TJPA - 0842522-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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07/12/2023 06:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:48
Juntada de intimação de pauta
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17/12/2021 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 03:52
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842522-17.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO DE SOUZA SA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO - Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao Autor (arts. 98 e 99 do NCPC). - Autos com Recurso Inominado e contrarrazões. - Remetam-se à Colenda Turma Recursal.
Belém-PA, 26 de novembro de 2021 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível Portaria n° 2574/2020-GP -
26/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2021 10:56
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842522-17.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO DE SOUZA SA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, no que se refere ao parcelamento, bem como refaturamento das faturas do mês de março de 2020 em diante.
Requer ainda dano moral.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Pois bem, em que pese o autor questionar o parcelamento, aduzindo que nada deve, não juntou aos autos o comprovante de pagamento das faturas anteriores de sua UNIDADE CONSUMIDORA.
A ré, no documento de ID 29485757 comprovou que o parcelamento diz respeito às faturas devidas desde o ano de 2015, havendo faturas referentes ao ano em questão, bem como aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
O autor não juntou aos autos o comprovante de tais faturas, a fim de demonstrar que não era devedor perante a ré.
A ré, com a juntada das telas, onde aponta de onde adveio o débito, produziu prova de fato extintivo do direito do autor.
Assim, considero devido parcelamento.
Quanto às contas questionadas, o autor juntou aos autos faturas referentes aos anos de 2020 e 2021.
Não vislumbro discrepância nas faturas referentes ao período de janeiro de 2020 a junho de 2021, havendo certa normalidade, com meses que alcançaram 300 reais, mas a maioria deles girou em torno de 200 reais, havendo poucos meses entre 100 reais e menos de cem reais.
Outro ponto a ressaltar é que a ré realizou inspeção na residência do autor a fim de constatar algum erro na medição, ocasião em que não constatou nenhum problema.
Assim, de acordo com a análise supra, o autor não se desincumbiu de produzir prova de que as faturas de energia devam ser revistas.
O documento de ID 29485757 comprova que desde o ano de 2018 o valor das faturas na Unidade Consumidora do autor vem aumentando levemente, mas não se percebe discrepância nas cobranças, mas sim estabilização após o aumento.
Ademais, a concessionária realizou inspeção in loco e não detectou falhas na medição.
Diante disso, o juízo não tem elementos probatórios para determinar a revisão das faturas, como requer o autor.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA- CEB.
RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO.
FUNCIONAMENTO CORRETO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO.
COMPROVADA POR PERÍCIA.
ART. 15 E 73, § 3º DA RESOLUÇÃO DE Nº 414 DA ANEEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela. 1.2.
Em sua inicial, o autor requereu: a) tutela de urgência para que a ré se abastece de suspender o fornecimento da energia elétrica até a resolução da presente demanda; b) a inversão do ônus da prova; c) condenação da ré ao pagamento de R$ 5.119,64, a título de danos materiais, ressarcido em dobro das faturas pagas a maior, levando em consideração o consumo médio no ano de 2016; e d) condenação da requerida por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.
O autor requer a reforma da sentença. 2.1.
Afirma que de outubro de 2016 em diante começou a perceber aumento considerável em sua conta de energia elétrica e que esse aumento não se justifica, uma vez que só residem no imóvel o autor e sua esposa e os dois ficam fora de casa em horários alternados. 2.2.
Assevera ter feito diversos requerimentos administrativos a fim de que os valores fossem regularizados e o eletricista particular contratado afirmou não ter encontrado qualquer tipo de irregularidade ou fuga de corrente que fosse apta a gerar o aumento exorbitante na conta. 2.3.
Por fim, aduz que foi solicitada junto a apelada pericia que demonstrou, no Relatório de Ensaio nº 110022/2018, em sua situação geral, uma anormalidade no medidor e que foi constado um pedaço de metal em seu interior, de forma que o aparelho não pôde retornar a unidade consumidora. 3.
A concessionária, em perícia realizada, na presença do autor, constatou que o medidor apresentou resultado "normal para a exatidão do consumo" e demonstrou que não havia "defeito algum no medidor de energia elétrica da Consumidora, de forma que a leitura apresentada pelo aparelho demonstra o consumo real da energia elétrica." 3.1.
Jurisprudência: "[...] I - O aumento significativo do consumo de energia elétrica em determinado mês não é suficiente para ensejar a declaração de nulidade da fatura, ainda mais quando constatado, por meio de vistorias, que não há problemas no medidor. [...]"(20140110772139APC, Relator: José Divino, Revisor: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 31/03/2016.) (...)3.3.
Outrossim, o Relatório de Ensaio em medidores de energia elétrica assim concluiu: " Apresentou resultados normais no ensaio de registro e exatidão." 3.4.
O art. 73, § 3º da Resolução de nº 414 da ANEEL prevê fica a critério da distribuidora escolher os medidores, bem como determinar a sua substituição, quando considerar conveniente ou necessária. 3.5. (...) 3.6.
Conclui-se, desta forma, que a concessionária adotou todos os procedimentos necessários, e atendendo aos pedidos do apelante, realizou vistorias e constatou o perfeito funcionamento do medidor. 4.
O art. 15, a Resolução da ANEEL ressalta que: "A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade[...]." 4.1.
Dessa forma, como bem asseverou a sentença, a responsabilidade da apelada se limita ao ponto de entrega. 4.2.
Portanto, não há falha na prestação do serviço por parte da apelada que seja apta à ensejar o pedido de revisão das faturas. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1156827, 07050747520178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 14/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito, com base nos fundamentos supra, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
24/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2021 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2021 21:05
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2021 00:14
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 00:12
Audiência Una realizada para 13/07/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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27/07/2021 00:09
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2021 23:59.
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24/06/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2020 09:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2020 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 10:25
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:25
Audiência Una designada para 13/07/2021 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/08/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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