TJPA - 0846240-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:58
Juntada de decisão
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10/02/2022 01:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 15:13
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0846240-22.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta por ELAINE OLIVEIRA DE JESUS contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que celebrou com o Requerido em 23/07/2019 contrato de financiamento de Cédula de Crédito Bancário, cuja operação recebeu o nº 195996, para a aquisição do automóvel VOLKSWAGEN GOL URBAN COMPLETO 1.0, ano/modelo 2019/2020, cor BRANCO CRISTAL, chassi nº 9BWAG45UXLT045457, cujo valor total financiado foi de R$ 52.990.00 (cinquenta e dois mil novecentos e noventa reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.658,28 (um mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), com a primeira parcela para 30/08/2019; que a taxa mensal de juros é no importe de 1,62%; que quando a Autora adquiriu o veículo, o valor informado a ele foi o de R$52.990,00 (cinquenta e dois mil novecentos e noventa reais), sendo que o contrato de financiamento não foi entregue ao mesmo na data da celebração do contrato, mas somente neste mês de agosto de 2021, quando a Requerente tomou conhecimento de que, na verdade, o valor do financiamento foi o de R$ 55.031,31 (cinquenta e cinco mil e trinta e um reais e trinta e um centavos), isto é, R$ 2.041,31 (dois mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos) a mais do que o valor avençado; que o Requerido, aproveitando-se da falta de conhecimento técnico da Requerente, introduziu no contrato a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), mais despesas de financiamento no valor de R$368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).
Requer revisado o contrato de financiamento em questão, vindo a ser declarada, por sentença, a nulidade das cláusulas que estabelecem a tarifa de cadastro, custos de financiamento, cobrança do valor do bem acimado valor ofertado inicialmente, bem como a cobrança abusiva de juros; que seja corrigido o cálculo da aplicação dos juros de financiamento, de forma a realizar tal cálculo com base em juros simples, descartando-se a capitalização realizada pelo Requerido, devendo, portanto, ser reduzido o valor total financiado para R$ 70.850,88 ou por outro valor no qual tenham sido aplicados os juros simples, de acordo com as conclusões da perícia judicial a ser realizada; que aparcela mensal do financiamento seja reduzida para R$ 1.476,06 ou por outro valor no qual tenham sido aplicados os juros simples, de acordo com as conclusões da perícia judicial; que seja recalculado o saldo devedor; que seja excluído do contrato a tarifa de cadastro e as custas de financiamento, sendo que tal valor deverá ser calculado em dobro (repetição do indébito), com incidência de juros e correção monetária, para, ao final, ser utilizado para o abatimento da dívida do financiamento, com o abatimento do valor do veículo cobrado a mais pelo Requerido.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho determinou que a autora comprovasse a hipossuficiência alegada.
A requerida compareceu espontaneamente ao feito, apresentado contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Não arguiu preliminar.
A autora emendou a exordial.
Despacho deferiu a gratuidade processual à autora.
Réplica nos autos.
Instadas as partes a se manifestarem, a ré requer o julgamento antecipado da lide.
A autora requer seu depoimento pessoal e de testemunhas, a fim de produzir provas acerca da alteração da capacidade financeira da Requerente Breve o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado.
Com efeito, prescinde para fins de formação do convencimento para sentença o depoimento da autora e de testemunhas.
Inclusive a autora somente pode requerer o depoimento do réu, e não seu próprio depoimento.
Os depoimentos testemunhais são dispensáveis, máxime a alteração da capacidade financeira da requerente não repercute no mérito da demanda.
Tratando-se de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, concedo a inversão do ônus probante.
Passo a análise do mérito.
Passo a verificação da ocorrência de abusividade em relação aos juros praticados.
Sobre o tema, importante colacionar o seguinte decisium: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
Infere-se do acordão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que “a significativa exorbitância da taxa praticada” em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. (STJ, AgInt no AREsp: 770374 RS 2015/0215105-4, Relator Ministro Lázaro Guimarães, data de julgamento 19/04/2018, Quarta Turma) Assim, mister avaliar o caso concreto posto em debate.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que os juros praticados pela requerida está de acordo com o valor médio praticado pelo mercado, não se evidenciando qualquer enriquecimento ilícito pela demandada ou violação do equilíbrio contratual.
Logo, resta cristalino que a taxa moratória contratada estava de acordo com os valores praticados no mercado (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true). .
Sabido que as instituições financeiras não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 2.626/3), a teor da Súmula 596 do STF, sendo que o ordenamento jurídico vigente não proíbe a capitalização de juros, apenas protege o consumidor de eventuais cláusulas abusivas ou de prestações supervenientes excessivamente onerosas.
Também se verifica do contrato celebrado adequada e clara informação sobre o serviço contratado.
Por outro lado, as taxas administrativas e valor cobrado cobrados revestem-se de licitude, sendo a informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) adequadamente prestada ao consumidor consoante pacto contratual celebrado.
A leitura do documento de ID nº 19252444 - Pág. 1, acostado pela própria autora, revelam os valores envolvidos no negócio jurídico, inclusive o valor total do veículo (R$ 52.441,53) e o valor líquido financiado (R$ 55.031,31), estando devidamente assinado pela demandante, revelando sua ciência e aceite.
In casu, não se percebe qualquer infringência às normas consumeristas, estando o negócio jurídico válido e eficaz, não merecendo guarida o pedido do demandante de revisão do pacto livremente firmado e aquiescido, homenageando-se o princípio da segurança jurídica e da pacta sunt servanda.
Por sua vez, também não merece amparo o pedido de repetição de indébito, máxime o autor não foi cobrado em quantia indevida (art. 42, p. único, do CDC).
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em face do demandante ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Belém, 14 de julho de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
27/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:47
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
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26/08/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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