TJPA - 0840711-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 19:15
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA em 27/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840711-22.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA AUTORIDADE: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que, mesmo tendo a parte autora trabalhado por vários anos no magistério estadual, nunca recebeu a PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada REFERÊNCIA, calculada sobre o seu vencimento base.
Destaca que, por força da Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, adquiriu o direito ao ENQUADRAMENTO e PROGRESSÃO FUNCIONAL que aplicado corretamente estaria na data atual, conforme artigo 26, do Decreto nº 4.714, de 09.02.1987 em referência superior a que se encontra, fazendo jus a um percentual na escala progressiva equivalente a uma variação relativa de 3,5% entre uma e outra escala.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu inclua o pagamento da progressão funcional e seus reflexos nos vencimentos da autora e, ao final, pela procedência do pedido, a fim de determinar que seja operacionalizada a incorporação da progressão funcional do servidor em seus vencimentos, na forma da lei, assim como a condenação ao pagamento dos valores retroativos.
Juntou documentos de fls. 36-146.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 147-148 (Num. 18764403).
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação aos autos, aduzindo a ocorrência do fenômeno da prescrição, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo a Lei n° 7.442/10 revogado a Lei nº 5.351/86 quanto a enquadramento e promoções e que o atendimento do pedido da autora importaria em violação direta aos arts. 5º, II e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica e, após, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que pugnou pela procedência da ação.
Relatei.
Decido.
Prescrição.
Ab initio, rejeito a prejudicial prescricional ventilada pelo Requerido.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Nesse passo, são as lições de Hely Lopes Meirelles[1]: A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas Autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei), 20.910 de 06 de janeiro de 1932, complementado pelo Decreto Lei 4.597 de 19 de agosto de 1942.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, Fundações Públicas (...).
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324).
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do direito de ação, conforme dispõe Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Portanto, a prescrição atingirá, tão somente, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Mérito.
A matéria posta à análise é regida inicialmente pela Lei nº 5.351/86, atualizada pelos Decretos nº 4.714/87, nº 5.471/88 e nº 6.025/89, que regulamentaram a referida lei.
O art. 18, inciso I, da Lei nº 5.351/86, prevê que a progressão horizontal, que é a elevação do funcionário do magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro do mesmo nível, será feita dentro do interstício de 02 na referência em que se encontrar.
O parágrafo 1º, do aludido artigo, destaca que (dois) anos de efetivo exercício será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I, a data de 01 de outubro de 1986.
Em complemento ainda, o §3° ressalta que as progressões de que tratam os incisos I e II do artigo 18, obedecerão a critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
O art. 8º determina que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III da Lei 5.351/86, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Vale frisar que a Lei nº 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, que também disciplinou a progressão funcional em seus art. 35 e 36, não revogou a Lei nº 5.351/86, vez que perfeitamente compatíveis entre sua regulamentação, podendo ser perfeitamente aplicável a Lei nº 5.351/86.
Nesta senda, é que vejo que o requerente é servidor estável e exerce a função de professor desde 22/09/1995.
Analisando o Anexo III, da Lei nº 5.351/86, para o servidor passar da referência I para a referência II, há necessidade de exercer sua atividade por 4 anos na referência I.
Todavia para progredir para outras referências exige-se apenas dois anos em cada escala.
Urge ainda destacar a existência da Lei nº 7.442, de 02/07/2010, denominada Plano de Cargos, Carreira e Remuneração/PCCR dos professores, a qual previu: ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados: I - Professor: a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal; b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.
II - Especialista em Educação: a) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; b) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; c) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; d) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação.
Art. 6º.
As classes de que trata o art. 5º desdobram-se em doze Níveis, definidos de "A" a "L", cuja evolução funcional dar-se-á mediante critérios de avaliação de desempenho e participação em programas de desenvolvimento profissional.
Art. 7º Os cargos do Quadro Permanente da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará são os descritos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único.
As atribuições gerais e os requisitos de escolaridade exigidos para os cargos tratados no caput deste artigo estão descritos no Anexo II desta Lei.
DO INGRESSO Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei. (...) DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos.
Vejamos.
No caso em comento o regramento é feito de duas formas, uma dela é sob a égide da Lei nº 5.351/86 até a publicação da Lei nº 7.442, de 02.07.2010 e a partir daí, por essa lei.
Deste modo, a parte autora deveria permanecer na Referência I pelo período de 04 (quatro) anos e, então progredir para a Referência II.
A partir de então, deveria para a Referência seguinte a cada 02 (dois) anos, observando-se para cada progressão o acréscimo de 05% (cinco por cento) em seus vencimentos até 02.07.2010.
A partir de 02.07.2010, nos termos da Lei nº 7.442, a parte autora deveria ter sido enquadrada e progredido Referências a cada período de 3 (três) anos, percebendo mais de 0,5 (meio por cento) em seus vencimentos para cada progressão.
Dispositivo.
Posto isto e considerando o que mais tem nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar ao requerido que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) após os 04 (quatro) primeiros anos e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5 (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
Sem custas, pela Fazenda Pública, inteligência do art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 08 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, p. 700. -
05/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:55
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 18:04
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:11
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 21:56
Conclusos para despacho
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25/11/2020 21:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA em 19/11/2020 23:59.
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20/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA em 19/11/2020 23:59.
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23/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 18:13
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FORMIGOSA em 31/08/2020 23:59.
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06/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 17:58
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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