TJPA - 0800662-45.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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03/08/2025 03:25
Decorrido prazo de S T FUKAMI em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:04
Decorrido prazo de S T FUKAMI em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de S T FUKAMI em 23/05/2025 23:59.
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07/07/2025 07:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0800662-45.2025.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a alegada hipossuficiência econômica deveria já vir acompanhada com comprovação conforme menciona a súmula 381 do STJ.
Contudo, proferiu-se decisão de emenda para trazer esta comprovação, contudo, foram apesentados apenas alguns boletos, sem declaração de IR ou livros da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Castanhal/PA, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a S T FUKAMI - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de S T FUKAMI em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 21:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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