TJPA - 0843387-74.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:49
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:42
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:07
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo e preparado.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte autora/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 3 de novembro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 00:49
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 09:10
Audiência Una realizada para 24/02/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 05:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 00:12
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0843387-74.2019.8.14.0301 REQUERENTE: LUANNA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: M N S RIBEIRO JUNIOR - EPP A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 24/02/2022 10:30 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlhMjNkYTgtM2QyOS00YTBhLTg5MmItNGI3NzhkNzVhZWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 16:08
Audiência Una designada para 24/02/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0843387-74.2019.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MNS RIBEIRO JR.
EIRELLI.
Aduz o impugnante que a citação do processo, no início da fase de conhecimento, fora encaminhada à endereço diverso ao de sua sede.
Destaca que o endereço ao qual fora enviada a citação foi informado na inicial pela reclamante, no entanto, é desconhecido pela empresa.
Alega, inclusive, que o endereço correto consta do contrato de locação objeto desta demanda, bem como do estatuto social da empresa, cujos comprovantes foram devidamente juntados.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, há que ser apreciada de imediato.
O art. 312 do CPC condiciona a eficácia do processo em relação ao réu à citação regular deste em conformidade com o disposto no art. 240 do mesmo Código.
Assim, alguma irregularidade na citação causa ineficácia do processo contra o réu havendo necessidade de regularização antes do prosseguimento do processo.
Aduz o reclamado não ter sido corretamente citado eis que o endereço indicado para citação fora outro que não o seu.
Analisando o contrato de locação (Id12138110) objeto desta ação de cobrança, verifica-se que o endereço indicado como sendo o da ré é: Trav. do Jeju Lado B, nº 274, bairro interior, CEP:68.738-000, Santa Maria do Pará, bem como o constante em seus atos constitutivos e CNPJ (ids 25486243), enquanto o endereço indicado para citação pela reclamante foi: Avenida Romulo Maiorana, 700, Edifício Vitta Office, salas 306 e 308, Marco, Belém/PA, CEP: 66093-672.
Além, do mais, oportunizada a manifestação da reclamante sobre a presente impugnação, a mesma quedou-se inerte.
Assim, resta evidente que, por não ter sido devidamente citado, a parte reclamada tem seu direito ao contraditório e ampla defesa prejudicado, conforme reconhecido nas decisões abaixo apontadas.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NULIDADE CONSTATADA.
DECISÃO REFORMADA.
No caso em tela, ainda que a carta de citação enviada para o endereço indicado na cidade de Novo Hamburgo tenha sido recebida, não restou devidamente comprovada a regularidade do procedimento, pois não restou demonstrada de forma clara a existência de filial da agravante naquela localidade, o que autoriza a declaração de nulidade da citação.
AGRAVO DE INSTURMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-19, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 24/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
PREJUÍZO EVIDENTE. 1.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2.
Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação. 3.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 4.
Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal. 5.
Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1280118/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) A consequência de tal desídia, por parte do reclamante, é o reconhecimento da nulidade da citação e, por consequência, de todos os atos posteriores, inclusive da sentença prolatada sob o id15543346.
Todavia, considerando o cumprimento voluntária do reclamado com a apresentação da presente impugnação e habilitação de seus procuradores, entende-se por suprida a sua citação.
Diante do exposto, declaro a nulidade da citação do reclamado e de todos os atos posteriores, determinando a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, com urgência, com a respectiva devolução do prazo para apresentação de contestação.
Int.
Cumpra-se Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 00:38
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:49
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 04:18
Decorrido prazo de M N S RIBEIRO JUNIOR - EPP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:34
Decorrido prazo de M N S RIBEIRO JUNIOR - EPP em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 01:21
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 13/10/2020 23:59.
-
06/10/2020 01:56
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 05/10/2020 23:59.
-
18/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2020 11:09
Expedição de Carta rogatória.
-
12/09/2020 01:11
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 11/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 01:31
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 01/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:06
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 01:58
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:58
Decorrido prazo de LUANNA LIMA DE SOUSA em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 10:26
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2019 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/11/2019 10:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/11/2019 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 12:26
Audiência una realizada para 27/11/2019 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/10/2019 09:32
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:23
Audiência una designada para 27/11/2019 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2019 11:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/08/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/08/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2019 22:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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