TJPA - 0802410-16.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:24
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:28
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:18
Expedição de Informações.
-
16/09/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 23:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:00
Mantida a prisão preventida
-
28/07/2025 14:00
Expedição de Informações.
-
23/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:12
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 08:59
Expedição de Carta rogatória.
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:16
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:43
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:44
Juntada de Informações
-
06/06/2025 09:54
Decisão ou Despacho Autorização
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:42
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 08:29
Juntada de Informações
-
21/05/2025 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Informações
-
16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802410-16.2024.8.14.0123 [Homicídio Qualificado] AUTOR(ES): Nome: P.
C.
N.
R.
Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, s/n, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Nome: M.
P.
D.
E.
D.
P.
M.
Endereço: AV.
CUPUACÚ, S/N, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: J.
D.
S.
M.
Endereço: PREJUDICADO, PREJUDICADO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: K.
E.
M.
D.
C.
Endereço: RUA TERESINA, QD-34, 06, VILA TUCURUÍ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO – RÉU PRESO (Análise de pedido de revogação de prisão preventiva) Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos com requerimento de revogação da prisão preventiva formulado por J.
D.
S.
M. (vulgo "Pescocinho") (ID nº 140705332), com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, conforme preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa, patrocinada pela advogada JOYCE KELLY DE SOUZA BARBOSA, alegou, em apertada síntese, que o paciente não teria ligação direta com os fatos delitivos narrados, os quais, segundo a tese defensiva, foram integralmente assumidos por K.
E.
M.
D.
C., coacusado e suposto autor confesso da infração penal (ID nº 140705332).
O Ministério Público, em manifestação de ID nº 141326685, pugnou pelo indeferimento do pleito, alegando estarem presentes os requisitos legais da segregação cautelar, destacando a gravidade concreta do delito, os indícios robustos de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública.
Constam dos autos, ainda, a denúncia (ID nº 134744508), a qual foi recebida em decisão judicial devidamente fundamentada (ID nº 139524304), bem como a decisão que deferiu a prisão preventiva (ID nº 130359993), além do cumprimento do mandado (ID nº 140694981).
A imputação versa sobre a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), cometido, segundo a inicial acusatória, mediante emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão de suposto motivo fútil. É o relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva, como cediço, é medida de índole excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos legais dispostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Trata-se de mecanismo de natureza cautelar, com o escopo de proteger a efetividade da persecução penal, sem jamais se confundir com antecipação de pena.
O artigo 312 do CPP dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” No presente caso, verifica-se que o conjunto fático-probatório até o momento coligido aponta, com razoável consistência, a materialidade delitiva e indícios de autoria em relação ao denunciado J.
D.
S.
M., cuja denúncia foi devidamente recebida (ID nº 139524304), após exaustiva análise dos pressupostos legais.
A narrativa ministerial (ID nº 134744508) indica que o acusado, em comunhão de desígnios com o corréu Kelmen, teriam conjuntamente agredido a vítima E.
S.
D.
J., em razão de desavença fútil ocorrida durante confraternização em estabelecimento conhecido como “Bar Pé Sujo”, culminando em subsequente homicídio com extrema violência, inclusive com emprego de arma branca, em área de mata isolada.
A vítima foi encontrada com diversas lesões cervicais e torácicas, compatíveis com agressões contínuas e cruéis, de acordo com os autos de inquérito policial.
A segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, com amparo na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o modo de execução brutal, conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva (ID nº 130359993).
O Ministério Público ressaltou (ID nº 141326685) que não houve qualquer alteração do estado fático que desautorize a manutenção da medida extrema.
Ressalte-se que o fato de o corréu ter confessado a prática delitiva não exclui, por si só, a existência de indícios de coautoria ou participação do requerente, os quais deverão ser oportunamente examinados no momento apropriado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, destaca-se que a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do acusado (ID nº 134396785) não obstam a manutenção da prisão cautelar, conforme firme jurisprudência do STF: Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Penal e Processo Penal. 3 .
Descumprimento de medida protetiva e perseguição. 4.
Prisão preventiva.
Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais decorrentes do descumprimento de medida protetiva de urgência, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva e para garantia da ordem pública . 5.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada no sentido de que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva.
Precedentes . 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF - HC: 245117 RJ, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).
No tocante à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), entendo que estas se mostram manifestamente inadequadas e insuficientes diante da extrema violência do crime imputado, das suas repercussões sociais e do risco concreto de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução criminal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por J.
D.
S.
M., mantendo-se hígida a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito que lhe é imputado.
TRATANDO-SE DE RÉU PRESO, cuja liberdade encontra-se restringida, CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, nos moldes das normas que regulam a atuação plantonista nesta Comarca, com especial atenção ao princípio da razoável duração do processo e à proteção do status libertatis do custodiado.
Intime-se a Defesa e MP.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102414000210900000121664182 REPRESENTAÇÃO PP JONILSON x KELMEN Petição 24102414000226800000121664183 32_2024 RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO IPL 00160_2024.100933-0 - HOMICÍDIO MATEUS Petição 24102414000424100000121664184 Decisão Decisão 24102510535904300000121668777 Certidão Certidão 24102514362962900000121744223 Decisão Decisão 24102510535904300000121668777 Decisão Decisão 24102510535904300000121668777 Petição Petição 24103016034840300000121976965 Decisão Decisão 24110419084586200000122055802 Termo de Ciência Termo de Ciência 24110610090601900000122357054 Mandado de prisão Mandado de prisão 24110611194606000000122367202 Certidão (BNMP) Certidão (BNMP) 24110611194627900000122367201 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110611261936500000122373736 Certidão (BNMP) Certidão (BNMP) 24110611261959900000122373730 Informação Informação 24110611274765400000122373738 Mandado Mandado 24110611310341900000122373764 Decisão Decisão 24110419084586200000122055802 Inquérito policial Inquérito policial 24122714271554500000125217332 AUTOS DO IPL NÚM. 001602024.100164-0 Inquérito policial 24122714271567900000125217333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010710032960800000125356555 Certidão de antecedentes penais Certidão de antecedentes penais 25010710274376500000125359506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010710032960800000125356555 Denúncia Denúncia 25011316043490100000125664849 Certidão Certidão 25011509543954600000125768446 Decisão Decisão 25032412032830200000129979203 Certidão Certidão 25032708581700900000130233447 Certidão de antecedentes penais Certidão de antecedentes penais 25032709521892400000130242684 Mandado Mandado 25032710062406900000130244831 Mandado Mandado 25032710062406900000130244831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032710502084300000130250266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032710502084300000130250266 Comprovante Informação 25032711122182800000130254927 Petição Petição 25033113430613400000130490007 Ofício-Cumprimento de mandado de prisão Ofício 25040208024131600000130630303 Certidão cumprimento de alvará Certidão 25040214085212000000130691133 Carta precatória Carta precatória 25040310162017400000130696995 Ofício Comunicado de cumprimento de mandado de prisão e realização de custódia Ofício 25040313113852900000130781765 comprovante e-mail CP Informação 25040808134499500000131041695 Certidão cumprimento de mandado de prisão Certidão 25040808252792400000131041713 Petição habilitação e substabelecimento Petição 25040810043691600000131049466 02CamScanner 06-04-2025 17.06 Petição 25040810043726900000131049474 04OAB Joyce Documento de Identificação 25040810043763700000131049475 01Substabelecimento Joyce Kelly Substabelecimento 25040810043797900000131052079 03Revogação de Prisão Jonilson Revogação de Prisão 25040810043852000000131052081 05 COMP ENDEREÇO RÉU Documento de Comprovação 25040810043920000000131056142 06 Petiçao Hab e subst Joyce TJPA Petição 25040810043950900000131056141 Informação Informação 25041112131770700000131362446 comprovante e-mail Aparecida de Goiânia Informação 25041112412403800000131366996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041112473915500000131367008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041112473915500000131367008 Comprovante de distribuição de carta precatória Informação 25041408301623300000131441034 -
05/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 12:57
Mantida a prisão preventida
-
19/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 08:30
Juntada de Informações
-
11/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:41
Juntada de Informações
-
11/04/2025 12:13
Juntada de Informações
-
09/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:13
Juntada de Informações
-
03/04/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 08:02
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:12
Juntada de Informações
-
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:04
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:31
Juntada de Mandado de prisão
-
06/11/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Informações
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06/11/2024 11:26
Expedição de Mandado de Prisão para KELMEN ENRIK MIRANDA DA COSTA - CPF: *82.***.*35-12 (ACUSADO) (Nº. 0802410-16.2024.8.14.0123.01.0002-27) - com validade até 04/11/2044.
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06/11/2024 11:19
Expedição de Mandado de Prisão para JONILSON DE SOUSA MARINHO - CPF: *90.***.*97-60 (ACUSADO) (Nº. 0802410-16.2024.8.14.0123.01.0001-25) - com validade até 04112044.
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/11/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Informação • Arquivo
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