TJPA - 0807574-06.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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03/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de VALMA DA CUNHA GRIPP AITA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA RUFFEIL RODRIGUES AITA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807574-06.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: NATHALIA RUFFEIL RODRIGUES AITA AGRAVADA: VALMA DA CUNHA GRIPP AITA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação de inventário que, ao receber a inicial, determinou apenas a citação da viúva para manifestar-se sobre os bens sob sua posse e sobre seu interesse na inventariança, sem nomeação imediata de inventariante, nem intimação de terceiros ocupantes dos bens do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de omissão prolongada da viúva e risco de dilapidação do patrimônio, seria possível a relativização da ordem de preferência prevista no artigo 617 do CPC para nomeação imediata da agravante como inventariante, em detrimento do cônjuge sobrevivente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 617 do Código de Processo Civil prevê a primazia do cônjuge sobrevivente na nomeação do inventariante, salvo demonstração inequívoca de má gestão, desídia grave ou conduta dolosa. 4.
A simples demora na abertura do inventário, sem prova robusta de má gestão ou risco concreto ao espólio, não justifica o afastamento da ordem legal de preferência. 5.
A existência de ação de usucapião sobre imóvel do espólio, por si só, sem demonstração de omissão concreta na defesa dos bens, também não configura fundamento para substituição imediata. 6.
O contraditório deve ser resguardado, garantindo-se à viúva o direito de manifestar-se previamente sobre a aceitação da inventariança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. " "esta palavra em itálico" Tese de julgamento: 1.
A ordem de preferência para nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil somente pode ser alterada em casos excepcionais, mediante demonstração inequívoca de má administração, desídia grave ou conduta dolosa do preferido legalmente. 2.
A ausência de comprovação robusta de risco concreto ao espólio impede a inversão da ordem legal de nomeação de inventariante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 617; CC, art. 1.326.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5038761-64.2024.8.09.0093; TJ-PB, AI nº 0813395-32.2023.8.15.0000; TJ-PA, AI nº 0042743-39.2015.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nathalia Ruffeil Rodrigues Aita contra decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário nº 0806488-79.2025.8.14.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que, ao receber a ação, deixou de nomear inventariante, determinando apenas a citação da viúva, Valma da Cunha Gripp Aita, para informar sobre os bens sob sua posse e sobre seu eventual interesse em assumir a inventariança.
Na origem, trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Giovanni Aita, proposta por seus filhos Nathalia Ruffeil Rodrigues Aita, Daniel Ruffeil Rodrigues Aita e Carolina Ruffeil Rodrigues Aita, tendo como parte requerida a viúva, Valma da Cunha Gripp Aita, e demais herdeiros.
Os autores pleiteiam a regular abertura do inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
O juízo de primeira instância, ao analisar a inicial, deferiu o recebimento da ação e, fundamentado nos artigos 617, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determinou a citação da viúva para manifestar-se sobre a administração dos bens do espólio e eventual interesse na inventariança, indeferindo, neste momento processual, o pedido de intimação de eventuais locatários dos bens.
Em suas razões (Id. 26223500), a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento.
Alegou omissão prolongada da viúva quanto à abertura do inventário, posto que o falecimento de Giovanni Aita ocorreu em 31 de dezembro de 2021 e, passados mais de três anos, a viúva não promoveu a abertura do inventário, sendo necessária a iniciativa dos filhos para ajuizamento da presente ação em 2025.
A agravante assevera que a ordem de nomeação prevista no artigo 617 do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada em casos como o presente, em que a inércia e negligência da viúva comprometem a adequada administração do espólio, trazendo à tona precedentes jurisprudenciais que prestigiam o comportamento colaborativo e ativo dos herdeiros que suprimem omissões e desídias do cônjuge sobrevivente.
Aduz, ainda, que há risco de dilapidação do patrimônio do espólio, mencionando a existência de ação de usucapião ajuizada sobre imóvel integrante da herança (Avenida Governador José Malcher, nº 2.271, unidade 301, Edifício Saint Leon), o que, segundo a agravante, evidencia a má gestão da viúva, ao permitir a ocupação irregular do bem sem a devida defesa do patrimônio hereditário.
A agravante também argumenta que a viúva vem usufruindo, de forma exclusiva e indevida, os frutos e rendimentos dos bens do espólio, em evidente violação ao disposto no artigo 1.326 do Código Civil, sem dividir com os demais herdeiros, fato que evidencia má-fé, enriquecimento ilícito e falta de prestação de contas, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da herança.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação imediata de Nathalia Ruffeil Rodrigues Aita como inventariante do espólio, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, diante do risco de dilapidação dos bens, bem como a procedência do agravo de instrumento, reformando-se integralmente a decisão recorrida para nomear a agravante como inventariante.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão jurídica que se impõe à apreciação deste colegiado é a de saber se estão presentes, na espécie, elementos que autorizem o afastamento da ordem legal de nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, com a nomeação da agravante em detrimento do cônjuge sobrevivente.
O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante, atribuindo primazia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que estivesse convivendo com o falecido ao tempo do óbito, nos seguintes termos: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.” A ordem de preferência estabelecida pelo legislador reveste-se de caráter cogente e somente pode ser alterada judicialmente de forma excepcional, mediante demonstração inequívoca de fato concreto que evidencie o risco de má administração do espólio, de desídia comprovada ou de conduta dolosa por parte do preferido legalmente.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART . 617, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art . 617, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem de preferência à nomeação de inventariante, a qual poderá ser modificada judicialmente, em caráter excepcional, se existentes razões devidamente fundamentadas para tanto. 2.
Na hipótese, tendo sido observada pelo julgador a ordem legal de preferência para a nomeação da inventariante e inexistindo a demonstração de situação capaz de mitigar tal regra, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5038761-64.2024.8.09 .0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO .
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL .
AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO . 1.
O art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência quanto à nomeação do inventariante que recairá preferencialmente sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente (I) ou ao herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados (II). 2 .
A ordem prevista no art. 617 do CPC quanto à nomeação de inventariante apenas deve ser modificada em situações excepcionalíssimas e, embora tenha sido a Agravada quem requereu a abertura da Sucessão, tal circunstância não lhe assegura em caráter absoluto sua nomeação como inventariante.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar provimento.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813395-32.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR PARTE DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO .
ART. 990, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FOI DESRESPEITADO.
DESNECESSIDADE DE SE OBSERVAR O ART. 966 E SEGUINTES DO CPC/73, POR NÃO SE TRATAR DE REMOÇÃO, MAS SIM SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE, EM CUMPRIMENTO À PREFERÊNCIA LEGAL .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na nomeação de inventariante, deve o juiz observar a ordem estabelecida no art. 990 do Código de Processo Civil .
Não se trata de ato discricionário do juiz, devendo ater-se à ordem estabelecida no artigo em questão, exceto quando verificadas situações excepcionais que possam comprometer o exercício da inventariança. 2.
A preferência para o exercício da inventariança é do cônjuge supérstite ( CPC 990, I), sendo legítima a substituição do inventariante nomeado em desatenção à regra. 2 .
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PA - AI: 00427433920158140000 BELÉM, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/12/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/02/2018) No caso sob exame, a agravante, embora aponte a demora da viúva em promover a abertura do inventário, não trouxe aos autos prova suficiente para caracterizar comportamento doloso ou gravemente omissivo capaz de colocar em risco o patrimônio hereditário, ensejando a inversão da ordem legal de nomeação.
A alegação de omissão, por mais que mereça censura no campo da ética sucessória, não é, por si só, bastante para afastar a preferência conferida ao cônjuge sobrevivente, mormente porque a abertura do inventário pode ser provocada por qualquer interessado, como efetivamente ocorreu, não havendo prejuízo processual insanável ou efetivo risco ao acervo.
No tocante à ação de usucapião mencionada pela agravante, a mera existência de tal demanda, sem demonstração de negligência ativa ou passiva da viúva na defesa dos interesses do espólio, não autoriza, à míngua de elementos probatórios contundentes, a conclusão pela má gestão do espólio.
No que se refere ao suposto usufruto exclusivo dos bens pela viúva, também carece de comprovação robusta nos autos.
Não se pode, em sede de tutela provisória ou de cognição sumária de Agravo de Instrumento, presumir má-fé ou enriquecimento ilícito sem robusto conjunto probatório.
Importante relembrar que o princípio do contraditório exige que se oportunize à agravada a manifestação prévia sobre sua aceitação da inventariança, o que está sendo corretamente promovido pela decisão agravada.
Assim, não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão que optou por resguardar o direito de preferência da viúva, viabilizando seu prévio chamamento para o exercício do direito potestativo de aceitação ou renúncia à inventariança, em estrita observância ao devido processo legal.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:26
Conhecido o recurso de NATHALIA RUFFEIL RODRIGUES AITA - CPF: *31.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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