TJPA - 0808961-38.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 20:41
Decorrido prazo de WILSON CARMELINO LOPES em 30/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0808961-38.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 7 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808961-38.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: WILSON CARMELINO LOPES Endereço: rua Jardim Jader Barbalho, qd 55, casa 2, n 22, bairro do Aurá, ANANINDEUA, CEP 67033007 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Júlio César, S/N, bairro de Val-de-Cães, Cidade de Belém, PA, CEP: 66.617-420 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO ILEGAL E ATOS DE DESCONTOS INDEVIDOS com pedido de tutela de urgência movida por WILSON CARMELINO LOPES contra BANCO SANTANDER OLÉ S/A.
Recebo a petição inicial, visto que cumprido o pedido de emenda.
A petição inicial relata, em síntese, que o autor, idoso, é pensionista do INSS e foi surpreendido com contratos consignados que teriam sido implantados, sem consentimento, pela parte requerida.
Alega que o desconto mensal corresponde a R$ 285,60 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Aponta que identificou o contrato através do número 0078737364.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos de valores. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Trago aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017: a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No presente caso, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo que alega desconhecer.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram configurados, pois o autor sofre descontos em sua conta desde o mês de julho de 2024, conforme histórico de empréstimo consignado juntado em ID 141695460.
Contudo, somente buscou o Poder Judiciário para interromper os descontos em abril de 2025, ou seja, aproximadamente um ano após o início dos descontos.
Entendo necessário promover o contraditório para analisar o pleito, razão pela qual deixo de conceder a tutela em juízo de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes em razão das especificidades do feito.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
CASO NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042317315650200000131950780 WILSON CARMELINO LOPES - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 25042317315689800000131950782 WILSON CARMELINO LOPES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 25042317315724600000131950783 WILSON CARMELINO LOPES - RG Documento de Identificação 25042317315757800000131950784 WILSON CARMELINO LOPES - CADASTRO NO INSS Documento de Comprovação 25042317315836700000131950786 WILSON CARMELINO LOPES - CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 25042317315889900000131950788 WILSON CARMELINO LOPES x BANCO SANTANDER OLE SA - CONTRATOS DE EXTRATOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25042317315941200000131950794 WILSON CARMELINO LOPES x BANCO SANTANDER OLE SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042317315980000000131950798 WILSON CARMELINO LOPES x BANCO SANTANDER OLE SA - PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042317320008800000131950800 Decisão Decisão 25050511380136800000132070198 Petição do Autor.
Petição 25050919174160800000132925748 WILSON CARMELINO LOPES - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOpdf Documento de Comprovação 25050919174174200000132925749 Certidão Certidão 25051518335264500000133323445 -
02/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808961-38.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WILSON CARMELINO LOPES Endereço: Quadra Cinqüenta e Cinco, Casa 2, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-007 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, sn, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação ajuizada por WILSON CARMELINO LOPES em face de BANCO SANTANDER S.A.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não junta comprovante de residência a fim de demonstrar seu domicílio.
Nesse sentido, para regular processamento da demanda, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de: Comprovante de residência atualizado em nome próprio; ou Prova hábil de vínculo com o titular de comprovante apresentado em nome de terceiro, bem como demonstração de que reside no endereço indicado, por meio de declaração assinada por ambos ou outro documento idôneo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042317315650200000131950780 WILSON CARMELINO LOPES - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 25042317315689800000131950782 WILSON CARMELINO LOPES - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 25042317315724600000131950783 WILSON CARMELINO LOPES - RG Documento de Identificação 25042317315757800000131950784 WILSON CARMELINO LOPES - CADASTRO NO INSS Documento de Comprovação 25042317315836700000131950786 WILSON CARMELINO LOPES - CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 25042317315889900000131950788 WILSON CARMELINO LOPES x BANCO SANTANDER OLE SA - CONTRATOS DE EXTRATOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25042317315941200000131950794 WILSON CARMELINO LOPES x BANCO SANTANDER OLE SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042317315980000000131950798 WILSON CARMELINO LOPES x BANCO SANTANDER OLE SA - PROTOCOLO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25042317320008800000131950800 -
05/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CARMELINO LOPES - CPF: *67.***.*21-15 (AUTOR).
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23/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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