TJPA - 0804335-52.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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11/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº: 0804335-52.2025.8.14.0401 REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: FERNANDO GONCALVES Decisão.
O requerido foi citado das medidas contra si impostas em 01/03/2025 conforme certidão de ID 138134017.
No dia 07/05/2025 o requerido apresentou ao processo através de sua advogada, mas não se manifestou sobre as medidas protetivas contra si impostas ID 142555474, deixando escoar o prazo legal.
Tendo em vista a não apresentação de contestação pelo requerido, determino o imediato arquivamento do feito, ficando as medidas protetivas de urgência válidas pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da data de concessão das medidas.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Belém, 10 de maio de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:22
Determinado o arquivamento definitivo
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:46
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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28/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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