TJPA - 0803024-90.2025.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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24/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0803024-90.2025.8.14.0024 Classe Judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado por BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio do qual pretende a parte requerente o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, sob o argumento de que a suspensão perpetrada pela parte requerida decorre de cobrança indevida e manifesta desconsideração das normas regulatórias da ANEEL aplicáveis à fase de testes de demanda contratada.
Relata a parte requerente, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de fornecimento de energia elétrica para sua unidade industrial, com demanda inicialmente contratada de 1.860 kW.
Após transcorridos três ciclos completos de faturamento – outubro, novembro e dezembro de 2024 – apresentou tempestiva solicitação de redução da demanda para 800 kW, invocando os artigos 311 a 317 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que asseguram aos consumidores o direito à readequação da demanda no período de testes.
Aduz que, em afronta ao disposto na referida resolução, a concessionária indeferiu o pedido de redução, condicionando a alteração contratual à apresentação de relatório de eficiência energética, o que, segundo a requerente, é exigência indevida para o caso, tendo em vista o direito líquido e certo à readequação após os três ciclos iniciais, conforme expressamente previsto nos artigos 312 e 314 do normativo regulador.
Alega ainda que, em razão da recusa injustificada da requerida em proceder à readequação da demanda e da consequente emissão de faturas com valores superiores ao consumo real, culminou por inadimplir o vencimento referente ao mês de abril de 2025, ensejando a suspensão do fornecimento de energia elétrica, medida esta que reputa abusiva, desproporcional e desamparada de justa causa, na medida em que os valores questionados são controvertidos, sendo objeto da presente demanda.
Instrui a inicial com vasta documentação comprobatória, dentre as quais: cópias do contrato de fornecimento, faturas de consumo, correspondência eletrônica comprovando a tempestividade da solicitação de redução, documentos administrativos dirigidos à ANEEL e à própria concessionária, bem como comprovante de depósito judicial dos valores cobrados nas faturas controvertidas. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada antecedente é um mecanismo processual introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, que visa proporcionar uma tutela jurisdicional mais célere e eficaz em casos em que o direito da parte necessita de proteção imediata.
Ela é regulada pelos artigos 303 e 304 do CPC e se caracteriza pela concessão de medidas de urgência antes mesmo do desenvolvimento integral do processo.
A tutela antecipada antecedente é requerida quando a parte, diante de uma situação de urgência, não pode aguardar o desfecho do processo para obter a satisfação de seu direito.
O fundamento central é a existência de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, combinado com a probabilidade do direito da parte requerente, nos termos do art. 300 do CPC.
A tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC, deve ser concedida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No presente caso: a) Da Probabilidade do Direito No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a parte requerente demonstrou, de forma satisfatória, a existência de base legal e fática para pleitear a medida de urgência.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em sua Seção XI, regula expressamente o chamado “período de testes e ajustes”, estabelecendo: "Art. 312.
O período de testes deve ter duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento." "Art. 314, II.
Ao final do período de testes: redução de até 50% da demanda adicional ou inicial contratada." No caso em tela, está suficientemente demonstrado que o início do fornecimento de energia elétrica na modalidade grupo A ocorreu em outubro de 2024, sendo, portanto, finalizado o período de testes em dezembro do mesmo ano.
A solicitação de redução, protocolada em 10/12/2024, atende ao comando normativo.
A alegação da requerida no sentido de que seria necessário o preenchimento de relatório de eficiência energética, nos termos do artigo 155 da mesma resolução, mostra-se inadequada à fase processual em que se encontrava a unidade consumidora, uma vez que o art. 155 trata de reduções fora do período de testes e ajustes.
Aplicar essa exigência neste momento importa em desvirtuamento da própria finalidade da norma, que visa garantir ao consumidor um intervalo de experimentação para ajustamento da demanda contratada sem penalidades.
O direito da requerente à readequação da demanda, portanto, é verossímil, encontrando respaldo tanto na legislação setorial quanto na documentação acostada, notadamente os protocolos administrativos comprovando a diligência e tempestividade da empresa requerente em buscar solução pela via extrajudicial. b) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Quanto ao perigo de dano, este é evidente.
A atividade desempenhada pela requerente – industrialização e comércio de fertilizantes e insumos agrícolas – depende essencialmente de fornecimento contínuo de energia elétrica.
A suspensão do serviço afeta diretamente a regularidade de suas operações, com reflexos que extrapolam o âmbito econômico e atingem relações contratuais com terceiros, compromissos trabalhistas e risco à integridade física de mercadorias perecíveis.
Tal descontinuidade compromete não apenas a atividade empresarial, mas também a estabilidade de sua cadeia produtiva e empregatícia.
Não se ignora que o corte de energia elétrica é medida que se insere no exercício regular do direito da concessionária, sobretudo diante de inadimplemento contratual.
Todavia, no caso concreto, o inadimplemento decorre de cobrança controvertida, cuja origem reside na negativa ilegítima de redução de demanda no prazo e forma previstos na regulamentação da ANEEL.
Ademais, a requerente efetuou depósito judicial dos valores controvertidos, demonstrando boa-fé e intenção de solver eventual débito, o que esvazia qualquer argumento de risco à credibilidade financeira da fornecedora de energia.
Dessa forma, restando presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida de urgência pleiteada, de modo a evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à requerente.
Ante o exposto, , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da empresa BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, Conta Contrato nº 1000011605, situada na Estrada Vicinal dos Portos, s/nº, Porto de Miritituba, Município de Itaituba, Estado do Pará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
INTIME-SE com urgência, inclusive por meios eletrônicos e plantão, se necessário.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a REQUERENTE promova a juntada do instrumento procuratório e da alteração contratual.
PROCEDA-SE às intimações na forma requerida pelo autor, com a devida publicação no Diário Oficial em nome do(s) advogado(s) informado(s) na inicial, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Recolhimento das custas devidamente comprovado.
Registre-se e cumpra-se com urgência.
Itaituba (PA), 08 de maio de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) REQUERENTE: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, por meio de seu advogado habilitado nos autos para no prazo 05 (cinco) dias proceder com a juntada do RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO, referente ao pagamento das CUSTAS INICIAIS, para que seja possível o cumprimentos das diligências necessárias ao andamento processual.
Itaituba (PA), 9 de maio de 2025.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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