do fundo do direito.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido.
Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade. (2017.05204639-87, 184.010, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-12-05) Desta feita, por se tratar de matéria prejudicial de mérito, concluo.
Dispositivo.
JULGO prescrita a pretensão que PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO veicula na presente ação ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Escoado o prazo de lei sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 12 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 13ª Edição, página 205. [2] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
13/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:29
Declarada decadência ou prescrição
-
12/04/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:11
Juntada de
-
20/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL DO PARÁ em 30/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 03:36
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL DO PARÁ em 12/04/2021 23:59.
-
08/03/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 12/11/2020 23:59.
-
16/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 02:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 22/09/2020 23:59.
-
14/09/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2020 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/04/2019 14:58
Declarada incompetência
-
27/03/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 13:22
Movimento Processual Retificado
-
21/08/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARá em 14/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SANTOS CASTELO BRANCO em 24/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 12:41
Declarada incompetência
-
10/05/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 11:08
Movimento Processual Retificado
-
09/04/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2017 12:01
Conclusos para decisão
-
29/12/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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