TJPA - 0843767-68.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0843767-68.2017.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843767-68.2017.8.14.0301 APELANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843767-68.2017.8.14.0301 EMBARGANTES: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E CLARA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
POSSÍVEL INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA ADVERTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Não se verifica contradição interna no acórdão embargado que julgou anterior embargos de declaração, visto que o Decisum apenas reconheceu a ausência de elementos probatórios suficientes sobre a incapacidade da parte para exercer a curatela, afastando a tese de que o mero diagnóstico de transtornos mentais comuns e tratáveis implicaria automaticamente em inaptidão.
II – Não há obscuridade quando a fundamentação, ainda que sucinta, é clara quanto à impossibilidade de análise de contradições externas ao julgado por meio de embargos declaratórios.
III – Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de fundamentos já enfrentados pela decisão embargada.
IV – Advertência quanto à eventual aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante de uma hipotética reiteração de novos embargos de declaração.
V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843767-68.2017.8.14.0301 EMBARGANTES: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de Acórdão que julgou o recurso de Embargos de Declaração apresentado em face de REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS.
Eis a ementa do acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE FORA DO ART.1.022 DO CPC/15.
INCOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHENDO AS RAZÕES DE UMA DAS APLEÇÕES.
PERDA DE OBJETO DOS DEMAIS RECURSOS.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AS EMBARGANTES NEM APONTAM UMA SUPOSTA OMISSÃO NO BOJO DA PRÓPRIA DECISÃO, MAS O TENTAM FAZER TOMANDO POR BASE UMA DECISÃO MAIS ANTIGA, PROFERIDA EM ANÁLISE DE UM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM APENAS PARA INTEGRALIZAR UMA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
II - Tendo sido acolhida a alegação da primeira apelante, que resultou na nulidade da sentença e devolução dos autos ao Juízo Primevo para a devida instrução por óbvio que os demais recursos de apelação não terão suas razões analisadas por uma razão clara; ambos tiveram o seu objeto esvaziado.
III - não há o que se falar em contradição, ainda mais que as Embargantes nem apontam uma suposta omissão no bojo da própria decisão, mas o tentam fazer tomando por base uma decisão mais antiga, proferida em análise de um recurso de Agravo de instrumento, o que não ter qualquer cabimento (ID. 20261261).
Em síntese, sustenta os embargantes que o acórdão quedou em contradição e obscuridade (ID. 20480850).
Quanto a contradição, afirma que o Decisum se contradisse ao reconhecer a existência de transtorno de saúde mental da embargada e mesmo assim considerar que não havia nos autos prova de sua incapacidade de prestar o cuidado a curatelada.
Em outro sentido, afirma que o acórdão quedou em obscuridade ao não ter dado razões suficientes para não acolhimento das teses de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões, onde se pugnou pela inexistência dos vícios (ID. 20697099). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843767-68.2017.8.14.0301 EMBARGANTES: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADOS: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os em bargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, verifica-se que inexiste qualquer vício no acórdão.
Na realidade, nota-se certo indício de que as embargantes pretendem a rediscussão da matéria ou, talvez, promover o protelamento processual.
Explico: Primeiramente, não há contradição quando o acórdão esclareceu que o acórdão anterior, o qual julgou o mérito da apelação cível, não quedou em omissão em sua apreciação.
Nesse sentido, nota-se que o entendimento colegiado alcançado neste juízo de segundo grau compreendeu que a sentença apelada teria acabado por considerar que uma das embargadas era incapaz de exercer a curatela pelo seu mero acometimento com quadros de ansiedade, depressão e transtorno de ordem obsessiva-compulsiva, transtornos de saúde esses plenamente tratáveis e relativamente comuns.
Portanto, não há contradição no acórdão, visto que uma pessoa acometida com transtorno de saúde mental não pode ser considerada por princípio inapta ao cuidado de outrem.
Por isso, julgou-se que a sentença merecia ser anulada, a fim de que o caso fosse mais bem examinado com provas ainda a serem produzidas e mais relevantes para o deslinde caso, visto que o juízo fundamentou seu posicionamento dando bastante relevância ao laudo apresentado que, na realidade, pouco informava sobre a capacidade da parte em exercer a curatela.
Por outro lado, nota-se que o decisum também não quedou em obscuridade.
Nesse sentido, verifica-se que a suposta obscuridade seria resultante da parte do acórdão ora embargado que somente afirmou ser incabível em embargos de declaração à análise de contradições externas ao Decisum, mas apenas aquelas inscritas internamente no encadeamento lógico da fundamentação.
Por isso, em uma fundamentação suscinta, o acórdão afirmou inexistir vício, sem, contudo, cair em qualquer obscuridade.
Nesse plano, sabe-se que a fundamentação suscinta não conduz a obscuridade, visto tratar de tema relativamente simples.
Entretanto, a fim de esclarecer um pouco mais o tema, vejamos como a jurisprudência pátria reconhece ser incabível a análise de contradições ‘’externas’’ ao julgado objeto de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos, em outras palavras não cabe embargos de declaração para eliminação de contradição externa, mas sim a interna, ou seja, aquela havida entre trechos da decisão recorrida; - No caso, o acórdão embargado não só reconheceu a faculdade do Juízo pela adoção do julgamento antecipado da lide, como ressaltou o princípio do livre convencimento do magistrado, contudo, pontuou ser necessária a prévia intimação das partes, o que não ocorreu no caso em análise; - Assim, o que se verifica é que a Embargante pretende a rediscussão da matéria, embora a questão tenha sido suficientemente debatida por ocasião da apreciação do apelo, não havendo falar em contradição; - Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível Nº 0006465-08.2021.8.04.0000; Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/08/2022; Data de registro: 29/08/2022) Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Não obstante, e tratando-se do segundo embargos de declaração apresentado nos mesmos autos, ressalvo que o manejo de um hipotético outro embargos poderão ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/05/2025 -
02/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0843767-68.2017.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:07
Publicado Acórdão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0843767-68.2017.8.14.0301 APELANTE: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE FORA DO ART.1.022 DO CPC/15.
INCOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHENDO AS RAZÕES DE UMA DAS APLEÇÕES.
PERDA DE OBJETO DOS DEMAIS RECURSOS.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AS EMBARGANTES NEM APONTAM UMA SUPOSTA OMISSÃO NO BOJO DA PRÓPRIA DECISÃO, MAS O TENTAM FAZER TOMANDO POR BASE UMA DECISÃO MAIS ANTIGA, PROFERIDA EM ANÁLISE DE UM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM APENAS PARA INTEGRALIZAR UMA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
II - Tendo sido acolhida a alegação da primeira apelante, que resultou na nulidade da sentença e devolução dos autos ao Juízo Primevo para a devida instrução por óbvio que os demais recursos de apelação não terão suas razões analisadas por uma razão clara; ambos tiveram o seu objeto esvaziado.
III - não há o que se falar em contradição, ainda mais que as Embargantes nem apontam uma suposta omissão no bojo da própria decisão, mas o tentam fazer tomando por base uma decisão mais antiga, proferida em análise de um recurso de Agravo de instrumento, o que não ter qualquer cabimento.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0843767-68.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMANO TIBÉRIO MARINI EMBARGADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARMELITA PINTO FARIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS e por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA visando modificar Acórdão prolatado nos autos de Ação de Interdição no qual litigam.
Insurgem-se os Embargantes ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão colegiada, sob a alegação de que haveria omissão e contradição, uma vez que seus recursos de apelação não teriam sido apreciados.
Aduzem ainda que o Acórdão seria contraditório com o entendimento desta mesma Relatora, em Agravo de instrumento anteriormente analisado.
Prosseguiram alegando que haveria nos autos diversos documentos que atestariam a capacidade civil da Sra.
Maria Stela, o que foi desconsiderado pela decisão.
Por sua vez, os Embargos opostos por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA também trazem a mesma insurgência, qual seja a de que os demais recursos de apelação não teriam sido apreciados por esta Relatora.
Em Contrarrazões a Embargada pleiteou a aplicação de multa às Embargantes, sob a alegação de que os Embargos teriam sido manejados de forma protelatória.
Vieram-me os autos conclusos para voto. É o Relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do Plenário Virtual.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0843767-68.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA EMBARGANTE: MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GERMANO TIBÉRIO MARINI EMBARGADO: REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARMELITA PINTO FARIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS e por MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA visando modificar Acórdão prolatado nos autos de Ação de Interdição no qual litigam.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Freddie Didier Junior: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248).
Quando o legislador previu a figura dos Embargos de Declaração, estabelecendo as hipóteses taxativas acima elencadas, previu a necessidade de aperfeiçoar uma decisão contraditória em seu próprio bojo.
No presente caso, o acórdão proferido de forma unânime por esta Turma julgadora entendeu pela nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que haja o devido processamento do feito, tendo em vista que a sentença havia declarado sua extinção sem julgamento de mérito, em razão de que não haveria a expressa anuência dos demais legitimados pelo art.746 do CPC.
Ocorre que, como bem destacado no acórdão embargado, qualquer pessoa do rol mencionado possui legitimidade para propor a ação e tela, sem que haja a necessidade de anuência dos demais, conforme erroneamente entendeu a sentença vergastada.
Assim, ante o dever geral de cautela do Magistrado, entendi que o fundamento da sentença elencado na impossibilidade da apelante em exercer a curatela em decorrência de um laudo psiquiátrico juntado nos autos que atesta que a apelante possui ansiedade, depressão e transtorno obsessivo-compulsivo não pode ser prova única e exclusiva para considerá-la inapta a promoção de interditada, tendo em vista tratar-se de doença que pode ser amenizada e/ou tratada, indicando, pois, sua total possibilidade para gerir os atos da vida civil, quiça ser curatela, caso reconhecida a necessidade.
Portanto, mister que haja uma melhor averiguação do caso, com uma análise de mérito, após o Devido Processo Legal e em observância ao Princípio Processual da Primazia da decisão de mérito.
Tendo sido acolhida a alegação da primeira apelante, que resultou na nulidade da sentença e devolução dos autos ao Juízo Primevo para a devida instrução por óbvio que os demais recursos de apelação não terão suas razões analisadas por uma razão clara; ambos tiveram o seu objeto esvaziado.
De pronto fica solarmente demonstrado que não há o que se falar em omissão, posto que a perda de objeto dos recursos foi expressamente declarada em sentença.
Também não há o que se falar em contradição, ainda mais que as Embargantes nem apontam uma suposta omissão no bojo da própria decisão, mas o tentam fazer tomando por base uma decisão mais antiga, proferida em análise de um recurso de Agravo de instrumento, o que não ter qualquer cabimento.
Ressalto que, a despeito de não acolher as razões elencadas nos Embargos opostos, não consigo vislumbrar de forma cristalina a configuração de litigância de má-fé, motivo pelo qual indefiro o pedido realizado em sede de Contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Belém, de de 2024 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 21/06/2024 -
21/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:40
Conhecido o recurso de MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração de ID nº 16925922 e ID nº 16925916, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
14/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
EQUIVOCADA.
SENTENÇA NULA.
PESSOAS QUE PODEM PROMOVER REFERIDA AÇÃO.
ROL TAXATIVO.
NÃO PREFERENCIAL E NEM CONCORRENTE.
CAPACIDADE DA APELANTE REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PARA PROMOVER A AÇÃO.
LAUDO QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA.
INVÁLIDO PARA OS FINS ALMEJADOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULA.
DEMAIS RECURSOS.
PREJUDICADOS.
I- A autora da ação que requereu a interdição por curatela é filha da SRA.
MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, sendo para tanto legítima para sua promoção, conforme artigo acima citado.
II- A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente, não necessitando, pois, de anuência dos demais filhos.
III- O laudo que fundamentou a sentença deve ser considerando inválido para os fins almejados, eis que além de não poder ser prova única e exclusiva para considerá-la inapta, por se tratar de doença que pode ser amenizada e/ou tratada, ainda é datado de dois anos anteriores ao ajuizamento da ação objeto do presente recurso, trazendo à tona que o quadro da apelante pode ter sido revisto, havendo necessidade de dar oportunidade para esclarecimento do fato.
IV- A atividade jurisdicional deve primar pela satisfação dos direitos discutidos em juízo e no caso dos autos, é possível extrair que o grande tumulto causado no processo só induz a necessidade de averiguação melhor dos fatos, mormente se considerarmos os anos arrastados sem que houvesse perícia, estudo do caso e todos os demais atos necessários para julgamento do feito.
V- Conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de seja nula a sentença atacada, retornando os autos ao juízo de origem para os devidos fins, ressaltando que os demais recursos interpostos restam prejudicados diante de tal conclusão. -
01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:13
Conhecido o recurso de REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*16-34 (APELANTE) e provido
-
31/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 08:53
Juntada de Informações
-
30/05/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/05/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 07:24
Decorrido prazo de REGINA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da Sentença proferida pelo Magistrado primevo, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em sede recursal, a parte REQUERIDA, ora apelante (MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA), alegou, dentre outras coisas, que não teria condições de solver as despesas do processo.
Nesse mesmo sentido ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA alegram em sua tese recursal. (Em análise aos autos, observa-se que a apelante MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA) recebe seus proventos em valor liquido que ultrapassa os R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo quaisquer documentos que atestem que os valores das despesas do processo implicariam em sua subsistência, de modo que a renda auferida pela apelante justifica sua capacidade econômica.
A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, considerando que aquela possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la.
Nesse sentido, a Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012) deste Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 6 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
No que se refere ao pedido de assistência gratuita requerido por ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA entendo que inexistem documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira, Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade processual a sra apelante MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA, razão pela qual concedo o prazo de 05 (dias) para que as custas do presente recurso sejam recolhidas, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, e concedo o prazo de 05 (dias) aos recorrentes ROSEMARY PEREIRA DE OLIVEIRA e ROSISTELA PEREIRA DE OLIVEIRA para comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido pleiteado.
Belém, __ de ________ de 2023 DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
27/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*07-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA - CPF: *93.***.*63-15 (ASSISTENTE), MARIA STELA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*90-63 (APELAD
-
27/02/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2022 13:27
Conclusos ao relator
-
27/07/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 13:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/07/2022 13:05
Declarada incompetência
-
06/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/05/2022 11:27
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 08:24
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:22
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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