TJPA - 0807852-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Decorrido prazo de A S COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ALBERTO JACOB SERRUYA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOABE MORAIS DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807852-07.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOABE MORAIS DA SILVA AGRAVANTE:ALBERTO JACOB SERRUYA AGRAVADO: A S COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em petição de ID 28684801, a parte apelante, JOABE MORAIS DA SILVA, requer seja redesignada nova data para o julgamento do recurso de Agravo Interno, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral.
Nos termos do art. 3º, §3º, da Resolução nº 21/2018, com redação dada pela Resolução nº 16/2021, “o advogado da parte, o procurador do órgão público oficiante e o representante do Ministério Público poderão solicitar ao relator, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento e por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento no Plenário Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento do processo de forma presencial”.
Igualmente, o art. 140-A, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, aliado aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), legitimam o pleito formulado.
Assim sendo, em atenção às garantias processuais e diante da fundamentação apresentada, defiro o pedido e determino a exclusão do feito da pauta virtual, com a consequente inclusão em pauta de sessão presencial, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral, conforme requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de A S COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALBERTO JACOB SERRUYA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807852-07.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOABE MORAIS DA SILVA AGRAVANTE:ALBERTO JACOB SERRUYA AGRAVADO: A S COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Considerando a interposição do Agravo interno de id. 26708558, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à Secretaria que certifique se a parte agravada foi intimada acerca da interposição do Recurso de Agravo interno, caso negativo, intime-se a agravada para, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, conforme artigo 1.021, §2º CPC.
Após, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de A S COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ALBERTO JACOB SERRUYA em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807852-07.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOABE MORAIS DA SILVA AGRAVANTE:ALBERTO JACOB SERRUYA AGRAVADO: A S COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Joabe Morais da Silva contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O agravante sustenta situação de vulnerabilidade socioeconômica, alegando despesas com tratamento de saúde de familiares e ausência de comprovação de capacidade financeira, pleiteando a concessão da gratuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das custas processuais como alternativa à exigência de pagamento integral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 06 do TJPA, pressupõe presunção relativa de hipossuficiência, podendo ser afastada diante de provas de capacidade econômica.
A mera apresentação de documentos relativos a doenças de familiares, sem demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício.
A análise dos extratos bancários e comprovantes de despesa revela movimentação financeira que não compromete a subsistência do agravante e sua família, afastando a alegação de grave prejuízo financeiro.
Conforme o entendimento consolidado no STJ e no TJPA, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita quando existirem indícios de capacidade financeira, ainda que a declaração de pobreza tenha presunção relativa.
Para evitar prejuízo ao acesso à justiça, admite-se o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, mediante requerimento da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com autorização para parcelamento das custas processuais.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante prova da capacidade econômica do requerente.
O parcelamento das custas processuais é medida cabível quando comprovadas dificuldades financeiras, mas não a total impossibilidade de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 290; Lei nº 7.115/1983, art. 1º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 330007/AL, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.04.2015; TJPA, Súmula nº 06; TJPA, AI nº 0805127-79.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por JOABE MORAIS DA SILVA, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0077953-24.2015.8.14.0301, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, determinando-lhe o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Na decisão agravada (id.136507940- autos originais), o magistrado decidiu nos seguintes termos: Analisando a petição - (ID 98656263), não há efetiva comprovação de hipossuficiência do autor que o torne incapaz/impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, o que impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante disso, se insurgiu a ré no presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, sustenta que a decisão combatida lhe ocasiona grave prejuízo financeiro.
Destaca que a decisão agravada não considerou a realidade socioeconômica enfrentada, pois, em que pese o valor da causa, ele e sua família encontram-se em situação de extrema vulnerabilidade, em razão de doenças graves acometendo sua mãe e seu irmão que a decisão agravada contrariou o disposto no artigo 98 do CPC e nos artigos 1º da Lei 7.115/83 e 4º da Lei 1.060/50, os quais estabelecem que a simples declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da lei, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário.
Aduz que não há nos autos qualquer elemento que desconstitua a presunção de veracidade da sua declaração, enfatizando que sua situação econômica é precária, exercendo atividade autônoma como motorista, sem vínculo formal de trabalho e arcando com despesas essenciais como medicamentos, consultas médicas, mensalidade escolar de dependente e outras necessidades básicas.
Alega ainda que compromete parte significativa de sua renda com financiamento bancário, objeto da ação revisional.
Alega, ainda, que no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples afirmação de pobreza deve ser acolhida salvo se houver prova em contrário, sendo vedada a fixação de critérios objetivos de renda para deferimento da justiça gratuita, como faixas salariais, sob pena de afronta à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-se o pedido de justiça gratuita em favor da agravante. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.” (Negritou-se).
A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente diante do tratamento de saúde de seus familiares, No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado de piso indeferiu a assistência judiciária pleiteada ante a existência de indícios da capacidade econômica a possibilitar o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo.
Assim, embora o agravante tenha apresentado documentos relativos a doenças de familiares, não logrou demonstrar de maneira inequívoca sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas da renda e dos gastos mensais, não é suficiente para a concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada não é suficiente para comprovar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ademais, o exame criterioso dos extratos bancários e dos comprovantes de despesa acostados revela movimentação financeira que, em tese, não comprometeria a integralidade do sustento da recorrente e de sua família de forma a justificar a concessão irrestrita do benefício pleiteado.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada, como ocorreu na espécie, diante de elementos concretos constantes dos autos.
Conforme ensina Fredie Didier Jr., “a alegação de insuficiência econômica gera apenas uma presunção relativa de veracidade, sujeita à comprovação pelo juiz, que poderá indeferir o pedido se houver elementos que infirmem a necessidade alegada” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 434).
Desta forma, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Outrossim, importante salientar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso.
Contudo, para evitar que a exigência imediata do recolhimento integral das custas inviabilize o exercício do direito de ação da parte, considerando a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, permito que o pagamento das custas seja realizado de forma parcelada, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e conforme regulamentação interna desta Corte.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que a Agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Allan Kaio Silva e Lourdes Oliveira Gomes contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Na origem, os agravantes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer contra José Gilvan Nunes da Silva, buscando reparação de prejuízos e solicitando a concessão de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível o parcelamento das custas processuais como alternativa ao indeferimento da gratuidade.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, estabelece que a concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa. 4 .
As declarações de imposto de renda dos agravantes demonstram rendimentos anuais de R$ 175.256,72 para o primeiro agravante (ID 19227158, p. 02) e de R$ 155.873,47 para a segunda agravante (ID 19227159), além da posse de dois imóveis e dois veículos, o que evidencia a capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, afastando a alegação de hipossuficiência econômica 5 .
Conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de indícios claros de capacidade econômica, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita. 6.
O art. 98, § 6º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais como alternativa, quando há dificuldades financeiras, mas não hipossuficiência plena, como ocorre no caso em tela .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para deferir o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme art. 98, § 6º, do CPC .
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada quando houver provas de rendimentos substanciais e posse de bens que evidenciem capacidade financeira. 2.
O parcelamento das custas processuais é cabível nos termos do art . 98, § 6º, do CPC/2015, quando a parte demonstra dificuldades financeiras, mas não total impossibilidade de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 330007/AL, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14 .04.2015; TJPA, Enunciado Sumular nº 06.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08051277920248140000 23004858, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Desta feita, diante das provas acostada aos autos, uma vez que existente indícios de capacidade econômica pela empresa agravante e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, competia ao recorrente a demonstração inequívoca de sua situação econômico-financeira o que também não o fez, pelo que a decisão combatida deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada, com a ressalva de que as custas poderão ser parceladas, mediante requerimento da parte interessada, na forma e condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de JOABE MORAIS DA SILVA - CPF: *60.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2025 10:48
Conclusos ao relator
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22/04/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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